Acórdão nº 022/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 10 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com sede em Gondomar, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF do Porto que, por verificada a excepção da inimpugnabilidade da liquidação adicional, julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida do acto de liquidação adicional de IVA, referente ao ano de 2001, efectuada na sequência de acção de inspecção tributária que avaliou a matéria colectável com recurso a métodos indirectos, dela interpôs recurso para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. O Mmo. Juiz do TAF do Porto, julgando procedente a excepção da inimpugnabilidade da liquidação nos termos do disposto no art.º 86.º, n.º 4 da LGT, julgou a impugnação deduzida pela impugnante/recorrente totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
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A recorrente entende não poder ser julgada procedente a excepção da inimpugnabilidade do acto com o fundamento de ter havido acordo dos peritos, devendo ser-lhe reconhecido o direito de impugnar o acto com invocação de quaisquer ilegalidades de que o mesmo padeça.
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Tal acordo restringiu-se à questão técnica, nunca tendo sido chegado a discutir a questão do rigor dos pressupostos de facto em que a administração tributária fez assentar o critério de que se serviu para, com recurso a métodos indirectos, quantificar a matéria colectável.
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O entendimento sufragado na decisão recorrida traduz-se, na prática, numa diminuição das garantias de igualdade e defesa do contribuinte perante a administração fiscal.
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Os membros da comissão de revisão podem não ser juristas e podem não ter competência técnica para a resolução de determinadas questões, quer de facto quer de direito.
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Deve, assim e na procedência do presente recurso, ordenar-se a revogação da decisão recorrida por violação do art.º 86.º da LGT, e a sua substituição por outra que julgue a excepção improcedente, apreciando e julgando procedente o alegado pela impugnante/recorrente.
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A final, devem as liquidações adicionais de IVA do ano de 2001, no montante de € 15.097,44 e respectivos juros compensatórios, no montante de € 2.941,45, tudo no total global de € 18.038,89, ser anuladas, com fundamento em errónea quantificação da matéria colectável, inquinada de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Por acórdão de 3/12/2010, julgou-se o TCAN incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, declarando competente para esse efeito o STA.
Aqui remetidos os autos, o Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal, tendo vista, remete para o parecer já emitido pelo MP no TCAN, que vai no sentido de que o recurso deve improceder, face à fundamentação aduzida na sentença recorrida e que está em conformidade com a jurisprudência uniforme sobre a matéria.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se assentes os seguintes factos:
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Em resultado de uma acção de fiscalização efectuada à impugnante, e posteriormente em procedimento de revisão nos termos dos art.ºs 91.º e 92.º da LGT, foi...
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