Acórdão nº 00178/06.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução18 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO M… e mulher M…, devidamente ids. nos autos, inconformados com a sentença do TAF de Aveiro, datada de 22.JUL.09, que julgou improcedente a impugnação judicial por eles instaurada contra a FAZENDA PÚBLICA, respeitante à liquidação de IRS do ano de 2001, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:

  1. Só a válida notificação do início de uma acção de inspecção externa constitui causa de suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação.

  2. A denominada notificação prévia para procedimento de inspecção, prevista no art.° 49.° do RCPIT, não equivale à notificação do início do procedimento de Inspecção.

  3. Resulta dos art.°s 38.°, n.° 2, e 51º, n.°s 1 e 2, do RCPIT que as notificações do início do procedimento de inspecção externa e da respectiva ordem de serviço são sempre pessoais.

  4. Sendo que, nos exactos termos do n.° 1 do art.° 46.° da LGT, o prazo de caducidade do direito à liquidação apenas se suspende com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço.

  5. Ora, in casu, nunca ocorreu uma notificação pessoal do inicio do procedimento de inspecção, F) Limitando-se a Administração Fiscal a uma (legalmente inadmissível) tentativa de notificação postal dos contribuintes e ora recorrentes, G) E sendo certo que a ordem de serviço não se mostra assinada pelos mesmos contribuintes e aqui recorrentes.

  6. Pelo exposto não poderão os ora recorrentes considerar-se notificados do início do procedimento externo de inspecção, pelo que nunca se verificou qualquer causa suspensiva do prazo de caducidade do direito à liquidação, I) Antes se mostrando caducado o direito à liquidação relativo ao IRS de 2001.

  7. Ao entender diferentemente, a douta sentença viola o disposto nos art.°s 38.°, n.° 2, 51.º, n.°s 1 e 2, ambos do RCPIT, e 46.°, n.° 1, da LGT.

    Sem prescindir, K) Também relativamente à conclusão do procedimento se verificou a falta da notificação que se mostrava devida.

  8. Na verdade, tal como preceitua o n.° 1 do art° 61.º do RCPIT, os “actos de inspecção consideram-se concluídos na data de notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento”.

  9. Sendo que, fazendo apelo às regras gerais das notificações no âmbito dos procedimentos de inspecção, no “procedimento externo de inspecção a notificação postal só deve efectuar-se em caso de impossibilidade de realização de notificação pessoal” (n.° 2 do art.° 38.º do RCPIT).

  10. E, assim, para se promover a notificação postal no âmbito de um procedimento externo de inspecção, terá de se demonstrar a impossibilidade de realização de notificação pessoal (Cfr. n.° 2 do art.° 38.° do RCPIT).

  11. Tal como foi dado como provado, os impugnantes foram notificados da conclusão da inspecção, por carta registada, remetida no dia 11.11.2005, e não através do contacto pessoal com os notificandos.

  12. Ora, não se encontrando, no caso em apreço, fundamentada ou sequer invocada a impossibilidade de realização da notificação pessoal legalmente prescrita, não poderá, também aqui, considerar-se validamente notificada a conclusão do procedimento externo de inspecção.

  13. Ao entender diferentemente, a douta sentença recorrida viola igualmente o disposto nos art.° 38.°, n.° 2 e 61.°, n.° 1, ambos do RCPIT.

    Ainda sem prescindir, R) Quando notificadas juntamente com o relatório de inspecção, as correcções à matéria tributável - pelo facto de serem actos susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, condicionando o ulterior acto de liquidação - não podem deixar de ser efectuadas na pessoa dos contribuintes e através de carta registada com aviso de recepção (Cfr. n.° 2 do art.° 62.° do RCPIT e n.° 2 do art.° 149.° do CIRS).

  14. Ora, no caso em apreço, tais correcções (e relatório de inspecção) foram “notificadas” na pessoa de um mandatário forense, pelo que nem foram efectuadas pela forma legalmente prescrita, nem na pessoa dos contribuintes.

  15. Preceitua, a este propósito, o art.° 5º do CPPT que os interessados ou seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham carácter pessoal” (sublinhado nosso) U) Ora, a procuração junta aos autos conferia ao mandatário simplesmente “todos os poderes...

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