Acórdão nº 02899/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução15 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.134 a 138 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada tendo por objecto uma liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, relativa ao ano de 1996 e no montante total de € 16.386,88.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.168 a 177 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O impugnante não foi notificado nos termos e para os efeitos do consagrado sob o artº.120, do C. P. P. Tributário, para apresentar as suas alegações escritas; 2-Essa omissão constitui uma nulidade, cujo efeito e eficácia no processado em que ocorreu, é o de gerar a anulação de todos os actos realizados após o acto omitido; 3-A sentença proferida é nula porque foi proferida já após o acto omitido, devendo aproveitar-se exclusivamente o processado até a fls.129 dos autos; 4-A sentença proferida convalidou o método de apuramento do lucro tributável pela utilização de cálculos meramente aritméticos, embora reconheça expressamente que inexistem os elementos e documentos da contabilidade; 5-Na presente situação e em face da concreta inexistência de contabilidade organizada, é aplicável o método de apuramento indiciário estatuído sob o artº.38, do Código do I.R.S., com o texto vigente nesse ano de 1996; 6-A sentença enferma do vício consagrado sob a al.a), do artº.99, do C. P. P. Tributário, porquanto fez uma errada qualificação e quantificação do rendimento.

Termina, pugnando por que se conceda provimento ao recurso e consequentemente: 1-Mandar notificar o Impugnante nos termos e para os efeitos do disposto no artº.120, do C. P. P. Tributário, para, em prazo, produzir alegações escritas, seguindo-se todo o ulterior processado, ou se de outra forma se entender; 2-Seja anulada a sentença, porque enferma do vício estatuído sob a al.a), do artº.99, do C. P. P. Tributário, com a consequente procedência da impugnação, originando a anulação da liquidação.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da total improcedência do presente recurso, acompanhando o parecer, nesse sentido, exarado pelo M. P. na 1ª. Instância (cfr.fls.209 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.210 e 212 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.136 dos autos): 1-O impugnante foi submetido a uma acção de fiscalização externa, referente ao exercício de 1996, no âmbito da qual foi elaborado o relatório da inspecção tributária junto a fls.5 e seg. dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido (cfr.documento junto a fls.5 a 11 dos presentes autos); 2-O impugnante exerceu a actividade de “Pedreiro de Construção Civil - prestação de serviços/Comércio de materiais de construção” de 30/10/1990 a 31/12/1997 (cfr.cópia de relatório da inspecção tributária junto a fls.5 a 11 dos autos); 3-Estando enquadrado no regime normal de I.V.A. com periodicidade trimestral (cfr.cópia de relatório da inspecção tributária junto a fls.5 a 11 dos autos); 4-O impugnante não procedeu à entrega das declarações mod.2 de I.R.S. dos anos de 1996 e 1997 dentro do prazo legal (cfr.cópia de relatório da inspecção tributária junto a fls.5 a 11 dos autos); 5-No exercício de 1996 o impugnante enviou ao SIVA declarações periódicas (D.P.) respeitantes aos períodos trimestrais de 9603T e 9606T no montante de 21.135.672$00 (cfr.cópia de relatório da inspecção tributária junto a fls.5 a 11 dos autos); 6-Posteriormente, apresentou a declaração de I.R.S., mod.2, sem movimentos relativamente ao ano de 1996 (cfr.cópia de relatório da inspecção tributária junto a fls.5 a 11 dos autos); 7-Apesar do sujeito passivo não possuir elementos de escrita respeitantes ao exercício de 1996, a fiscalização apurou que neste ano suportou despesas no montante de 1.352.115$00, mais considerando também como custo do exercício o valor das existências iniciais registadas nos livros de escrita e constantes da declaração mod.2, de I.R.S., do exercício de 1995, no montante de 11.826.350$00 (cfr.cópia de relatório da inspecção tributária junto a fls.5 a 11 dos autos); 8-Pelo que, tal procedimento deu um resultado de 7.957.207$00, montante que constitui a matéria colectável deste exercício (cfr.cópia de relatório da inspecção tributária junto a fls.5 a 11 dos autos); 9-Em 19/7/2001, o impugnante apresentou no Serviço de Finanças as declarações de I.R.S., modelo 2, que se encontravam em falta dos anos de 1996 e 1997 (cfr.cópia de relatório da inspecção tributária junto a fls.5 a 11 dos autos).

XA sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte “…Com interesse para decisão da causa, não se provou que a partir dos valores das declarações periódicas de I.V.A. se obtenha o total das compras de materiais…”.

XPor sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte “…A convicção do Tribunal formou-se com base na ponderação crítica dos documentos juntos aos autos, com destaque para fls.5 e...

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