Acórdão nº 01049/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução17 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – O Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição à execução fiscal nº 2321-03/100722.0, deduzida por A…, LDA, melhor identificada nos autos, por dívida, contra si revertida, referente a Imposto Sucessório, no montante de € 42.766,42, declarando-a prescrita, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A prescrição da dívida exequenda, proveniente de imposto sobre sucessões e doações, gerado por facto tributário ocorrido em 15.05.98, ocorreria, - sem a consideração de eventuais causas de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição, - em 15 de Maio de 2006, face ao disposto no art°. 48°, n°1 da LGT.

2. A citação da devedora originária principal em 06.03.2003, - constituindo causa de interrupção da prescrição, nos termos do art°. 49°, n°.1 da LGT, abriu novo prazo de prescrição (cit. art° 326°, n°1 do Cód. Civ. ex vi art°. 2°, al. e) do CPPT) que então, se consumaria em 06 de Março de 2011.

3. O disposto, porém, no art°. 48°, n°3 da LGT, apenas torna irrelevantes em relação à responsável subsidiária (ora oponente) as causas de interrupção da prescrição verificadas em relação à devedora originária principal.

4. Por outra via, o período de suspensão da prescrição relativamente à devedora originária principal constituirá do mesmo passo, um período de suspensão em relação à responsável subsidiária, ora oponente, na medida em que o art°. 48°, n° 3 da LGT se refere à interrupção que não suspensão da prescrição, não relevando a citação da própria responsável subsidiária.

5. Foi, porém, dado como assente na douta sentença o facto de a mesma devedora originária principal ter deduzido em 06.05.2003 oposição à execução (processo n°. 38/03) julgada improcedente por sentença de 04.04.2005, e prestada, nos termos do art°. 199° do CPPT, garantia em 09.06.2003 reforçada por penhora, com vista à suspensão da execução fiscal, nos termos e para os efeitos do art° 169° do referido Código.

6. Não obstante, foi na sentença omitida a valoração da factualidade assente, referida na conclusão 5ª no sentido de que a suspensão da execução fiscal entre 09.06.2003 e 04.04.2005 constitui causa de suspensão da prescrição da dívida exequenda, relativamente quer, em relação à devedora originária principal, quer em relação à responsável subsidiária, a ora oponente, apesar de esta ter sido citada em 25.09.2008, ou seja, para além do 5° ano posterior ao da liquidação (ocorrida em 2002).

7. Pelo que, descontado o período de suspensão da prescrição, decorrido entre 09.06.2003 e 04.04.2005 ao tempo necessário de 8 anos, (novo) prazo de prescrição, (aberto com a citação da originária responsável em 06.06.2003) a prescrição, à data da citação da responsável subsidiária, em 25.09.2008, ainda não se tinha consumado.

8. Foi, pois, cometido erro de julgamento da matéria de facto, no que concerne à omissão de valoração de factualidade dada como assente - e relevante - para a boa decisão de causa, atinente à questão da prescrição.

Termos em que, com o douto suprimento de Vªs. Exªs., concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e a oposição julgada improcedente.

A recorrida não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. Por óbito de B…, ocorrido em 15.05.1998, no estado de casado, foi instaurado o processo de Imposto Sobre Sucessões e Doações n.° 32 744; 2. São herdeiros, a viúva C…, o filho D… e a filha E… (cfr. autos apensos e que se dão por...

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