Acórdão nº 155/10.6JBLSB-C.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2011
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 16 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
A, preso preventivamente à ordem do 5º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa no âmbito do proc. n.º 155/10.6JBLSB, vem por intermédio do seu Advogado, com data de 9 de Março de 2011, requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça providência de habeas corpus, com fundamento em excesso do prazo de prisão preventiva, com a alegação de que lhe foi aplicada essa medida coactiva em 11 de Dezembro de 2010 e que, inconformado com o respectivo despacho, dele recorreu em 17 de Dezembro seguinte. O recurso foi admitido e subiu à Relação de Lisboa em 10 de Janeiro e até à presente data não foi proferido acórdão neste último tribunal, pelo que foi ultrapassado o prazo máximo de 30 dias que o art.º 219.º, n.º 1, do CPP prevê para a decisão do recurso. Assim, como esse prazo é peremptório e conta-se a partir do momento em que o recurso for recebido no tribunal superior, a manutenção da prisão preventiva para além do referido prazo é ilegal.
O Juiz do processo informou que o ora requerente está detido por crimes de violação, sequestro, detenção de arma proibida e extorsão, desde 11 de Dezembro de 2010, já interpôs dois recursos sobre a medida coactiva de prisão preventiva que lhe foi então aplicada e que ainda se mantém, o primeiro dos quais foi admitido em 29 de Dezembro de 2010, mas, apesar de ainda não se conhecer a decisão, não foram ultrapassados os prazos máximos de prisão preventiva previstos no art.º 215.º do CPP, pois a ultrapassagem do prazo referido no art.º 219.º não tem as consequências pretendidas pelo requerente, já que esta norma não remete para o art.º 215.º e nela não se prevê a libertação do arguido por tal circunstância.
-
Convocada a secção criminal e notificado tanto o M.º P.º como o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
O habeas corpus é uma “providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais” (“Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064).
Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Tem consagração constitucional, pois o art.º 31.º da CRP dispõe que «1...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 478/14.5JFLSB-E.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Agosto de 2015
...Processo Penal. Com efeito, e conforme se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16 de Março de 2011 (processo n.°155/10.6JBLSB-C.S1, disponível em www.dgsi.pt): “(...) são os prazos do art.º 215.º que se devem ter em conta para o efeito do disposto na al. c) do n.º 2......
-
Acórdão nº 478/14.5JFLSB-E.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Agosto de 2015
...Processo Penal. Com efeito, e conforme se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16 de Março de 2011 (processo n.°155/10.6JBLSB-C.S1, disponível em www.dgsi.pt): “(...) são os prazos do art.º 215.º que se devem ter em conta para o efeito do disposto na al. c) do n.º 2......