Acórdão nº 57-C/2001.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelSÉRGIO POÇAS
Data da Resolução14 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório Nesta execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, intentada por B..........., S.A., contra AA e BB, o exequente produziu o seguinte requerimento: «B..........., S.A., nos autos de acção com processo sumário, ao presente em execução de sentença, que, por esta Vara, 1ª Secção, intentou contra AA e outra, tendo sido notificado da junção aos autos dos documentos de fls., vem, atento o teor das mesmas e o mais que dos autos consta, requerer a V. Exa. que, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 837.°-A n.º 2 do Código de Processo Civil, se digne ordenar a notificação dos executados para, em prazo não superior a dez dias, virem aos autos identificar bens ou valores penhoráveis aos mesmos pertencentes, sob pena de não o fazendo, serem condenados como litigantes de má fé.».

Sobre o requerimento foi proferido o seguinte despacho: «Vem a exequente requerer a notificação dos executados para virem identificar bens ou valores penhoráveis sob pena de serem considerados litigantes de má-fé.

É manifesta a falta de fundamento legal do requerido.

A notificação prevista no n.º 2 do art.° 837°- A do CPC, tem única e exclusivamente por fim, fazer o executado prestar informações necessárias à efectivação da penhora de bens determinados, cuja existência se conhece, mas cuja localização é desconhecida Ora, no caso a exequente não identifica quaisquer bens que sejam conhecidos, mas cujo paradeiro se desconhece.

Pelo exposto indefere-se o requerido.» O exequente interpôs este recurso de agravo deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo a sua alegação de recurso, no que interessa ao conhecimento de mérito, por entender que o despacho recorrido, face à justificação do indeferimento dele constante, viola frontalmente a norma ínsita no artigo 837º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil e assim por dever julgar-se o recurso procedente e substituir-se o despacho por acórdão que defira tal requerimento O Tribunal da Relação negou provimento ao recurso.

Inconformado, o recorrente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do disposto no nº2 do artigo 754º do CPC., concluindo do modo seguinte: 1. A questão em causa no presente recurso cabe ao Supremo Tribunal de Justiça decidir de harmonia com o disposto na segunda parte do artigo 754°, e artigos 732°-A e 732°-B, todos do Código de Processo Civil, pois foi já decidida de forma manifestamente contraditória, no domínio da mesma legislação no Acórdão proferido por este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª Secção, no recurso de agravo 1212-A/2002.L1, no domínio da mesma legislação, Acórdão esse proferido aos 23 de Setembro de 2010, Acórdão junto aos autos em fotocópia como requerimento de interposição do presente recurso.

  1. De harmonia com o princípio de cooperação consignado no artigo 266° do Código de Processo Civil, e expresso igualmente no artigo 519°, do mesmo normativo legal, e, por aplicação do disposto no artigo 837°-A, n°s 1 e 2, do Código de Processo Civil, os Magistrados judiciais têm o dever e, consequentemente, obrigação, de providenciar a tudo o que necessário e legal seja com vista a justa composição do litígio, incluindo a notificação dos executados para virem aos autos prestar informações que se mostrem necessárias à realização da penhora.

  2. Não assiste razão ao entendimento explanado no acórdão recorrido, no entender do recorrente, ao pretender-se que o n° 2 do artigo 837°-A é de ser aplicado aos casos em que se sabe que os bens existem, desconhecendo-se apenas o seu paradeiro.

  3. O n° 2 vem na sequência do n° 1 do artigo 837°-A que diz exactamente respeito às situações em que o exequente não conhece mais bens ao executado que possam ser objecto de penhora. Assim, parece evidente que o ° 2 diz também respeito às situações em que o exequente não consegue nomear mais bens á penhora, solicitando, por isso a "ajuda" do Tribunal e do executado para que tal seja possível.

  4. Ora tendo o exequente, ora recorrente, esgotado as suas hipóteses de localizar bens penhoráveis dos executados, isto é, tendo o exequente, ora recorrente, séria dificuldade na localização de bens penhoráveis dos executados, impunha-se deferir, atento os preceitos legais referidos, o que requerido foi nos autos aos 25 de Março de 2010 6. O Acórdão recorrido ao confirmar o despacho de fls. violou assim os citados preceitos no artigo 266° do Código de Processo Civil e os princípios que dimanam do que expresso se encontram nos artigos 519° e 837°-A, n°s 1 e 2, do Código de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT