Acórdão nº 01049/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2011
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 17 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – O Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição à execução fiscal nº 2321-03/100722.0, deduzida por A…, LDA, melhor identificada nos autos, por dívida, contra si revertida, referente a Imposto Sucessório, no montante de € 42.766,42, declarando-a prescrita, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A prescrição da dívida exequenda, proveniente de imposto sobre sucessões e doações, gerado por facto tributário ocorrido em 15.05.98, ocorreria, - sem a consideração de eventuais causas de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição, - em 15 de Maio de 2006, face ao disposto no art°. 48°, n°1 da LGT.
2. A citação da devedora originária principal em 06.03.2003, - constituindo causa de interrupção da prescrição, nos termos do art°. 49°, n°.1 da LGT, abriu novo prazo de prescrição (cit. art° 326°, n°1 do Cód. Civ. ex vi art°. 2°, al. e) do CPPT) que então, se consumaria em 06 de Março de 2011.
3. O disposto, porém, no art°. 48°, n°3 da LGT, apenas torna irrelevantes em relação à responsável subsidiária (ora oponente) as causas de interrupção da prescrição verificadas em relação à devedora originária principal.
4. Por outra via, o período de suspensão da prescrição relativamente à devedora originária principal constituirá do mesmo passo, um período de suspensão em relação à responsável subsidiária, ora oponente, na medida em que o art°. 48°, n° 3 da LGT se refere à interrupção que não suspensão da prescrição, não relevando a citação da própria responsável subsidiária.
5. Foi, porém, dado como assente na douta sentença o facto de a mesma devedora originária principal ter deduzido em 06.05.2003 oposição à execução (processo n°. 38/03) julgada improcedente por sentença de 04.04.2005, e prestada, nos termos do art°. 199° do CPPT, garantia em 09.06.2003 reforçada por penhora, com vista à suspensão da execução fiscal, nos termos e para os efeitos do art° 169° do referido Código.
6. Não obstante, foi na sentença omitida a valoração da factualidade assente, referida na conclusão 5ª no sentido de que a suspensão da execução fiscal entre 09.06.2003 e 04.04.2005 constitui causa de suspensão da prescrição da dívida exequenda, relativamente quer, em relação à devedora originária principal, quer em relação à responsável subsidiária, a ora oponente, apesar de esta ter sido citada em 25.09.2008, ou seja, para além do 5° ano posterior ao da liquidação (ocorrida em 2002).
7. Pelo que, descontado o período de suspensão da prescrição, decorrido entre 09.06.2003 e 04.04.2005 ao tempo necessário de 8 anos, (novo) prazo de prescrição, (aberto com a citação da originária responsável em 06.06.2003) a prescrição, à data da citação da responsável subsidiária, em 25.09.2008, ainda não se tinha consumado.
8. Foi, pois, cometido erro de julgamento da matéria de facto, no que concerne à omissão de valoração de factualidade dada como assente - e relevante - para a boa decisão de causa, atinente à questão da prescrição.
Termos em que, com o douto suprimento de Vªs. Exªs., concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e a oposição julgada improcedente.
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. Por óbito de B…, ocorrido em 15.05.1998, no estado de casado, foi instaurado o processo de Imposto Sobre Sucessões e Doações n.° 32 744; 2. São herdeiros, a viúva C…, o filho D… e a filha E… (cfr. autos apensos e que se dão por...
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