Acórdão nº 23/10.1TBORQ-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 23/10.1TBORQ-B.E1 Apelação 2ª Secção Recorrente: João Luís .................... e Helena Maria da .....................
Recorrido: Joaquim Manuel .................... .
* Joaquim Manuel ...................., residente, em Castro Verde, veio requerer procedimento cautelar de arresto contra João Luis .................... e mulher, Helena Maria da ...................., ambos residentes também em Castro Verde, pedindo que seja decretado o arresto sobre o prédio denominado "Monte Novo do malhão do Touro", descrito na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar sob o n.o 81/19870818, da freguesia do Rosário, concelho de Almodôvar e inscrito na respectiva matriz sob o Artigo 5, Secção L e, ainda, sobre o prédio denominado "Malhão do Touro", descrito na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar sob o n. o 505/2090422, da freguesia do Rosário, concelho de Almodôvar e omisso na matriz.
Alegou para tanto, e em síntese, que os seus pais pretenderam comprar para si e para o Requerido marido, seu irmão, o prédio misto denominado "Monte Novo de Malhão", com cerca de 180 hectares, pelo preço de 9.000.000$00, mediante recurso ao Crédito-Par, que seria pago com o subsídio que aqueles recebiam como proprietário de 200 ovelhas. Que não obstante o prédio se destinar ao Requerente e ao Requerido, por vicissitudes várias o Crédito-Par foi apenas pedido em nome do Requerido marido, tendo a escritura de compra e venda do referido prédio ter sido outorgada também em nome apenas do Requerido marido como comprador e tendo sido, para salvaguardar a real intenção de adquirir o prédio para ambos os filhos, outorgado entre estes últimos um contrato de promessa de compra e venda, pelo qual o Requerido marido prometeu vender e o Requerente prometeu-lhe comprar, pelo preço de Esc, 4.500,000$00, de que aquele deu quitação, metade do referido prédio - sendo que na realidade tal preço não foi efectivamente pago - devendo a escritura definitiva de compra e venda ser outorgada logo que se encontrasse pago o crédito e se mostrasse cancelada a respectiva hipoteca. Que há cerca de dois meses solicitou ao Requerido que fizesse a seu favor a escritura de compra e venda de metade do prédio, tendo-lhe este comunicado que não era sua intenção fazê-lo, pelo se informou da situação do prédio, tendo constatado que o prédio fora divido em dois prédios, incidindo sobre um deles um registo provisório de compra e venda a favor de terceiro e um registo provisório de hipoteca a favor do comprador, pelo que requereu a notificação judicial avulsa do requerido concedendo-lhe prazo para cumprimento da obrigação assumida para consigo, sem que este o tenha feito. Pelo que invoca justo receio, ante a persistência da recusa em cumprir e face à possibilidade de este, a todo o momento poder outorgar a escritura de compra e venda para com o terceiro, de que o Requerido já não possa cumprir o acordo firmado e faça desaparecer o dinheiro, ficando sem bens suficientes no seu património para o ressarcir do valor correspondente a metade dos prédios, que estima em € 450.000,00.
Produzidas as provas sem audiência da parte contrária, foi decretado o arresto.
Citados os requeridos vieram deduzir oposição.
Produzidas as provas a oposição foi julgada improcedente.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso de apelação, pelos requeridos, que rematam as suas alegações com as seguintes Conclusões: A. « Os factos provados sob os números 2, 4, 5 6, 7 e 8 da matéria dada como provada não tem suporte no depoimentos das testemunhas arroladas pelo requerente ao contrario do defendido na douta decisão recorrida.
B. Tais depoimentos além de vagos, confusos e imprecisos não demonstram conhecimento directo daqueles factos dados como provados.
C. As testemunhas, não só não tem conhecimento directo do negócio celebrado entre o requerente e requerido; como defendem ambas que o prédio em questão foi pago se não mesmo dado em parte pelos pais de ambos através de rendimentos não documentados.
D. A causa de pedir da providência cautelar é o incumprimento de um contrato promessa.
E. O requerente acaba depois na providência por confessar o seu próprio incumprimento.
F. E mesmo a simulação de tal contrato.
G. Contudo no processo deste Tribunal com o n.º 23/10.1 TBORQ e junto á providência afirma entre outras coisas que: Das 200 ovelhas dos pais para com o rendimento das mesmas pagar a herdade passou para 100., as quais foram divididas por ambos, 50 a cada um, o que é manifestamente insuficiente para pagar os empréstimos contraídos.
A alegada promessa de doação afinal era um contrato simulado. Que o requerido agira com reserva mental.
E que tal engano provocara um enriquecimento dos requeridos à custa do requerente. Isto ao venderem parte do prédio a terceiros.
H. Decorre do exposto que nem os factos alegados pelo requerente para que a providencia fosse decretada são manifestamente falsos e ISSO deveria ter sido tido em consideração na douta sentença agora recorrida.
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Por outro lado a existir e ser válida uma promessa de doação como se defende na providencia e na acção principal, a interpelação para a realização de uma escritura de compra e venda não se compreende, e constitui um verdadeiro venire contra factum próprio quanto ao mais na providencia cautelar.
J. Pelo que é evidente providência requerida carece de fundamento quanto á existência fumus boni júris.
Pelo que nestes termos e nos melhores de direito, não haveria lugar ao decretamento da providência, a qual deve revogada, fazendo-se desse modo a costumada Justiça».
* Não houve contra-alegações.
* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das...
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