Acórdão nº 07127/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução23 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Duarte ……………, com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Loulé um processo cautelar contra · Conselho Superior de Magistratura e · Contra-interessado Conselho dos Oficiais de Justiça, pedindo a suspensão da eficácia da deliberação de 20 de Abril de 2010 que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

Após os articulados, por despacho daquele tribunal foi decidido decretar o tribunal sem competência absoluta (jurisdicional).

Inconformado, vem Duarte de ………….. recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

  1. Do Plenário do C.S.M recorre-se para o S.T.J, mas não em todos os casos, ou seja em matéria de deliberação disciplinar administrativa, levantado a um funcionário judicial pelo C.O.J, sobre factos administrativos, recorre-se para o T.Ad., art. 161°, do C.M.J e art. 211°, do C.R.P, b) o tribunal" a quo" decidiu remeter a providencia cautelar do recorrente para o S.T.J, com violação à lei c) deveria o tribunal" a quo" decidir-se sobre o mérito da providência e demais peças apresentadas bem como requerimentos pelas partes, pois ao não decidir sobre o mérito da causa e remeter de imediato o processo para outro tribunal de forma indevida, incorreu em violação à lei, d) A providência cautelar admite contestação e réplica (requerimento) quando o Réu se defenda por excepções- cfr. os arts 2°, 20°, nº 1, 202°, nº 2, 2660 e 2680, nºs 3 e 4, vide, entre outros, os arts. 20°, nº 1, 2020, nº 2, 256° e 2680, nºs 3 e 4, da CRP).

O requerimento do Autor/recorrente devia ter sido aceite visto o disposto naquele artigo e visto o Réu ter-se defendido por excepções, art. 489° e 501, do CPC.

Ao dar como não escrito tal documento apresentado pelo recorrente, defendendo-se das excepções apresentadas pelo Réu C.S.M, excedeu o limite da razoabilidade, porquanto, o recorrente não extravasou a mataria das excepções no seu requerimento apresentado após a contestação apresentada pelo C. S.M, e caso o tivesse feito, que não se concebe deveria o Tribunal" a quo" ter invocado no despacho que seria esse o motivo da não aceitação da peça apresentada pelo recorrente, que não outro, d) O tribunal" a quo" violou a lei, quando não atendeu as razões do recorrente na PJ apresentada e ainda veio a condenar o requerente segundo o art. 7°, do código das custas, num valor "fixado no mínimo legal aplicável", quando o recorrente tem apoio judiciário e é funcionário do tribunal, encontrando-se isento de custas, pelo art. 4°, alínea d) do mesmo diploma legal, e) Assim não tem o recorrente de pagar quaisquer custas, porque não deu azo a que assim se procedesse, antes pelo contrário usou todos os expedientes que a lei lhe confere, Nestes termos e nos melhores de direito requer-se a revogação do despacho recorrido sendo este substituído por outro onde conste que o Tribunal Administrativo é o tribunal competente para decidir processos disciplinares - administrativos a funcionários de justiça e/ou outros funcionários.

O CSM apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES: 1. O recurso apresentado questiona a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julga procedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, ordenando a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça.

  1. Não obstante existirem outras excepções, suscitadas pelo Conselho Superior da Magistratura no âmbito do presente processo, o Tribunal a quo apenas se pronunciou quanto a esta excepção de incompetência em razão da matéria o que limita o recurso quanto ao seu objecto.

  2. Nas suas alegações, o Recorrente defende que a norma constante do 168. do Estatuto dos Magistrados Judiciais só tem aplicação quando os "recursos apenas e tão só se refiram a processos disciplinares respeitantes a magistrados, que não outros".

  3. Defende ainda o Recorrente que só caberia o conhecimento do recurso ao Supremo Tribunal de Justiça "se o Recorrente tivesse denunciado ou participado disciplinarmente de um juiz ou se a matéria controvertida na peça denominada de Providência cautelar se baseasse somente em direito, que não em factos".

  4. Ora, diferente foi o entendimento do Tribunal, tal como diferente é o entendimento do Conselho Superior da Magistratura.

  5. O Estatuto dos Magistrados Judiciais contém normas, nomeadamente procedimentais, que regulam a actividade do Conselho Superior da Magistratura não distinguindo que devam ou não ser seguidas consoante as atribuições do órgão e as matérias em apreciação.

  6. Nessa medida, os recursos consagrados no art. 168.0 do citado estatuto reportam-se a todas as deliberações do Conselho Superior da Magistratura, razão pela qual a decisão recorrida se mostra acertada.

  7. Não se vislumbra, pois, como pode um recurso jurisdicional ser tido como violação do princípio da separação de poderes, posto que, de acordo com a citada norma, o seu conhecimento está atribuído a um Tribunal, in casu, ao Supremo Tribunal de Justiça.

  8. Aliás, o Recorrente entra em contradição quando aponta que "estamos perante um contencioso de mera legalidade" mas alarga a reapreciação ao "âmbito da matéria de facto" (art. o 51. o das alegações de recurso), alimentando posteriormente referências cruzadas ao conhecimento de facto e de direito sem, contudo, com isso lograr demonstrar uma razão válida para afastar o carácter universal do citado art. o 168.0/1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  9. Relativamente à admissibilidade de "réplica (requerimento) quando o Réu se defenda por excepções", aparentemente, e por força da conclusões desenhadas no recurso, pretende o Recorrente pôr em causa igualmente o despacho de 16.09.2010.

  10. Apesar do recurso sobre tal despacho não ser claro, à cautela, o Conselho Superior da Magistratura subscreve o entendimento do Tribunal a quo, posto que do disposto no art. o 118. o /2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos resulta não haver...

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