Acórdão nº 07127/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2011
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 23 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Duarte ……………, com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Loulé um processo cautelar contra · Conselho Superior de Magistratura e · Contra-interessado Conselho dos Oficiais de Justiça, pedindo a suspensão da eficácia da deliberação de 20 de Abril de 2010 que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
Após os articulados, por despacho daquele tribunal foi decidido decretar o tribunal sem competência absoluta (jurisdicional).
Inconformado, vem Duarte de ………….. recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
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Do Plenário do C.S.M recorre-se para o S.T.J, mas não em todos os casos, ou seja em matéria de deliberação disciplinar administrativa, levantado a um funcionário judicial pelo C.O.J, sobre factos administrativos, recorre-se para o T.Ad., art. 161°, do C.M.J e art. 211°, do C.R.P, b) o tribunal" a quo" decidiu remeter a providencia cautelar do recorrente para o S.T.J, com violação à lei c) deveria o tribunal" a quo" decidir-se sobre o mérito da providência e demais peças apresentadas bem como requerimentos pelas partes, pois ao não decidir sobre o mérito da causa e remeter de imediato o processo para outro tribunal de forma indevida, incorreu em violação à lei, d) A providência cautelar admite contestação e réplica (requerimento) quando o Réu se defenda por excepções- cfr. os arts 2°, 20°, nº 1, 202°, nº 2, 2660 e 2680, nºs 3 e 4, vide, entre outros, os arts. 20°, nº 1, 2020, nº 2, 256° e 2680, nºs 3 e 4, da CRP).
O requerimento do Autor/recorrente devia ter sido aceite visto o disposto naquele artigo e visto o Réu ter-se defendido por excepções, art. 489° e 501, do CPC.
Ao dar como não escrito tal documento apresentado pelo recorrente, defendendo-se das excepções apresentadas pelo Réu C.S.M, excedeu o limite da razoabilidade, porquanto, o recorrente não extravasou a mataria das excepções no seu requerimento apresentado após a contestação apresentada pelo C. S.M, e caso o tivesse feito, que não se concebe deveria o Tribunal" a quo" ter invocado no despacho que seria esse o motivo da não aceitação da peça apresentada pelo recorrente, que não outro, d) O tribunal" a quo" violou a lei, quando não atendeu as razões do recorrente na PJ apresentada e ainda veio a condenar o requerente segundo o art. 7°, do código das custas, num valor "fixado no mínimo legal aplicável", quando o recorrente tem apoio judiciário e é funcionário do tribunal, encontrando-se isento de custas, pelo art. 4°, alínea d) do mesmo diploma legal, e) Assim não tem o recorrente de pagar quaisquer custas, porque não deu azo a que assim se procedesse, antes pelo contrário usou todos os expedientes que a lei lhe confere, Nestes termos e nos melhores de direito requer-se a revogação do despacho recorrido sendo este substituído por outro onde conste que o Tribunal Administrativo é o tribunal competente para decidir processos disciplinares - administrativos a funcionários de justiça e/ou outros funcionários.
O CSM apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES: 1. O recurso apresentado questiona a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julga procedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, ordenando a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça.
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Não obstante existirem outras excepções, suscitadas pelo Conselho Superior da Magistratura no âmbito do presente processo, o Tribunal a quo apenas se pronunciou quanto a esta excepção de incompetência em razão da matéria o que limita o recurso quanto ao seu objecto.
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Nas suas alegações, o Recorrente defende que a norma constante do 168. do Estatuto dos Magistrados Judiciais só tem aplicação quando os "recursos apenas e tão só se refiram a processos disciplinares respeitantes a magistrados, que não outros".
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Defende ainda o Recorrente que só caberia o conhecimento do recurso ao Supremo Tribunal de Justiça "se o Recorrente tivesse denunciado ou participado disciplinarmente de um juiz ou se a matéria controvertida na peça denominada de Providência cautelar se baseasse somente em direito, que não em factos".
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Ora, diferente foi o entendimento do Tribunal, tal como diferente é o entendimento do Conselho Superior da Magistratura.
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O Estatuto dos Magistrados Judiciais contém normas, nomeadamente procedimentais, que regulam a actividade do Conselho Superior da Magistratura não distinguindo que devam ou não ser seguidas consoante as atribuições do órgão e as matérias em apreciação.
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Nessa medida, os recursos consagrados no art. 168.0 do citado estatuto reportam-se a todas as deliberações do Conselho Superior da Magistratura, razão pela qual a decisão recorrida se mostra acertada.
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Não se vislumbra, pois, como pode um recurso jurisdicional ser tido como violação do princípio da separação de poderes, posto que, de acordo com a citada norma, o seu conhecimento está atribuído a um Tribunal, in casu, ao Supremo Tribunal de Justiça.
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Aliás, o Recorrente entra em contradição quando aponta que "estamos perante um contencioso de mera legalidade" mas alarga a reapreciação ao "âmbito da matéria de facto" (art. o 51. o das alegações de recurso), alimentando posteriormente referências cruzadas ao conhecimento de facto e de direito sem, contudo, com isso lograr demonstrar uma razão válida para afastar o carácter universal do citado art. o 168.0/1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
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Relativamente à admissibilidade de "réplica (requerimento) quando o Réu se defenda por excepções", aparentemente, e por força da conclusões desenhadas no recurso, pretende o Recorrente pôr em causa igualmente o despacho de 16.09.2010.
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Apesar do recurso sobre tal despacho não ser claro, à cautela, o Conselho Superior da Magistratura subscreve o entendimento do Tribunal a quo, posto que do disposto no art. o 118. o /2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos resulta não haver...
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