Acórdão nº 4481/09.9TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelCANELAS BR
Data da Resolução15 de Março de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes nesta Relação: O Digno Magistrado do Ministério Público vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 24 de Novembro de 2010 (agora a fls. 107 a 111), nestes autos de regulação do exercício do poder paternal que instaurara no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães, contra os requeridos Jorge…, residente em Inglaterra, 21 St. Nicholas Close, Boston e Paula… , com residência na Rua…, Ponte, em Guimarães – e relativos à menor L, nascida a 13 de Fevereiro de 1997 e a viver com a mãe –, intentando ver agora alterada a decisão da 1.ª instância que regulou tal exercício, na parte em que não fixou o quantitativo que o progenitor haveria que pagar a título de alimentos à menor – com o fundamento aí aduzido de que ‘dos factos dados como provados resulta que ao requerido não são conhecidas quaisquer fontes de rendimentos’, resultando ‘assim, aparente que o progenitor não terá capacidade para prestar alimentos à sua filha menor’ (sic) – alegando, para tanto, em síntese, que discorda do que assim foi decidido, pois que “o facto de, aquando da sentença que estabeleceu o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao requerido não serem conhecidos meios económicos para poder contribuir com qualquer montante para o sustento da filha, não é impeditivo da fixação de uma prestação de alimentos a cargo do mesmo”. Doutro modo, não se lhe poderão exigir depois os alimentos que se mostrem em dívida, caso o obrigado venha a ter bens ou meios por onde pagar, a que acresce ser essa também uma condição para se poder accionar o FGADM. São termos em que se deverá alterar o decidido, fixar-se tal prestação em valor não inferior a 100 (cem euros), mensais, assim se dando provimento ao recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* Vêm dados por provados os seguintes factos:

  1. A menor L nasceu em 13 de Fevereiro de 1997 e é filha dos ora requeridos Jorge… e Paula….

  2. Os progenitores da menor foram casados entre si, mas encontram-se divorciados há quatro anos.

  3. A menor residiu sempre com a mãe.

  4. Há cerca de 9 anos que o progenitor da menor emigrou para o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, mantendo contactos esporádicos com a filha.

  5. O progenitor nunca contribuiu para o sustento da filha.

  6. A requerida é proprietária de um restaurante.

  7. A menor reside com a mãe e um companheiro desta em apartamento de tipologia T2, com adequadas condições de habitabilidade.

  8. O agregado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT