Acórdão nº 0196/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 30 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, Lda., com sede no Porto, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF do Porto que, julgando parcialmente procedente o recurso por si apresentado da decisão de derrogação do sigilo bancário, de 10 de Setembro de 2010, proferida pelo substituto legal do Director Geral dos Impostos, manteve a decisão recorrida na parte que determina o acesso às contas bancárias n.ºs … e …, de que é titular no B…, com referência ao período de 1/8/2007 a 31/12/2008, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. O objectivo da derrogação do sigilo bancário é a determinação do fluxo financeiro relativo à quantia de € 456.270,50.
-
A sentença recorrida dá como provado que entre a recorrente e o Prof. C… foi celebrado contrato de mútuo pelo referido valor.
-
Está, assim, identificada a origem e destino do valor em causa.
-
O contrato de mútuo não tem relevância contabilística.
-
A derrogação do sigilo bancário é desajustada e desproporcional, sendo discipiendo no domínio dos objectivos pretendidos pela AF.
-
Não se justifica a derrogação do sigilo bancário nos termos pretendidos pela AF e validade pelo Tribunal a quo.
-
A sentença em recurso viola o disposto no art.º 63.º-B, n.º 2, al. a) da LGT.
Contra-alegando, veio a Representante da Fazenda Pública dizer, em síntese, que é manifesto o bem fundado do despacho do Director Geral dos Impostos, dado que se verificavam todos os pressupostos estabelecidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º-B da LGT, bem como da douta sentença recorrida que o manteve e que, desse modo, procedeu a uma correcta aplicação e interpretação da lei, merecendo, por isso, ser confirmada.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II – Mostram-se provados os seguintes factos:
-
No âmbito de uma acção inspectiva levada a cabo, ao abrigo da ordem de serviço n.º OI201000246, aos exercícios de 2007 e 2008, pelos Serviços da Divisão de Inspecção Tributária foi considerado que, para o apuramento da situação tributária da recorrente, se mostrava necessário o acesso a informações e documentos bancários de suporte de registos contabilísticos.
-
Tal conclusão assentou nos motivos constantes da informação de 16 de Agosto de 2010, junta ao processo administrativo apenso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido e onde se escreveu designadamente o seguinte: “I. Situação Detectada – 1.1. Diligências efectuadas ao abrigo da OI200603522 – No âmbito da acção inspectiva desenvolvida a coberto desta credencial, a qual abrangeu os exercícios de 2003 e 2004 e decorreu entre 2007/04/17 e 2007/08/21, constatou-se que, de acordo com os valores constantes da contabilidade, os saldos da conta caixa apresentavam valores manifestamente exagerados face à realidade da empresa, ascendendo aos valores seguintes, nas diferentes datas: - 2003/12/31 - € 113.184,79 - 2004/12/31 - € 111.772,31 - 2005/12/31 - € 428.330,50 - 2006/12/31 - € 456.270,50 (…) 2. Análise e Diligências efectuadas ao abrigo da presente acção inspectiva De acordo com os elementos da contabilidade, agora analisados, o saldo da conta de depósitos à ordem, designadamente a subconta 121002 – B…, em 2007/12/31, apresentava um saldo devedor de € 456.000,00, originado pela constituição de depósito à ordem, em 2007/08/31, no valor de € 456.270,50.
O referido montante manteve-se naquela conta de depósitos à ordem até Dezembro de 2008 (na subconta 1211 – B…). Saliente-se, que os registos contabilísticos não relevam quaisquer outros movimentos, naquela conta de depósitos à ordem, desde a data da constituição do depósito acima referida até 2008/12/31. Em 2008/12/31, aquela conta bancária foi saldada por contrapartida da conta “Caixa” e, na mesma data, foi registado um empréstimo a sócios na conta 25511 – Prof. Dr. C…, no valor de € 456.000,00, por contrapartida da conta “Caixa”. Para suportar a contabilização do...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO