Acórdão nº 558/03.2TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução16 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA, Lda intentou a presente acção declarativa de condenação, em processo ordinário, contra A Sociedade BB, S.A.

Alegou, em síntese, que: Vendeu à ré, em 2002, mercadorias no valor de €16.908,80, sem que esta lhe tivesse pago.

Pediu, em conformidade, a condenação dela a pagar-lhe aquela quantia, acrescida de juros de mora, vencidos no valor de € 689,93, e vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento.

Contestou a ré, sustentando que, em 2001, a autora lhe forneceu 40.000 rolhas com defeito, que contaminaram com TCA os vinhos com elas engarrafados, causando-lhe um prejuízo de €154.049,36, a que acresce IVA no valor de €8.485,92, num total de €172.535,28.

Pede a compensação desse seu crédito com o débito que tem para com ela.

A autora replicou, negando os defeitos das rolhas e referindo que a ré procedeu a uma desinfecção com cloro, no armazém onde as garrafas utilizadas estavam, o que determinou o aparecimento de TCA nos vinhos.

Mais alegou que, por ter transferido a sua responsabilidade para a seguradora ...., S.A., não lhe pode ser oposta a compensação.

II – No prosseguimento da tramitação, a ré requereu a apensação a estes autos da acção que corria termos sob o n.º 1982/03.6, o que foi determinado.

Trata-se duma acção declarativa de condenação, em processo ordinário, que a Sociedade BB, S.A., intentou contra: AA, Lda, e contra CC– Produtos em Cortiça, Lda, pedindo que as rés sejam condenadas a pagar-lhe, solidariamente, € 72.535,28.

Para tanto, alegou, em síntese, que comprou à AA, Lda, 40.000 rolhas, que lhe foram entregues em Abril de 2001, depois de sujeitas a controlo de qualidade por parte da CC-Produtos em Cortiça, Lda e por esta aprovadas.

Utilizou essas rolhas no engarrafamento de vinhos por si produzidos e, no final de Maio de 2002, foram detectadas alterações no sabor e estrutura desses vinhos, em virtude da contaminação dos mesmos por TCA, causada pelas rolhas, que apresentavam defeitos, o que, de imediato, comunicou às rés.

Invocou ainda que foram os altos níveis de humidade das rolhas que permitiram o desenvolvimento do TCA e que tais rolhas nunca deveriam ter sido aprovadas pela CC- Produtos em Cortiça, Lda.

Mais alegou ter solicitado à AA, Lda rolhas de altíssima qualidade e que, em razão dos defeitos das mesmas, ficou com garrafas de vinho impróprias para consumo, tendo sofrido um prejuízo de €154.049,36, a que acresce IVA no valor de € 8.485,92, num total de €172.535,28, valor esse que a R...... não pagou.

Conclui que teve lugar venda de coisa defeituosa, nos termos do disposto no artigo 913º do C.Civil, e que tem direito a ser indemnizada pelos seus prejuízos, por ambas as rés.

Contestou a AA, Lda, invocando a sua própria ilegitimidade, por ter transferido os riscos da sua actividade produtiva para a R......S......, S.A., cuja intervenção principal requereu.

Mais invocou litispendência parcial com referência à acção por si proposta contra a Sociedade BB, S.A., para obter o pagamento da quantia de €17.598,73 (que constitui agora os autos principais).

E impugnou a existência de defeitos nas rolhas, alegando que os defeitos são do vinho, sendo certo que os valores de humidade das rolhas eram aceitáveis.

Contestou também a CC, Lda., deduzindo excepção peremptória de caducidade do direito da A., alegando que esta deveria ter proposto a acção no prazo de seis meses após a denúncia do defeito, nos termos do artigo 917º do C.Civil, e portanto o mais tardar até 7 de Dezembro de 2002.

Mais alegou que: A sua actividade consiste na realização de exames físicos às rolhas, de forma a aferir a sua conformidade com as especificações constantes da norma aplicável – Norma Portuguesa 4351, que no caso concreto são diâmetro, comprimento, ovalidade, humidade, força de extracção e pesquisa de oxidantes. Exames que efectuou, ao lote de 40.000 rolhas, de acordo com as normas respeitantes aos métodos.

É só este serviço de controlo de qualidade que presta e que lhe foi solicitado pela BB, não realizando outro tipo de testes, nomeadamente na área da microbiologia da rolha.

As rolhas analisadas apresentavam um teor médio de humidade dentro do limite da Norma Portuguesa 4351, pelo que nunca poderia ter recusado a sua aprovação.

Nunca o teor de humidade que resultou do ensaio por si efectuado podia originar, só por si, qualquer tipo de contaminação por TCA, sendo que esta pode resultar de inúmeros factores, que não decorrentes da rolha.

E impugnou os restantes factos alegados na p.i.

Veio posteriormente requerer a intervenção principal provocada da A..– Insurance ..../......, alegando ter transferido para esta a sua responsabilidade civil.

Replicou a Sociedade BB, S.A., pronunciando-se pela improcedência das excepções.

Foi admitida a intervenção acessória da A..– Insurance ..../......, que aderiu à contestação da sua segurada.

Foi admitida também a intervenção acessória da R......S......, S.A., que aderiu à contestação da R. R...... e, em parte, à da R. CC, negando a responsabilidade da sua segurada e atribuindo-a à empresa fiscalizadora. Alegou também excepção de caducidade do direito invocado pela BB.

Esta voltou a replicar.

III – No despacho saneador, julgaram-se improcedentes as excepções de ilegitimidade e de litispendência, deduzidas pela R...... enquanto R. na acção que constitui o apenso A, e relegou-se para final o conhecimento da excepção de caducidade.

IV – Teve lugar, na devida oportunidade, audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença.

A Sr.ª Juíza, depois de afirmar que não há que conhecer da compensação, porque a instância da acção principal está suspensa, lavrou o seguinte dispositivo: ”Nestes termos e com estes fundamentos, decide este tribunal julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condenar a AA, Lda a pagar à Sociedade BB, S.A. a quantia de Eur 154.049,36 (cento e cinquenta e quatro mil e quarenta e nove euros, e trinta e seis cêntimos); b) absolver a CC– Produtos em Cortiça, Lda do pedido”.

Entendeu, quanto à caducidade, muito em resumo, que não era de aplicar o artigo 917.º do Código Civil, por se tratar de venda de coisa genérica.

IV – Apelou a L......., Companhia de Seguros, S.A. (anteriormente R......S......, S.A.), mas o Tribunal da Relação do Porto julgou a apelação improcedente.

Também entendeu a Relação que não era de aplicar o regime do artigo 917.º, mas por este preceito não abranger as acções de indemnização pela...

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