Acórdão nº 23/10.1TBORQ-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução13 de Outubro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 23/10.1TBORQ-B.E1 Apelação 2ª Secção Recorrente: João Luís .................... e Helena Maria da .....................

Recorrido: Joaquim Manuel .................... .

* Joaquim Manuel ...................., residente, em Castro Verde, veio requerer procedimento cautelar de arresto contra João Luis .................... e mulher, Helena Maria da ...................., ambos residentes também em Castro Verde, pedindo que seja decretado o arresto sobre o prédio denominado "Monte Novo do malhão do Touro", descrito na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar sob o n.o 81/19870818, da freguesia do Rosário, concelho de Almodôvar e inscrito na respectiva matriz sob o Artigo 5, Secção L e, ainda, sobre o prédio denominado "Malhão do Touro", descrito na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar sob o n. o 505/2090422, da freguesia do Rosário, concelho de Almodôvar e omisso na matriz.

Alegou para tanto, e em síntese, que os seus pais pretenderam comprar para si e para o Requerido marido, seu irmão, o prédio misto denominado "Monte Novo de Malhão", com cerca de 180 hectares, pelo preço de 9.000.000$00, mediante recurso ao Crédito-Par, que seria pago com o subsídio que aqueles recebiam como proprietário de 200 ovelhas. Que não obstante o prédio se destinar ao Requerente e ao Requerido, por vicissitudes várias o Crédito-Par foi apenas pedido em nome do Requerido marido, tendo a escritura de compra e venda do referido prédio ter sido outorgada também em nome apenas do Requerido marido como comprador e tendo sido, para salvaguardar a real intenção de adquirir o prédio para ambos os filhos, outorgado entre estes últimos um contrato de promessa de compra e venda, pelo qual o Requerido marido prometeu vender e o Requerente prometeu-lhe comprar, pelo preço de Esc, 4.500,000$00, de que aquele deu quitação, metade do referido prédio - sendo que na realidade tal preço não foi efectivamente pago - devendo a escritura definitiva de compra e venda ser outorgada logo que se encontrasse pago o crédito e se mostrasse cancelada a respectiva hipoteca. Que há cerca de dois meses solicitou ao Requerido que fizesse a seu favor a escritura de compra e venda de metade do prédio, tendo-lhe este comunicado que não era sua intenção fazê-lo, pelo se informou da situação do prédio, tendo constatado que o prédio fora divido em dois prédios, incidindo sobre um deles um registo provisório de compra e venda a favor de terceiro e um registo provisório de hipoteca a favor do comprador, pelo que requereu a notificação judicial avulsa do requerido concedendo-lhe prazo para cumprimento da obrigação assumida para consigo, sem que este o tenha feito. Pelo que invoca justo receio, ante a persistência da recusa em cumprir e face à possibilidade de este, a todo o momento poder outorgar a escritura de compra e venda para com o terceiro, de que o Requerido já não possa cumprir o acordo firmado e faça desaparecer o dinheiro, ficando sem bens suficientes no seu património para o ressarcir do valor correspondente a metade dos prédios, que estima em € 450.000,00.

Produzidas as provas sem audiência da parte contrária, foi decretado o arresto.

Citados os requeridos vieram deduzir oposição.

Produzidas as provas a oposição foi julgada improcedente.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso de apelação, pelos requeridos, que rematam as suas alegações com as seguintes Conclusões: A. « Os factos provados sob os números 2, 4, 5 6, 7 e 8 da matéria dada como provada não tem suporte no depoimentos das testemunhas arroladas pelo requerente ao contrario do defendido na douta decisão recorrida.

B. Tais depoimentos além de vagos, confusos e imprecisos não demonstram conhecimento directo daqueles factos dados como provados.

C. As testemunhas, não só não tem conhecimento directo do negócio celebrado entre o requerente e requerido; como defendem ambas que o prédio em questão foi pago se não mesmo dado em parte pelos pais de ambos através de rendimentos não documentados.

D. A causa de pedir da providência cautelar é o incumprimento de um contrato promessa.

E. O requerente acaba depois na providência por confessar o seu próprio incumprimento.

F. E mesmo a simulação de tal contrato.

G. Contudo no processo deste Tribunal com o n.º 23/10.1 TBORQ e junto á providência afirma entre outras coisas que: Das 200 ovelhas dos pais para com o rendimento das mesmas pagar a herdade passou para 100., as quais foram divididas por ambos, 50 a cada um, o que é manifestamente insuficiente para pagar os empréstimos contraídos.

A alegada promessa de doação afinal era um contrato simulado. Que o requerido agira com reserva mental.

E que tal engano provocara um enriquecimento dos requeridos à custa do requerente. Isto ao venderem parte do prédio a terceiros.

H. Decorre do exposto que nem os factos alegados pelo requerente para que a providencia fosse decretada são manifestamente falsos e ISSO deveria ter sido tido em consideração na douta sentença agora recorrida.

  1. Por outro lado a existir e ser válida uma promessa de doação como se defende na providencia e na acção principal, a interpelação para a realização de uma escritura de compra e venda não se compreende, e constitui um verdadeiro venire contra factum próprio quanto ao mais na providencia cautelar.

J. Pelo que é evidente providência requerida carece de fundamento quanto á existência fumus boni júris.

Pelo que nestes termos e nos melhores de direito, não haveria lugar ao decretamento da providência, a qual deve revogada, fazendo-se desse modo a costumada Justiça».

* Não houve contra-alegações.

* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Das...

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