Acórdão nº 01193/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2011
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 29 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A…, com os sinais dos autos, vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido a fls. 221 e segs., que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho de 26.01.2001 da Secretária de Estado da Administração Educativa, na parte em que negou à recorrente a pretensão de arquivamento do processo disciplinar, onde lhe foi aplicada a pena de inactividade, graduada em um ano.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1º. Por despacho da Srª. Secretária de Estado da Administração Educativa, proferido em 26.01.01 foi decidido, em sede de recurso hierárquico, a aplicação à recorrente da pena de inactividade graduada em um ano, na sequência de processo disciplinar.
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Inconformada, interpôs do mesmo recurso contencioso de anulação, com fundamento em vício de forma e em vício de violação de lei, designadamente neste último caso, por contrariar o disposto nos artigos 28º, 29º, a) e b) e 30º do Estatuto Disciplinar.
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Acompanhando a decisão impugnada, na matéria que lhe cabia apreciar, o douto acórdão recorrido concluiu pela improcedência do recurso.
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Ora, salvo o devido respeito, o acórdão em crise não procedeu à correcta interpretação e aplicação da lei.
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Com efeito, por despacho proferido pelo Sr. Director Regional de Educação de Lisboa, em 01.09.2000 foi aplicada a pena disciplinar de inactividade, graduada em 1 ano, tendo por base um conjunto de factos contidos na acusação (todos eles passíveis de sanção disciplinar) dados como provados no Relatório Final elaborado pelo respectivo Instrutor do processo disciplinar.
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Em sede de recurso hierárquico, interposto para a Srª. Secretária de Estado da Administração Educativa, esta entidade decidiu conceder provimento parcial ao recurso, por considerar amnistiada a matéria constante do artigo 3º da acusação e ainda a do artigo 1º relativa às ofensas corporais ao aluno B….
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A Srª. Secretária de Estado, viria manter a aplicação da mesma pena de inactividade graduada em um ano.
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Ora, diminuindo os factos que são passíveis de determinar a aplicação da sanção, a Srª Secretária de Estado tinha de, nos termos do artigo 28º do ED e em sede de cúmulo jurídico, estabelecer uma medida concreta da sanção mais favorável à recorrente.
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O argumento aduzido pelo acórdão recorrido sobre esta matéria não procede porquanto, neste caso, encontram-se reunidos pressupostos para que a pena aplicada seja judicialmente sindicada. Tais pressupostos ultrapassam os limites da discricionariedade técnica do detentor do poder punitivo por se consubstanciarem na não razoabilidade da pena aplicada e na sua não justeza, enquanto princípio constitucional na vertente da proporcionalidade.
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Tais princípios impedem, por não ser justo nem razoável que, tendo diminuído o número de factos sancionáveis, se continue a aplicar precisamente a mesma pena. Ao abster-se de se pronunciar sobre a justiça da sanção aplicada à recorrente, a decisão recorrida contraria o disposto no artigo 28º do Estatuto Disciplinar.
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O acórdão recorrido também se encontra ferido de ilegalidade por violar o disposto no artigo 29º, nº1, al) do mesmo Estatuto Disciplinar que estabelece como circunstância agravante (?) especial a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo.
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De facto, parte do pressuposto errado de que a referida circunstância não foi reconhecida pela entidade do poder punitivo quando do Relatório Final que serviu de base ao acto impugnado reconhece tal circunstância como expressamente provada.
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Para além disso, constata-se que, embora comprovada, do acto punitivo não constam as sucintas razões pelas quais se entende não haver lugar à diminuição da moldura da pena disciplinar aplicada, para efeitos do artº30º do ED, o que constitui erro grosseiro gerador de ilegalidade.
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A decisão recorrida limita-se a remeter para o Acórdão de 29.03.2007 do Pleno da Secção do CA do STA, mas não fundamenta, nos termos enunciados, o erro grosseiro da Administração na aplicação da pena disciplinar, o que determina a sua ilegalidade por violação dos artº 29 a) e 30 do Estatuto Disciplinar.
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O acórdão recorrido também contraria o disposto no artº29º do mesmo Estatuto Disciplinar quando entende que não tinha que ser ponderada a confissão espontânea, pela recorrente, dos factos constantes do artigo 2º da acusação.
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Tal conclusão carece em absoluto de fundamentação, já que não explicita nem justifica as razões que estiveram na sua base, o que é gerador de nulidade da sentença, nos termos do artº668º, alínea b) do CPC.
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Finalmente, a decisão recorrida também enferma de ilegalidade, quando não apreciou devidamente o facto de não ter sido tido em conta, para os efeitos do artº28º do ED, a personalidade da recorrente.
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Na verdade, quanto a esta matéria limita-se a remeter para parecer do Digno Magistrado do MP que se encontra, por sua vez, sustentado no Relatório Final do instrutor o qual, quanto a tal matéria faz uma apreciação vaga e apenas centrada nos factos circunscritos ao procedimento disciplinar e não ao que ressalta do seu exemplar percurso profissional manifestado ao longo de 29 anos de serviço e devidamente comprovado nos autos.
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Em suma, o douto acórdão recorrido encontra-se ferido de ilegalidade, nos termos expostos pelo que deve ser revogado.
*Contra- alegou a entidade recorrida, aderindo na íntegra à decisão do tribunal a quo, que reproduz.
*O Digno PGA emitiu parecer no sentido da improcedência da arguida nulidade do acórdão recorrido, por não se verificar a apontada falta de fundamentação e pelo não provimento do recurso, porquanto e passamos a transcrever: «(…) 2.
A recorrente imputa ao acórdão recorrido violação, por indevida interpretação e aplicação dos artº28º, 29ºa) e 30º, todos do Estatuto Disciplinar.
Não lhe assiste, a nosso ver, razão.
2.1.
Sustenta a recorrente não ser justo nem razoável que, tendo diminuído o número de factos sancionáveis, por efeito do provimento parcial do recurso hierárquico, “se continue a aplicar precisamente a mesma pena”, pelo que o acórdão recorrido contraria o disposto no artº28º do ED, ao abster-se de se pronunciar sobre a justiça da sanção aplicada - cfr. conclusão 7º/10º.
Ora, a recorrente não questiona a subsistência de infracção punível com pena de inactividade, nem a impossibilidade da sua graduação em medida inferior a um ano, nos termos do artº12º, nº5 do ED, como bem entendeu o aresto recorrido.
Mostra-se assim manifestamente infundada a censura dirigida à graduação da pena aplicada, com base na sua “não razoabilidade” e “não justeza”, em suposta violação do princípio constitucional da proporcionalidade, já que a pena foi fixada no mínimo da respectiva moldura abstracta.
2.2.
A recorrente alicerça a invocada violação dos artº29, a) e 30º do ED no facto de o acórdão recorrido ter partido do pressuposto errado do não reconhecimento, por parte do autor do acto impugnado, da...
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