Acórdão nº 115/09.0GASEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO GUERRA
Data da Resolução16 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO 1.

No processo comum singular n.º 115/09.0GASEI do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Seia, por sentença datada de 27 de Setembro de 2010, a)- foi o arguido AM...

condenado, - como autor material de um crime de ameaça p. e p. pelos artigos 153º/1 e 155º/1 a) do CP, na pena de 150 dias de multa - como autor material de um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181º/1 do CP, na pena de 70 dias de multa, - em cúmulo jurídico das duas penas, na pena única de 185 dias de multa, à razão diária de € 22, o que perfaz a quantia de € 4070.

a)- foi o arguido AB...

condenado, - como autor material de um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181º/1 do CP, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 20, o que perfaz a quantia de € 2000.

2.

Inconformados, os arguidos recorreram, em conjunto, da sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1. No confronto entre assistente e arguidos, em que ambos reivindicam em acção judicial a propriedade de uma mata, terá o Tribunal que ter especial cuidado na apreciação de prova se a assistente, munida de moto-serra e terceiros ordenou corte de mata, em provocação aos arguidos, que não aceitam tal corte.

  1. O que a assistente fez de madrugada, dando ordem ao seu companheiro para vigiar a entrada dos arguidos na propriedade.

  2. Por isso, valorizar o depoimento dela e deste companheiro totalmente contrários à restante quase totalidade das testemunhas, incluindo dos GNR’s presentes no local, não se afigura ser um julgamento isento e imparcial, no sentido de que deve o Tribunal eximir-se de impressionismos e ponderar modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.

  3. Ademais, aplicar uma pena de multa como aquela que foi aplicada ao arguido AM..., mesmo só em face das suas condições económicas, sem tomar em consideração que houve intuitos provocatórios da assistente, (que aliás em acção informou que os arguidos se prontificavam a cortar os pinheiros, mas em que foi ela que o fez !) constitui erro de direito quanto à medida da pena.

  4. Mesmo que se não considerasse de per si a atenuante citada, sempre a conduta dos arguidos era passível de ser enquadrada em excesso de legítima defesa (de direito e propriedade), devendo essa mesma atenuante resultar então por aplicação do artigo 33 do CP.

  5. Foram pois violadas as normas dos artigos 14, 26, bem como os tipos legais incriminadores dos arguidos (artigos 153°, n° 1 e 155°, nº 1, al. a) e 181, do Código Penal), assim como o artigo 33 e 71.

    Termos em que Admitindo-se este recurso, deve alterar-se os factos constantes de 1 a 11 da douta sentença, e a final absolverem-se os arguidos, incluindo do pedido cível».

    3.

    A assistente MC...

    RESPONDEU aos recursos, «entendendo que nenhuma censura pode ser acusada à douta sentença recorrida, que deverá manter-se».

    4.

    O Exmº Magistrado do Ministério Público de 1ª instância também RESPONDEU, concluindo que: «Abstraindo, por uma questão de cautela, das conclusões apresentadas pelos Recorrentes -já que as mesmas, como se referiu, não enunciam correctamente as razões da discordância dos Recorrentes, e tomando por base a motivação apresentada -, verifica-se que a insatisfação daqueles radica, antes e tão-só, na forma como o Tribunal a quo apreciou e valorou as provas produzidas em audiência e deu como provados os factos, para tal servem-se aqueles apenas de determinados excertos da prova produzida, que truncam de maneira oportuna.

    Olvidam os Recorrentes os relatos efectuados pela assistente, pelo seu companheiro, bem assim como os depoimentos prestados pelas testemunhas NS... — que no dia dos factos estaria a prestar serviço para a assistente mas que os Recorrentes abordaram em momento anterior ao da realização do julgamento e a quem questionaram sobre a sua indicação como testemunha nestes autos, o que revela uma posição naturalmente comprometida — e AX... , que confirmaram a existência de palavras de ira por parte dos Recorrentes para com a assistente, garantido que parte das expressões imputadas oram por aqueles dirigidas a esta, corroborando, assim, a versão trazido por esta em detrimento da apresentada pelos arguidos.

    Saliente-se, ainda, que ao local foram chamadas, pelo menos, duas patrulhas da GNR, o que indicia claramente que o ambiente não estava calmo, sendo que os elementos desta força policial nem sempre ali estiveram a tempo inteiro, pelo que, obviamente, não assistiram a todos os acontecimentos, além de que também é natural que não se recordem de todos os pormenores em causa, até porque, entretanto, o diferendo passou a ser acompanhado por Senhores Advogados.

    Acresce que, e conforme foi salientado pela douta sentença, o depoimento dos militares d GNR inquiridos (que não foram os únicos militares a deslocarem-se ao local) não foi produzido com tamanha segurança sobre a totalidade dos factos aqui em questão, não só pelo decurso do tempo, similitude de outras questões ocorridas, mas também pelo facto de aqueles terem tratado/assumido aquele conflito como sendo algo do foro cível e em que os litigantes até se predispuseram a resolver o diferendo com a presença dos respectivos Advogados, o que não inviabiliza a ocorrência dos factos e a conflitualidade existente.

    Além de que, tomando por base as partes dos depoimentos escolhidos pelos Recorrentes vê-se como neles os militares falam em que o ambiente depois foi acalmando (cf. fls. 4) - o que significa que antes estava inflamado, pese embora os Recorrentes depois atribuam isso a quem aqui não foi sujeito processual (cfr. fls. 4 e 5 da motivação do recurso) e que uma das partes fazia isso num tom mais empolgado, mais alto do que era normal (cfr. fls. 5).

    Além disso os Recorrentes repetem a fls. 6 uma transcrição que já haviam inserido a fls. 5.

    Divagam, ainda, os Recorrentes com aquilo a que chamaram de impressionismo da assistente, tentando com isso, certamente, impressionar outrem, e chegam ao ponto de a fls. 10 dizerem que «diz a regra da experiência que se a mulher da testemunha tivesse ouvido as expressões teria explodido”, o que para nós é um enigma, pois não se percebe a que é que os Recorrentes se reportam, nem em que regras da experiência se baseiam, salvo se pretenderem referir que no contexto de discussão eles, por experiência própria, sabem que explodem, o que terá sucedido no caso dos autos, o que vai de encontro à versão da assistente e à sentença colocada em crise.

    Sintomático da pouca convicção dos Recorrentes é o facto de no final da sua motivação, aqueles começarem por apenas pôr em causa a pena pecuniária aplicada ao Recorrente AM..., o que indicia alguma conformação com a pena aplicada ao Recorrente AB…, sendo certo que relativamente a este apenas mais à frente tecem considerando sobre aquilo a que chamaram uma coima elevada, mas apenas no que concerne ao quantitativo diário e nunca quanto aos dias de (pena de) multa fixados.

    Revelador e esclarecedor!!!!! Por último os Recorrentes: - esgrimem atenuantes que não se verificam, não fazem sentido e que sustentam em documento que não juntaram e relativamente ao qual já nos pronunciamos no inicio e - terminam com a invocação de tributação de excesso de legítima defesa, que, mais uma vez, não explicam, provavelmente por falta de fundamento, como certamente será o caso, pois que não se vê motivo — dai que se compreenda a falta de invocação para que o Tribunal tivesse sequer de ponderar tal possibilidade.

    Assim, ponderada toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, cremos que a valoração efectuada pelo Tribunal «ad quo» foi a correcta.

    Na verdade, a valoração do depoimento das testemunhas e dos documentos revela-se acertada, uma vez que os mesmos não podem deixar de ser considerados em conjunto e relacionados com as regras da experiência, atestando assim matéria factual dada como provada e não provada na sentença proferida pelo Tribunal «ad quo», tendo a Mmª Juiz exposto de forma clara e coerente o motivo porque formou a sua convicção (que não nos merece qualquer reparo), e socorrendo-se ainda das regras da experiência e da conjugação de toda a prova, vista na sua globalidade e não de uma forma individualizada e/ou truncada como pretendem as Recorrentes.

    Cremos, assim, que os factos dados como provados e não provados na sentença recorrida espelham o que resultou da prova produzida em sede de audiência de julgamento e não como pretendem as Recorrentes em sede do presente recurso, tendo a Mmª Juiz “ad quo”, ponderado e valorado correctamente toda a prova produzida, fazendo-o com o respeito pelos critérios legais consagrados no nosso ordenamento jurídico, não violando de forma alguma as disposições legais invocadas no recurso, nem quaisquer outras.

    Nesta conformidade, não deverá merecer qualquer reparo a matéria factual dada como provada e não provada na sentença recorrida.

    Deste modo, analisada a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo”, verifica-se que a mesma não viola qualquer preceito legal e que na mesma são expostas de modo claro, as razões pelo qual foi alcançada a convicção da Mmª Julgadora, a qual se nos afigura coerente e consentânea com a matéria de facto que foi dada como provada, aí sendo relatada a forma como oram dados como provados os factos que determinaram a condenação, não se vislumbrando que pudesse ter existido outra posição por parte do tribunal, que assim valorou e ponderou adequadamente a prova produzida, fazendo-o com o respeito pelos critérios legais consagrados no nosso ordenamento jurídico, aplicando penas que se revelam justas e adequadas atendendo à gravidade dos factos; ao circunstancialismo em que os mesmos ocorreram; respectivas consequências e condições pessoais dos arguidos.

    Pelo exposto, entendemos que falecem de razão os argumentos invocados pelas recorrentes, não merecendo censura a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, a qual deverá ser mantida e assim improceder o recurso».

  6. Admitido o recurso –...

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