Acórdão nº 0224/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução24 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar: Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA: I – Relatório: A..., intentou no TAF de Lisboa, acção administrativa comum na forma ordinária contra INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL I.P. (IGFSS, I.P.), Em que pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de Euros 173.587,15 com fundamento em responsabilidade civil extra-contratual por facto ilícito, correspondente à quantia suportada pela A. com a indemnização devida aos seus trabalhadores ou, caso assim se não entendesse, no pagamento de quantia a determinar em execução de sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal, sobre a totalidade das quantias em que o R. vier a ser condenado, contados desde a citação até integral pagamento.

A ilicitude radicaria, segundo a petição, em informações incorrectas sobre a situação financeira da A. o que levou a que não tenha sido autorizada a cessão da posição contratual da B… para a A. prestar serviço de segurança à Câmara Municipal do Funchal.

Por sentença de 13/06/2008, o TAF de Lisboa julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.

Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional junto do TCA Sul que, por Acórdão de 14/07/2010, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e condenou o R. no pagamento da indemnização peticionada.

É deste Acórdão que o IGFSS, I.P.

, interpõe recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA.

A A… apresentou contra-alegações nas quais pugna pela manutenção do decidido.

II – Apreciação. Os pressupostos do recurso de revista.

  1. O contencioso administrativo prevê o recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instancia como um recurso excepcional, a admitir exclusivamente nos casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de relevância superior ao comum, que enuncia como sendo aqueles em que o litígio versa sobre questões que, de uma perspectiva jurídica ou social, se revestem de importância fundamental, ou quando a intervenção do STA seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    Assim é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas, como regra, apenas em duas instâncias. Na consecução deste objectivo concorrem com o disposto no art.º 150.º do CPTA, a previsão de revista “per saltum” do artigo 151.º, e a transformação do recurso para uniformização de jurisprudência num recurso do tipo acção revisiva...

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