Acórdão nº 3107-C/1993.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução14 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por apenso à acção especial de liquidação de herança vaga em benefício do Estado aberta por óbito de AA, foram reclamados créditos, entre outros interessados, por BB, que reclamou um crédito no montante de 224.459,05 €, acrescido de juros após a data do respectivo reconhecimento, alegando, em síntese: - que esse crédito se refere a honorários e despesas pelos serviços que prestou ao falecido no exercício da sua profissão de advogado e que não lhe foram pagos; que, com vista a garantir o seu pagamento, o falecido outorgou-lhe uma procuração, que caducou com o óbito daquele.

O Ministério Público impugnou o crédito e invocou a excepção de prescrição presuntiva de cumprimento .

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de prescrição Não se conformando com a decisão de improcedência da excepção de prescrição, interpôs o Ministério Público recurso de apelação, que foi admitido para subir com o primeiro que haja de subir imediatamente.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e dadas as respostas à base instrutória, foi proferida sentença que julgou improcedente a reclamação do crédito e absolveu a reclamada do pedido formulado pelo ora recorrente, com decisão do seguinte teor: Dos autos resulta que o falecido AA constituiu seu mandatário este senhor advogado. Mais resulta a intervenção profissional deste na reversão de uma herdade no Alentejo, na administração e posterior venda da mesma. Também resulta a sua intervenção profissional na administração e venda de um bem imóvel na cidade de Lisboa.

Prova-se a celebração de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato, entre o falecido e o Reclamante.

Nos termos do art. 1158º do C.C. este mandato presume-se oneroso.

Conforme vimos supra, com o falecimento de AA, o mandato caducou (art. 1174º a), 1175º do C.C.).

Contudo, não logrou o Reclamante provar a remuneração acordada correspondente a tais serviços, o modo acordado de pagamento da mesma, e o seu não pagamento em vida de AA – vide resposta negativa ao art. 29º da B.I. Também não logrou provar que a procuração de 12/04/90 tivesse como fim garantir ao Reclamante o pagamento da remuneração devida – vide resposta negativa ao art. 27º da B. I. Pelo que sibi imputet.

  1. Inconformado com tal sentido decisório, apelou o reclamante BB.

    A Relação começou por julgar improcedente o recurso do MºPº, reportado à improcedência da excepção de prescrição presuntiva invocada, negando ainda provimento à impugnação deduzida pelo reclamante quanto à decisão sobre a matéria de facto.

    E, quanto ao mérito da causa, julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Dr. BB; e, em consequência, julgou verificado o seu crédito sobre a herança referente a honorários no montante de 10.000 € , acrescido dos juros de mora à taxa legal que se vencerem desde a data da decisão que proferiu, revogando parcialmente a sentença recorrida.

    Após ter considerado que não estava ilidida a presunção de que o mandato em causa era oneroso e que não recaia sobre o reclamante o ónus de provar o não pagamento do crédito de honorários reclamado, passou a Relação a determinar o montante daqueles, proferindo decisão do seguinte teor: Cumpre então determinar o montante dos honorários.

    É comum as partes, não estando de acordo sobre o montante dos honorários, pedirem laudo à Ordem dos Advogados. Esse laudo é um parecer, não tem natureza vinculativa e está sujeito à livre apreciação do julgador (neste sentido, Ac do STJ de 20/1/2010 – P. 2173/06.0TVPRT.P1.S1).

    No caso em apreço não foi pedido laudo à Ordem dos Advogados, nada foi trazido aos autos sobre tarifas profissionais nem sobre usos.

    Tendo em conta os factos provados analisados em conjugação com os documentos temos como certo que o Sr Dr BB prestou serviços a AA no âmbito do contrato de mandato no período de 1982 a 8/1/1991.

    Para a fixação dos honorários atender-se-á ao disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo DL...

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