Acórdão nº 4611/07.5TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução30 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – 1.

AA, com os sinais dos Autos, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum emergente de contrato de trabalho, contra a ré “BB COMUNICAÇÕES, S.A.

”, alegando, em síntese, que trabalhou por conta e sob a autoridade e direcção da R. e dos seus representantes desde 31 de Dezembro de 1988 até 6 de Novembro de 2006, data em que a R. a despediu, alegando justa causa baseada nos factos e nas razões que constam do relatório final do processo disciplinar que lhe foi instaurado.

Tal despedimento, contudo, é ilícito quer por razões de forma, quer por razões de fundo.

Por um lado, o conhecimento pela R. das infracções alegadamente praticadas pela A. remonta a 17 de Novembro de 2005 e a decisão de despedimento só foi proferida pelo Conselho de Administração da R. em 31 de Outubro de 2006, ou seja, quase um ano depois, razão pela que, à data da decisão do despedimento, tinha ocorrido a caducidade da acção disciplinar quanto a todos os factos constantes da nota de culpa que integram os fundamentos de tal decisão.

É certo que a instauração do processo prévio de inquérito interrompe os prazos referidos no art. 372.º do Cód. Trabalho, conquanto seja iniciado e conduzido de forma diligente, o que não sucedeu, uma vez que o processo de inquérito se iniciou na sequência da participação de 17-11-2005 e só veio a terminar em 02-05-2006, ou seja, mais de cinco meses depois.

Por outro lado, ocorreu a caducidade do direito da R. aplicar à A. qualquer sanção disciplinar, uma vez que a proferiu transcorrido o prazo de 30 dias a que se alude no n.º 3 do art. 415.º n.º1, do Cód. Trabalho.

Para além disso, também por razões de fundo, a R. não tem razão, cometendo uma profunda injustiça em relação à A. ao decidir aplicar-lhe a sanção disciplinar de despedimento.

Quer por via da procedência da invocada caducidade da acção disciplinar, quer por via da inexistência de justa causa de despedimento, é ilícito o despedimento de que foi alvo por parte da R. com todos os direitos daí decorrentes nos termos dos artigos 436.º e 437.º do Cód. Trabalho, optando pela indemnização de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela R. em substituição da reintegração.

Dada a sua qualidade de representante sindical – era e é sócia e dirigente do Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual SINTTAV – a indemnização deverá ser fixada entre 30 e 60 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção, num mínimo de seis meses de remuneração.

Por outro lado, a pendência do inquérito, nota de culpa e decisão final originaram, além de danos materiais, elevados danos morais uma vez que sendo a A. uma pessoa conhecida na empresa, tais situações causaram-lhe grande consternação, vexame e indignação.

Concluiu pedindo que a acção seja julgada procedente, que se julgue ilícito o seu despedimento e, consequentemente: - Que se condene a R. a reintegrá-la no seu posto de trabalho, reintegração eventualmente substituída pela indemnização devidamente actualizada, conforme opção a fazer oportunamente; - Que se condene a R. a pagar à A. a sobredita importância de € 1.253,90, a que acrescerão as remunerações que – computadas após 1 de Outubro de 2007 – esta tiver deixado de receber até trânsito em julgado da sentença; - Que se condene a R. nos juros de mora que à taxa legal venham a vencer-se após a citação, computados sobre a importância já vencida e sobre as vincendas até final.

  1. Frustrada a tentativa de conciliação, a R. contestou, alegando, em síntese, que o despedimento da A. foi legítimo, decidido no âmbito de processo disciplinar legal e objectivo, antecedido de processo prévio de inquérito, tudo realizado sob o cumprimento das normas legais vigentes, com realização de todas as diligências probatórias requeridas pela A., tendo havido justa causa para o seu despedimento.

    Concluiu que a acção deve ser julgada improcedente e que, em consequência, a R. deve ser absolvida dos pedidos contra si deduzidos.

  2. Em 11-01-2008 a A. apresentou requerimento, no qual, e em síntese, referia que no artigo 8.º da sua petição alegara que, à data do seu despedimento (e ainda à data do requerimento) detinha a qualidade de membro dos corpos gerentes do Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual SINTTAV e que havia sido despedida na sequência de processo disciplinar.

    Referia ainda que, com a presente acção, impugna tal despedimento e que de harmonia com o disposto, quer no art. 456º, n.º 4, do Código do Trabalho, quer no art. 26º, n.º1, do Cód. Proc. Trabalho, a mesma tem natureza urgente, uma vez que se trata de uma acção de impugnação de despedimento de um representante sindical.

    Assim, como a Audiência das partes ocorreu em 17 de Dezembro de 2007, o prazo de 10 dias para a R. apresentar a sua contestação terminou em 27 de Dezembro de 2007 ou, mais exactamente e com multa, no 3.º dia útil subsequente, ou seja, em 3 de Janeiro de 2008.

    Referiu ainda que na capa do processo constava a nota de 9/1/2008 como referência do termo do prazo de contestação, o que constituía circunstância indiciadora de que a secção não surpreendeu a natureza urgente do processo.

    Requereu, por isso, que o Sr. Juiz julgasse não apresentada tempestivamente a contestação e ordenasse o seu desentranhamento dos autos e que, em consequência, nos termos do artigo 57.º do C.P.T., considerasse confessados os factos articulados pela A. e julgasse a causa conforme fosse de Direito.

    Requereu, seguidamente, que optava pela indemnização em vez da reintegração.

  3. A R., notificada daquele requerimento, respondeu, alegando, em síntese, que o processo em causa não reveste natureza urgente, como resulta da tramitação que o próprio tribunal lhe concedeu e que foi originado pela forma intencional como a A. omitiu o carácter urgente no intróito da petição, e que agora pretende ver reconhecido.

    Tal irregularidade, premeditadamente cometida pela A., deveria ter dado lugar, caso tivesse sido perscrutada, à rejeição liminar da petição ou, no mínimo, ao seu aperfeiçoamento.

    A actuação da A. configura um manifesto venire contra factum proprium, consubstanciando ostensivo abuso de direito.

    A A. não intentou a presente acção para seguir os termos dos processos urgentes. Se assim fosse, naturalmente que a Audiência de partes teria sido realizada no prazo de 15 dias após a instauração da acção, o que se não verificou, tendo o processo sido tramitado como qualquer outro processo.

    É manifesto que a contestação foi apresentada tempestivamente.

    Por cautela, argui a nulidade de todo o processado posterior à interposição da acção, dado esta não ter prosseguido a tramitação inerente aos processos urgentes devido à omissão intencional da A.

    Requereu que se julgassem verificadas as nulidades processuais arguidas e que se anulasse todo o processado desde a entrada da petição inicial, seguindo-se os ulteriores termos.

  4. Sobre o mencionado requerimento da A. foi proferido o despacho de fls. 578 a 581, no qual a Sr.ª Juíza decidiu não admitir a contestação apresentada pela R. em 10 de Janeiro de 2008 e que, após trânsito do despacho, a mesma fosse desentranhada e restituída.

    Inconformada com este despacho, a R. veio agravar.

    Por despacho de fls. 632 o mencionado recurso foi admitido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo.

    Não aceitando o regime de subida fixado, a Recorrente deduziu reclamação para o Exm.º Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, reclamação que, todavia, foi julgada improcedente por decisão de fls. 684.

    Prosseguiram os autos na 1ª instância com a prolação imediata de sentença – devido à decisão de intempestividade da contestação apresentada pela R. e depois de a mesma haver sido desentranhada e apensa ao processo – tendo a acção sido julgada procedente e a R. condenada nos pedidos formulados pela A.

    Em 02-03-2009 esta requereu ao Tribunal a quo a rectificação de erro material da sentença por nela não haver sido considerada a opção feita pela indemnização em substituição da reintegração.

    A R., inconformada com a aludida sentença, dela interpôs recurso de Apelação, tendo sido proferido Acórdão, com dispositivo a fls. 866v.º-867, em que se decidiu não admitir o requerimento de alargamento do recurso de Apelação, negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido de fls. 578-581, e julgar improcedente a Apelação, confirmando a sentença recorrida de fls. 694-696.

  5. É contra esta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que a R. ora se insurge, mediante a presente Revista, cuja motivação remata com a formulação deste quadro conclusivo: a) - Não obstante o indeferimento do requerimento de rectificação apresentado pela Recorrida, relativamente à Recorrente, o despacho proferido pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, em 20.01.2010, consubstancia uma nova decisão para efeitos do artigo 686.º, n.º 2, do CPC, na medida em que (i) por um lado, à data da apresentação do recurso de Apelação, a Recorrente desconhecia a opção da Recorrida pela indemnização em detrimento da reintegração, e que, (ii) por outro lado, na sentença final o Tribunal do Trabalho de Lisboa limitou-se a condenar a Recorrente "nos pedidos formulados pela autora", não poderia a Recorrente saber que havia sido condenada no pagamento de uma indemnização correspondente a 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade; (iii) tendo, assim, o referido despacho aclarado o teor da sentença final.

    b) - O Tribunal da Relação de Lisboa, ao não ter admitido a ampliação do objecto do recurso, violou o disposto no n.º 2 do artigo 686.º do CPC.

    c) - O Tribunal do Trabalho de Lisboa considerou provados, por confissão, os factos alegados pela ora Recorrida com fundamento na revelia da Ré, por apresentação extemporânea da contestação, tendo, consequentemente, concluído pela inexistência de justa causa de despedimento da Recorrida e...

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