Acórdão nº 01076/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução17 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, SA, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Pleno do acórdão da Secção Tributária deste Supremo Tribunal, datado de 3/03/10, o qual negou provimento a um recurso que interpusera da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, por considerar não verificada a caducidade do direito à liquidação, veio a julgar improcedente a impugnação judicial deduzida contra liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, relativas aos períodos de Fevereiro a Junho de 2002.

Invoca como fundamento do recurso o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 07/05/2003, recurso nº 026806B do Pleno da Secção do Contencioso Tributário.

Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de oposição de julgados (fls. 172 e segs).

Por despacho do Exmo. Relator do Supremo Tribunal Administrativo concluiu-se existir a invocada oposição de julgados e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do artº 284º, nº5 do CPPT (fls. 174 e segs).

A recorrente apresentou alegações em que conclui do modo seguinte: 1ª O imposto sobre o valor Acrescentado, IVA, configura um imposto de obrigação única, sendo a tributação devida por cada um dos factos tributários ocorridos num certo período de tempo, instantâneo, que se não renova, antes se esgotando nesse acto; 2ª Os factos tributários a que se reportam as liquidações impugnadas, ocorreram nos meses de Fevereiro e Junho de 2002, logo antes da entrada em vigor da nova redacção do nº 4 do art. 45º da LGT, conferida pela Lei 32-B/2002 de 30/12, verificaram-se e consumaram-se na anterior redacção de tal preceito nos termos da qual o prazo de caducidade do direito à liquidação se iniciava a partir da data do surgimento do facto com incidência tributária, no caso o respectivo prazo teve, efectivamente início, no decorrer dos meses de Fevereiro e Junho de 2002; 3ª Dispõe-se na parte final do nº 2 do art. 12º do CC que quando a lei nova dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor. No entanto a nova redacção em análise veio unicamente alterar o início de contagem do prazo de caducidade para o IVA, sendo que relativamente às liquidações impugnadas pela recorrente o respectivo prazo já se havia iniciado, nos termos da lei vigente nas respectivas datas, tendo já ocorrido e consumado o respectivo facto, pelo que a nova redacção, nesse particular nada pode alterar quanto ao mesmo, por já se ter verificado em data anterior e ao abrigo do regime anterior; 4ª A alteração em causa não reveste a configuração de um novo regime a aplicar ao conteúdo de situações e factos com relevância jurídica já constituídas e consumadas no período de vigência da lei anterior, na verdade a redacção em causa, inovadora, prende-se com o facto produtor de certo efeito, ou seja determina que o prazo de caducidade do IVA apenas se inicie a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, pelo que nos termos de tal disposição legal apenas se pode aplicar aos factos novos ocorridos após a sua entrada em vigor; 5ª O acórdão recorrido considera que a redacção do n°4 do art. 45º da LGT, conferida pela Lei 32-B/2002 de 30/12, se aplica aos factos tributários, com incidência de IVA, ocorridos em Fevereiro e Junho de 2002; 6ª No acórdão fundamento - Acórdão proferido em 7 de Maio de 2003 pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, no processo 026806B, - decidiu-se que a alteração legislativa relativa à redacção do n°4 do art. 45º da LGT conferida pela Lei 32-11/2002 de 30/12 tem carácter inovador e que em...

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