Acórdão nº 01193/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução29 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A…, com os sinais dos autos, vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido a fls. 221 e segs., que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho de 26.01.2001 da Secretária de Estado da Administração Educativa, na parte em que negou à recorrente a pretensão de arquivamento do processo disciplinar, onde lhe foi aplicada a pena de inactividade, graduada em um ano.

Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1º. Por despacho da Srª. Secretária de Estado da Administração Educativa, proferido em 26.01.01 foi decidido, em sede de recurso hierárquico, a aplicação à recorrente da pena de inactividade graduada em um ano, na sequência de processo disciplinar.

  1. Inconformada, interpôs do mesmo recurso contencioso de anulação, com fundamento em vício de forma e em vício de violação de lei, designadamente neste último caso, por contrariar o disposto nos artigos 28º, 29º, a) e b) e 30º do Estatuto Disciplinar.

  2. Acompanhando a decisão impugnada, na matéria que lhe cabia apreciar, o douto acórdão recorrido concluiu pela improcedência do recurso.

  3. Ora, salvo o devido respeito, o acórdão em crise não procedeu à correcta interpretação e aplicação da lei.

  4. Com efeito, por despacho proferido pelo Sr. Director Regional de Educação de Lisboa, em 01.09.2000 foi aplicada a pena disciplinar de inactividade, graduada em 1 ano, tendo por base um conjunto de factos contidos na acusação (todos eles passíveis de sanção disciplinar) dados como provados no Relatório Final elaborado pelo respectivo Instrutor do processo disciplinar.

  5. Em sede de recurso hierárquico, interposto para a Srª. Secretária de Estado da Administração Educativa, esta entidade decidiu conceder provimento parcial ao recurso, por considerar amnistiada a matéria constante do artigo 3º da acusação e ainda a do artigo 1º relativa às ofensas corporais ao aluno B….

  6. A Srª. Secretária de Estado, viria manter a aplicação da mesma pena de inactividade graduada em um ano.

  7. Ora, diminuindo os factos que são passíveis de determinar a aplicação da sanção, a Srª Secretária de Estado tinha de, nos termos do artigo 28º do ED e em sede de cúmulo jurídico, estabelecer uma medida concreta da sanção mais favorável à recorrente.

  8. O argumento aduzido pelo acórdão recorrido sobre esta matéria não procede porquanto, neste caso, encontram-se reunidos pressupostos para que a pena aplicada seja judicialmente sindicada. Tais pressupostos ultrapassam os limites da discricionariedade técnica do detentor do poder punitivo por se consubstanciarem na não razoabilidade da pena aplicada e na sua não justeza, enquanto princípio constitucional na vertente da proporcionalidade.

  9. Tais princípios impedem, por não ser justo nem razoável que, tendo diminuído o número de factos sancionáveis, se continue a aplicar precisamente a mesma pena. Ao abster-se de se pronunciar sobre a justiça da sanção aplicada à recorrente, a decisão recorrida contraria o disposto no artigo 28º do Estatuto Disciplinar.

  10. O acórdão recorrido também se encontra ferido de ilegalidade por violar o disposto no artigo 29º, nº1, al) do mesmo Estatuto Disciplinar que estabelece como circunstância agravante (?) especial a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo.

  11. De facto, parte do pressuposto errado de que a referida circunstância não foi reconhecida pela entidade do poder punitivo quando do Relatório Final que serviu de base ao acto impugnado reconhece tal circunstância como expressamente provada.

  12. Para além disso, constata-se que, embora comprovada, do acto punitivo não constam as sucintas razões pelas quais se entende não haver lugar à diminuição da moldura da pena disciplinar aplicada, para efeitos do artº30º do ED, o que constitui erro grosseiro gerador de ilegalidade.

  13. A decisão recorrida limita-se a remeter para o Acórdão de 29.03.2007 do Pleno da Secção do CA do STA, mas não fundamenta, nos termos enunciados, o erro grosseiro da Administração na aplicação da pena disciplinar, o que determina a sua ilegalidade por violação dos artº 29 a) e 30 do Estatuto Disciplinar.

  14. O acórdão recorrido também contraria o disposto no artº29º do mesmo Estatuto Disciplinar quando entende que não tinha que ser ponderada a confissão espontânea, pela recorrente, dos factos constantes do artigo 2º da acusação.

  15. Tal conclusão carece em absoluto de fundamentação, já que não explicita nem justifica as razões que estiveram na sua base, o que é gerador de nulidade da sentença, nos termos do artº668º, alínea b) do CPC.

  16. Finalmente, a decisão recorrida também enferma de ilegalidade, quando não apreciou devidamente o facto de não ter sido tido em conta, para os efeitos do artº28º do ED, a personalidade da recorrente.

  17. Na verdade, quanto a esta matéria limita-se a remeter para parecer do Digno Magistrado do MP que se encontra, por sua vez, sustentado no Relatório Final do instrutor o qual, quanto a tal matéria faz uma apreciação vaga e apenas centrada nos factos circunscritos ao procedimento disciplinar e não ao que ressalta do seu exemplar percurso profissional manifestado ao longo de 29 anos de serviço e devidamente comprovado nos autos.

  18. Em suma, o douto acórdão recorrido encontra-se ferido de ilegalidade, nos termos expostos pelo que deve ser revogado.

*Contra- alegou a entidade recorrida, aderindo na íntegra à decisão do tribunal a quo, que reproduz.

*O Digno PGA emitiu parecer no sentido da improcedência da arguida nulidade do acórdão recorrido, por não se verificar a apontada falta de fundamentação e pelo não provimento do recurso, porquanto e passamos a transcrever: «(…) 2.

A recorrente imputa ao acórdão recorrido violação, por indevida interpretação e aplicação dos artº28º, 29ºa) e 30º, todos do Estatuto Disciplinar.

Não lhe assiste, a nosso ver, razão.

2.1.

Sustenta a recorrente não ser justo nem razoável que, tendo diminuído o número de factos sancionáveis, por efeito do provimento parcial do recurso hierárquico, “se continue a aplicar precisamente a mesma pena”, pelo que o acórdão recorrido contraria o disposto no artº28º do ED, ao abster-se de se pronunciar sobre a justiça da sanção aplicada - cfr. conclusão 7º/10º.

Ora, a recorrente não questiona a subsistência de infracção punível com pena de inactividade, nem a impossibilidade da sua graduação em medida inferior a um ano, nos termos do artº12º, nº5 do ED, como bem entendeu o aresto recorrido.

Mostra-se assim manifestamente infundada a censura dirigida à graduação da pena aplicada, com base na sua “não razoabilidade” e “não justeza”, em suposta violação do princípio constitucional da proporcionalidade, já que a pena foi fixada no mínimo da respectiva moldura abstracta.

2.2.

A recorrente alicerça a invocada violação dos artº29, a) e 30º do ED no facto de o acórdão recorrido ter partido do pressuposto errado do não reconhecimento, por parte do autor do acto impugnado, da...

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