Acórdão nº 0546/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução13 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A… e B…, com os demais sinais dos autos, recorrem para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a oposição que deduziram à execução fiscal contra ambos instaurada para cobrança de dívida proveniente de acto de liquidação de IRS referente ao ano de 2003.

Terminaram a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: «Pelo exposto deverá ser dado provimento ao presente recurso e consequente: 1- Ser revogada a douta sentença recorrida uma vez que: A- O imposto reclamado é inexistente e nessa medida viola o disposto no art.° 204.° al. a) do C.P.P.T.; B- Pelo decurso do prazo de mais de quatro anos, verifica-se a Caducidade do Direito de Liquidação do Imposto reclamado, nos termos do art. 45.° da L.G.T. conjugado com o disposto no art. 204.° al. e) do C.P.P.T.

C- A sentença viola o Principio da Cooperação consignado no disposto nos art.° 266.°, 266.º-A e 519.º, todos do Código Processo Civil; D- Esta sentença, por discriminar injustificadamente residentes em Portugal e residentes em outro Estado Membro da União Europeia, viola o disposto no art.° 8.° n.º 4 da Constituição da República Portuguesa; E- Esta sentença também viola o disposto no art.° 56.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, na medida em que são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados - Membros e entre Estados - Membros e Países Terceiros da Comunidade.

  1. Ser proferido douto Acórdão que em conformidade com o ora alegado, julgue a presente acção improcede e não provada; 3. Serem os ora recorrentes absolvidos da presente Execução com todas as legais consequências fazendo-se assim Justiça, 1.2.

    A Fazenda Pública (Recorrida) não apresentou contra-alegações.

    1.3.

    O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, com a seguinte argumentação: «1.

    Alegam os recorrentes que o imposto reclamado (IRS de 2003) é inexistente, pelo que a decisão recorrida viola o disposto no artº 204º, a), do Código de Procedimento e Processo Tributário.

    A nosso ver não lhes assiste razão.

    Com efeito, a questão suscitada não é uma questão de inexistência ou falta de suporte legal do tributo (no caso o IRS), mas sim uma questão de sujeição ou não sujeição à normal tributação em IRS das mais valias geradas pela alienação no ano de 2003 de um imóvel que constituía a habitação própria e permanente dos oponentes, tendo os mesmos investido o valor de realização obtido na aquisição de um outro imóvel com o mesmo fim sito na Alemanha.

    Trata-se, claramente de uma questão que contende com a legalidade concreta da liquidação e que está fora do âmbito de compreensão e de discussão do processo de oposição à execução, nomeadamente da previsão do artº 204, al. a) do Código de Procedimento e Processo Tributário, e que, como bem se sublinha na decisão recorrida, deveria ter sido suscitada no âmbito do processo de impugnação ou reclamação graciosa.

    Deverá improceder, pois, nesta parte, a argumentação dos recorrentes.

  2. Caducidade do direito à liquidação: Também aqui não merece censura o julgado recorrido.

    Resulta dos n.ºs 2 e 3 do art.º 19º da LGT que é obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicilio do sujeito passivo à administração tributária, sendo ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.

    Esta norma está em consonância com o artº 43º, n° 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário, que estabelece que a falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos dos artigos anteriores, devido ao não cumprimento do disposto no n.º 1, não é oponível à administração tributária, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas.

    Em face do teor destas normas, a mudança de domicílio, não comunicada à administração tributária, implica que a falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos para o domicílio fiscal seja inoponível à administração tributária.

    Mas nem sempre assim será.

    Como informa Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT anotado, 5 edição, págs. 374-375 a norma do artº 43, n° 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário «tem de ser confrontada com a exigência constitucional de notificação aos administrados de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, feita no n.° 3 do art. 268.° da C.R.P e com o direito de impugnação contenciosa de tais actos, assegurado pelo n.º 4 do mesmo artigo, cuja concretização prática pode depender da existência de uma comunicação ao interessado da prática do acto.

    Este preceito constitucional é compatível com presunções de notificação ilidíveis mediante prova em contrário, mas parece não o ser com presunções inilidíveis ou com dispensa de notificações, isto é, não permite que se considere feita uma notificação quando, comprovadamente, ela não foi efectuada e a não efectivação não é imputável ao notificando.

    Sucede que no caso subjudice é manifesto que a não efectivação da notificação é imputável aos recorrentes, já que tendo alterado o domicílio fiscal não comunicaram, como era sua obrigação, o novo domicílio à Administração Fiscal.

    Ou seja a não efectivação da notificação no novo domicílio dos recorrentes não resulta de qualquer violação dos deveres processuais por parte da Administração Fiscal, ou mesmo do uso reprovável dos instrumentos adjectivos ao seu dispor, mas sim do não cumprimento de uma obrigação legal por parte dos contribuintes, ora recorrentes.

    Daí que se entenda que não procede também a invocada violação dos princípios da boa fé e do dever de cooperação.».

    1.4.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.

  3. Na sentença recorrida constam como provados os seguintes factos: 1. Em 29-09-2000 o oponente marido, casado no regime de separação de bens com B…, naturais da Alemanha, adquiriu um prédio misto, sito no sítio da …, freguesia de Santa Barbara de Nexe, concelho de Faro, inscrito na matriz a parte rústica sob o artº 428, secção T e a parte urbana sob o artº 3935, tendo sido declarado na escritura pública que a parte urbana se destina a residência própria permanente (certidão de fls. 51 a 54, dos autos); 2. Em Outubro de 2003 o oponente alienou o prédio misto referido em 1. – (fls. 134 dos autos); 3. Os oponentes não apresentaram declaração modelo 3 de...

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