Acórdão nº 155/10.6JBLSB-C.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução16 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

A, preso preventivamente à ordem do 5º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa no âmbito do proc. n.º 155/10.6JBLSB, vem por intermédio do seu Advogado, com data de 9 de Março de 2011, requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça providência de habeas corpus, com fundamento em excesso do prazo de prisão preventiva, com a alegação de que lhe foi aplicada essa medida coactiva em 11 de Dezembro de 2010 e que, inconformado com o respectivo despacho, dele recorreu em 17 de Dezembro seguinte. O recurso foi admitido e subiu à Relação de Lisboa em 10 de Janeiro e até à presente data não foi proferido acórdão neste último tribunal, pelo que foi ultrapassado o prazo máximo de 30 dias que o art.º 219.º, n.º 1, do CPP prevê para a decisão do recurso. Assim, como esse prazo é peremptório e conta-se a partir do momento em que o recurso for recebido no tribunal superior, a manutenção da prisão preventiva para além do referido prazo é ilegal.

O Juiz do processo informou que o ora requerente está detido por crimes de violação, sequestro, detenção de arma proibida e extorsão, desde 11 de Dezembro de 2010, já interpôs dois recursos sobre a medida coactiva de prisão preventiva que lhe foi então aplicada e que ainda se mantém, o primeiro dos quais foi admitido em 29 de Dezembro de 2010, mas, apesar de ainda não se conhecer a decisão, não foram ultrapassados os prazos máximos de prisão preventiva previstos no art.º 215.º do CPP, pois a ultrapassagem do prazo referido no art.º 219.º não tem as consequências pretendidas pelo requerente, já que esta norma não remete para o art.º 215.º e nela não se prevê a libertação do arguido por tal circunstância.

  1. Convocada a secção criminal e notificado tanto o M.º P.º como o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.

    Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

    O habeas corpus é uma “providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais” (“Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064).

    Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.

    Tem consagração constitucional, pois o art.º 31.º da CRP dispõe que «1...

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