Acórdão nº 01076/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2011
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 17 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, SA, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Pleno do acórdão da Secção Tributária deste Supremo Tribunal, datado de 3/03/10, o qual negou provimento a um recurso que interpusera da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, por considerar não verificada a caducidade do direito à liquidação, veio a julgar improcedente a impugnação judicial deduzida contra liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, relativas aos períodos de Fevereiro a Junho de 2002.
Invoca como fundamento do recurso o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 07/05/2003, recurso nº 026806B do Pleno da Secção do Contencioso Tributário.
Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de oposição de julgados (fls. 172 e segs).
Por despacho do Exmo. Relator do Supremo Tribunal Administrativo concluiu-se existir a invocada oposição de julgados e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do artº 284º, nº5 do CPPT (fls. 174 e segs).
A recorrente apresentou alegações em que conclui do modo seguinte: 1ª O imposto sobre o valor Acrescentado, IVA, configura um imposto de obrigação única, sendo a tributação devida por cada um dos factos tributários ocorridos num certo período de tempo, instantâneo, que se não renova, antes se esgotando nesse acto; 2ª Os factos tributários a que se reportam as liquidações impugnadas, ocorreram nos meses de Fevereiro e Junho de 2002, logo antes da entrada em vigor da nova redacção do nº 4 do art. 45º da LGT, conferida pela Lei 32-B/2002 de 30/12, verificaram-se e consumaram-se na anterior redacção de tal preceito nos termos da qual o prazo de caducidade do direito à liquidação se iniciava a partir da data do surgimento do facto com incidência tributária, no caso o respectivo prazo teve, efectivamente início, no decorrer dos meses de Fevereiro e Junho de 2002; 3ª Dispõe-se na parte final do nº 2 do art. 12º do CC que quando a lei nova dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor. No entanto a nova redacção em análise veio unicamente alterar o início de contagem do prazo de caducidade para o IVA, sendo que relativamente às liquidações impugnadas pela recorrente o respectivo prazo já se havia iniciado, nos termos da lei vigente nas respectivas datas, tendo já ocorrido e consumado o respectivo facto, pelo que a nova redacção, nesse particular nada pode alterar quanto ao mesmo, por já se ter verificado em data anterior e ao abrigo do regime anterior; 4ª A alteração em causa não reveste a configuração de um novo regime a aplicar ao conteúdo de situações e factos com relevância jurídica já constituídas e consumadas no período de vigência da lei anterior, na verdade a redacção em causa, inovadora, prende-se com o facto produtor de certo efeito, ou seja determina que o prazo de caducidade do IVA apenas se inicie a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, pelo que nos termos de tal disposição legal apenas se pode aplicar aos factos novos ocorridos após a sua entrada em vigor; 5ª O acórdão recorrido considera que a redacção do n°4 do art. 45º da LGT, conferida pela Lei 32-B/2002 de 30/12, se aplica aos factos tributários, com incidência de IVA, ocorridos em Fevereiro e Junho de 2002; 6ª No acórdão fundamento - Acórdão proferido em 7 de Maio de 2003 pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, no processo 026806B, - decidiu-se que a alteração legislativa relativa à redacção do n°4 do art. 45º da LGT conferida pela Lei 32-11/2002 de 30/12 tem carácter inovador e que em...
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