Acórdão nº 1879/03.0TBACB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução16 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (1): AA, representado em juízo por sua mãe, BB, residente na Rua dos F..., n.º ..., M... do G..., B..., propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a CC-“Companhia de Seguros F..., SA”, presentemente, denominada CC- “Companhia de Seguros F...-M..., SA”, com sede no L... do C..., n.º ..., L..., e a “Companhia de Seguros A... Portugal, SA”, com sede na Rua A... C..., n.º ..., Lisboa, pedindo que, na sua procedência, a ré CC-“Companhia de Seguros F...-M..., SA” ou, subsidiariamente, a ré DD-“Companhia de Seguros A... Portugal, SA”, sejam condenadas a pagar ao autor as quantias de €582.882,00 e de €99.760,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, alegando, em resumo, que, no dia 10 de Março de 2002, o veículo, de matrícula ...-...-DR, conduzido por EE, entrou na via, oriundo de um parque de estacionamento adjacente, sem atentar no trânsito que por ela circulava, cortando a linha de marcha do veículo, de matrícula ...-...-DN, conduzido por FF, pai do autor, e onde este circulava, obrigando-o a invadir a faixa de rodagem contrária, por onde transitava, em sentido oposto, o veículo, de matrícula ...-...-LZ, contra o qual embateu, frontalmente.

Desta colisão, que o autor imputa, em exclusivo, ao condutor do veículo, de matrícula ...-...-DR, segurado na ré CC-“Companhia de Seguros F...-M..., SA”, resultaram para aquele múltiplas lesões, ficando tetraplégico, e danos patrimoniais e não patrimoniais, nos quantitativos expressos no pedido.

Na sua contestação, a ré CC-“Companhia de Seguros F...-M..., SA” alega que o condutor do veículo onde viajava o autor, por circular desatento e a mais de 100 km/hora, dentro de uma povoação e em local com sinalização de proibição de circulação a mais de 50 km/hora, não conseguiu imobilizar a viatura quando fez a curva e se deparou com o DR a circular na mesma hemi-faixa, tendo invadido a faixa de rodagem contrária para evitar o embate, concluindo pela sua absolvição do pedido, porquanto o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor daquele veículo.

Por seu turno, na sua contestação, a ré DD-“Companhia de Seguros A... Portugal, SA”, que assumiu a responsabilidade civil pelos danos sofridos pelos ocupantes do DN, onde se incluía o autor, alega desconhecer os factos articulados por este, concluindo, igualmente, pela sua absolvição do pedido.

O autor não replicou.

O Centro Hospitalar de Coimbra, em incidente de intervenção principal espontânea que deduziu, alegando ter prestado assistência médica ao autor, devido às lesões por este sofridas com o acidente, pediu que as rés fossem condenadas a pagar-lhe a importância de €125.803,14, mas que, por força de uma redução e de diversas ampliações ao pedido, sucessivamente, admitidas, a quantia de €156.326,65, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento.

As rés contestaram o pedido do interveniente, afirmando ambas desconhecer o alegado, mas acrescentando a DD-“Companhia de Seguros A... Portugal, SA” que a culpa pela produção do acidente cabe, exclusivamente, ao segurado da ré CC-“Companhia de Seguros F...-M..., SA”.

Posteriormente, foi ordenada a apensação aos autos de duas acções declarativas de condenação, sob a forma de processo sumaríssimo, que correram termos, no 2.º Juízo de Alcobaça (acções .../04.6TBLRA e .../05.0TBACB), propostas, ambas, pelo “Hospital de Santo André, SA”, com sede em Leiria, contra as rés DD.-“Companhia de Seguros A... Portugal, SA” e CC-“Companhia de Seguros F...-M..., SA” (a primeira) e contra a ré CC-“Companhia de Seguros F...-M..., SA” (a segunda).

Na acção ..../04, o “Hospital de Santo André, SA” alega ter prestado cuidados médicos ao autor e a GG, ocupante do veículo LZ, no valor de €2.089,10, pedindo a condenação da DD-«A...» no pagamento dessa quantia, acrescida de juros vencidos, no montante de €120,88, e vincendos, ou, subsidiariamente, no caso de se não entender que o acidente se deveu a culpa exclusiva do segurado desta, a condenação de cada qual das rés no pagamento do valor dos tratamentos prestados ao ocupante do respectivo veículo seguro, ou seja, €507,62 para a DD-«A...» e €1.581,48 para a CC-«F...-M...», acrescidos, em qualquer caso, de juros de mora, vencidos e vincendos.

A DD-«A...» contestou, defendendo que o acidente se deveu a culpa exclusiva do veículo DR, o que acarretaria a responsabilidade exclusiva da CC-«F...-M...».

Entretanto, o autor da acção principal veio informar que a CC-«F...-M...» lhe pagou a quantia peticionada, o que determinou a prolação do despacho de extinção da instância, quanto a esta ré, por inutilidade superveniente da lide.

Na acção .../05, o “Hospital de Santo André, SA”, alegando ter prestado cuidados médicos a FF, condutor do veículo DN, no valor de €1.138,57, pediu a condenação da CC-«F...-M...» a pagar-lhe essa importância, acrescida de juros vencidos, no montante de €26,70, e vincendos.

A ré CC-«F...-M...» contestou, afirmando que o acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor do veículo DN, por circular desatento e a mais de 100 km/hora.

A sentença julgou a acção principal, parcialmente, procedente, e, em consequência, condenou as rés “Companhia de Seguros F...-M..., SA” e DD-“Companhia de Seguros A... Portugal, SA” a pagar ao autor AA, a título de indemnização por danos futuros e não patrimoniais por aquele sofridos, a quantia global de €440.000,00, na proporção de 50% para cada qual, imputando-se na quantia a suportar pela CC-«F...-M...» o valor das prestações por ela efectuadas, no âmbito do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, apenso à acção, acrescida de juros de mora, a incidir sobre o valor da indemnização, a suportar por cada uma delas, desde a citação e até integral pagamento, levando-se, igualmente, em conta, no cômputo dos juros, as prestações efectuadas pela ré CC-«F...-M...», no âmbito do mencionado procedimento cautelar [1] e ainda ambas as rés a pagar ao Centro Hospitalar de Coimbra a importância total de €141.298,45, na proporção de 50% para cada uma, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação, relativamente ao valor de €111.077,94, e, para cada um dos valores de ampliação dos pedidos de folhas 144, 274, 424, 550 e 772, desde a data da notificação das rés desses pedidos, e, ainda, juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento [2].

A mesma sentença julgou a acção sumaríssima nº .../05.0TBACB, apensa, parcialmente, procedente, e, em consequência, condenou a ré CC-“Companhia de Seguros F...-M..., SA” a pagar ao autor e ao “Hospital de Santo André, SA”, a quantia de €569,29, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, e juros vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento [3], e a acção sumaríssima nº .../04.6TBLRA, apensa, procedente, e, em consequência, condenou a ré DD- “Companhia de Seguros A... Portugal, SA” a pagar ao autor “Hospital de Santo André, SA”, a importância de €507,62, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação, e vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento [4].

Desta sentença, o autor AA e as rés seguradoras interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente as apelações das rés, mas, parcialmente, procedente a apelação do autor e, em consequência, fixou no montante de €620000,00 o valor da indemnização a pagar pelas rés DD-“Companhia de Seguros A... Portugal, SA” e CC-“Companhia de Seguros F...-M..., SA” ao autor, confirmando, em tudo o mais, a sentença recorrida.

Do acórdão da Relação de Coimbra, ambas as rés interpuseram agora recurso de revista, terminando as alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem, integralmente: A RÉ CC-F... – M..., SA: 1ª – A determinação da verba indemnizatória por danos patrimoniais futuros deve ater-se, preferencialmente, ao arbítrio do tribunal, com o recurso às regras de equidade.

  1. - Face ao circunstancialismo do caso em apreço e lançando mão de um juízo de equidade, apresenta-se justa e equilibrada a quantia de €350.000,00, como indemnização por danos patrimoniais futuros.

  2. - Na determinação do dano não patrimonial dever-se-á levar em consideração o "quantum doloris", o "dano estético", o "prejuízo de afirmação social", o "prejuízo de saúde geral e da longevidade" e o "pretium juventutis".

  3. - Recorrendo, sempre, à equidade, parece-nos mais consentânea a verba de € 90.000,00 para indemnizar os danos não patrimoniais.

  4. - O acórdão recorrido violou o disposto nos art°s. 494º, 496°, 564° e 566°, todos do Código Civil.

  5. - Consequentemente, deve ser dado provimento ao presente recurso, reduzindo-se para os indicados valores de €350.000,00, a indemnização por danos patrimoniais futuros, e de €90.000,00, a indemnização por danos não patrimoniais.

    A RÉ DD-A...: 1ª - Vem a presente revista interposta pela ré DD-A... Portugal, SA do douto Acórdão de fls 1047 a 1071, que julgou improcedente a apelação da ora recorrente e parcialmente procedente o recurso da autora, confirmando a concorrência, em igual medida, para a produção do acidente, das condutas dos condutores dos veículos ...-...-DN (seguro na ré DD-A... Portugal, SA) e ...-...-DR (seguro na ré CC-F... M..., SA) e alterando os montantes indemnizatórios fixados em sede de primeira instância, a titulo de dano patrimonial futuro e de dano não patrimonial.

    Os fundamentos da presente revista reportam-se, assim, à responsabilidade pela produção do acidente e à quantificação dos danos patrimoniais futuros e não patrimoniais do menor AA, representado por sua mãe, a aqui recorrida BB.

  6. - Insiste-se no douto Acórdão recorrido que os condutores dos veículos DN e DR contribuíram em igual proporção para o acidente dos autos.

    Julgando-se não haver motivos para distinguir a proporção de culpas por serem semelhantes as características dos veículos, equivalente o grau de contributo para o acidente e similar a...

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