Acórdão nº 0196/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução30 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, Lda., com sede no Porto, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF do Porto que, julgando parcialmente procedente o recurso por si apresentado da decisão de derrogação do sigilo bancário, de 10 de Setembro de 2010, proferida pelo substituto legal do Director Geral dos Impostos, manteve a decisão recorrida na parte que determina o acesso às contas bancárias n.ºs … e …, de que é titular no B…, com referência ao período de 1/8/2007 a 31/12/2008, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. O objectivo da derrogação do sigilo bancário é a determinação do fluxo financeiro relativo à quantia de € 456.270,50.

  1. A sentença recorrida dá como provado que entre a recorrente e o Prof. C… foi celebrado contrato de mútuo pelo referido valor.

  2. Está, assim, identificada a origem e destino do valor em causa.

  3. O contrato de mútuo não tem relevância contabilística.

  4. A derrogação do sigilo bancário é desajustada e desproporcional, sendo discipiendo no domínio dos objectivos pretendidos pela AF.

  5. Não se justifica a derrogação do sigilo bancário nos termos pretendidos pela AF e validade pelo Tribunal a quo.

  6. A sentença em recurso viola o disposto no art.º 63.º-B, n.º 2, al. a) da LGT.

    Contra-alegando, veio a Representante da Fazenda Pública dizer, em síntese, que é manifesto o bem fundado do despacho do Director Geral dos Impostos, dado que se verificavam todos os pressupostos estabelecidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º-B da LGT, bem como da douta sentença recorrida que o manteve e que, desse modo, procedeu a uma correcta aplicação e interpretação da lei, merecendo, por isso, ser confirmada.

    O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.

    Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.

    II – Mostram-se provados os seguintes factos:

    1. No âmbito de uma acção inspectiva levada a cabo, ao abrigo da ordem de serviço n.º OI201000246, aos exercícios de 2007 e 2008, pelos Serviços da Divisão de Inspecção Tributária foi considerado que, para o apuramento da situação tributária da recorrente, se mostrava necessário o acesso a informações e documentos bancários de suporte de registos contabilísticos.

    2. Tal conclusão assentou nos motivos constantes da informação de 16 de Agosto de 2010, junta ao processo administrativo apenso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido e onde se escreveu designadamente o seguinte: “I. Situação Detectada – 1.1. Diligências efectuadas ao abrigo da OI200603522 – No âmbito da acção inspectiva desenvolvida a coberto desta credencial, a qual abrangeu os exercícios de 2003 e 2004 e decorreu entre 2007/04/17 e 2007/08/21, constatou-se que, de acordo com os valores constantes da contabilidade, os saldos da conta caixa apresentavam valores manifestamente exagerados face à realidade da empresa, ascendendo aos valores seguintes, nas diferentes datas: - 2003/12/31 - € 113.184,79 - 2004/12/31 - € 111.772,31 - 2005/12/31 - € 428.330,50 - 2006/12/31 - € 456.270,50 (…) 2. Análise e Diligências efectuadas ao abrigo da presente acção inspectiva De acordo com os elementos da contabilidade, agora analisados, o saldo da conta de depósitos à ordem, designadamente a subconta 121002 – B…, em 2007/12/31, apresentava um saldo devedor de € 456.000,00, originado pela constituição de depósito à ordem, em 2007/08/31, no valor de € 456.270,50.

    O referido montante manteve-se naquela conta de depósitos à ordem até Dezembro de 2008 (na subconta 1211 – B…). Saliente-se, que os registos contabilísticos não relevam quaisquer outros movimentos, naquela conta de depósitos à ordem, desde a data da constituição do depósito acima referida até 2008/12/31. Em 2008/12/31, aquela conta bancária foi saldada por contrapartida da conta “Caixa” e, na mesma data, foi registado um empréstimo a sócios na conta 25511 – Prof. Dr. C…, no valor de € 456.000,00, por contrapartida da conta “Caixa”. Para suportar a contabilização do...

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