Acórdão nº 41/07.7TBVNO.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução07 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA – Sociedade de Construções Metálicas, Lda. instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, Lda., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 38.081,05, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, para as operações comerciais. Para o efeito, alegou, em síntese, ter sido contactada pela ré para que lhe fornecesse e aplicasse uma cobertura metálica de pavilhão, obra orçamentada em € 60.000,00, sendo esse valor aceite pela ré. A ré pagou a entrada inicial, após o que a autora executou os trabalhos até à montagem do ferro, finda a qual a ré lhe deveria ter pago a importância de € 38.081,05 o que, não só não fez, como, além disso, ainda adjudicou a conclusão da obra a terceiros.

A R. contestou, alegando, em síntese, que a A. não executou os trabalhos de montagem do ferro nos termos em se havia vinculado, abandonando a obra no Verão de 2005, tendo apenas deixado montados os pilares, pelo que se viu forçada a concluir a obra por intermédio de outras empresas, - sendo certo que a obra não está, ainda hoje, concluída e que a A. não realizou os trabalhos que invocou ter feito, pelo que não lhe deve a quantia peticionada.

Na fase de saneamento e condensação, consignaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória , não tendo sido deduzida reclamação pelas partes.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora o montante que se vier a liquidar em incidente próprio, representativo do valor dos trabalhos executados pela autora e dos materiais por ela colocados na obra de construção do pavilhão da ré, antes de ter suspendido a execução dos trabalhos, correspondente à diferença entre o valor facturado de € 36.630,00 e os seguintes valores que lhe serão deduzidos: O valor das seis madres ómega que ficaram por aplicar.

A quantia de € 20.000,00 que a ré pagou à autora em 16 de Novembro de 2004, através de cheque nº 000000000 sacado sobre o Millenium BCP, valor esse a que acrescerão os juros de mora à taxa legal, para as obrigações comerciais, desde 22 de Setembro de 2006 até integral pagamento.

Inconformada, apelou a A. , tendo a Relação, no acórdão recorrido, julgado parcialmente procedente a apelação e – após alteração das respostas a dois dos pontos de facto que integravam a base instrutória, objecto de impugnação por parte da sociedade recorrente - : Julgou a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente condena-se a ré a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada em incidente próprio, representativo do valor dos materiais deixados em obra – caleiras - da mão-de-obra e dos materiais incorporados na construção do pavilhão, até à data em que a autora suspendeu a execução dos trabalhos.

Ao valor apurado nos termos definidos no ponto 3 incide IVA à taxa de 21%.

Ao somatório do valor apurado nos termos indicados em 3 e do IVA indicado em 4 é deduzida a quantia de € 20.000,00 que a ré pagou à autora em 16 de Novembro de 2004, através de cheque nº 000000000 sacado sob o Millenium BCP.

  1. Novamente inconformada, interpôs a sociedade A. o presente recurso, admitido como revista, que encerra com as seguintes conclusões: 1- Está considerado provado que em Maio de 2004 Autora e Ré celebraram um contrato de empreitada, referente ao fornecimento e aplicação de uma cobertura metálica em pavilhão industrial, pelo preço de € 60.000,00, acrescido de IVA; 2- E que o preço deveria ser pago nos seguintes termos; 30% do preço na data de assinatura do contrato; 50% do preço após a montagem do ferro e 20% do preço, ou seja, o remanescente, com a conclusão da obra.

    3- Está ainda assente que a Ré pagou a prestação inicial, que a Autora iniciou a execução dos trabalhos até á montagem do ferro, fase esta que concluiu.

    4-O Tribunal recorrido entendeu que em face da expressão " decurso da semana em que decorreram os trabalhos" (facto provado em resposta ao n° 5 da base instrutória ), a Autora teria cobrado o pagamento dos 50% do valor do orçamento durante a semana em que decorreram os trabalhos, logo em momento anterior á conclusão da execução destes.

    5- Só que, o Tribunal recorrido interpretou incorrectamente a expressão em apreço, interpretação que levou à conclusão de que a Autora não poderia exigir o pagamento no momento em que o reclamou, o que não tem fundamento na matéria de facto considerada provada e no próprio sentido da frase considerada em toda a sua extensão.

    6- Com efeito, antes de mais, a seguir" decurso da semana " temos na mesma frase " em que decorreram os trabalhos " , o que só pode significar que o pagamento da parte do preço foi cobrado no final de execução dos trabalhos, já com estes executados.

    7- Depois, há que atender...

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