Acórdão nº 022/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução10 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com sede em Gondomar, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF do Porto que, por verificada a excepção da inimpugnabilidade da liquidação adicional, julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida do acto de liquidação adicional de IVA, referente ao ano de 2001, efectuada na sequência de acção de inspecção tributária que avaliou a matéria colectável com recurso a métodos indirectos, dela interpôs recurso para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. O Mmo. Juiz do TAF do Porto, julgando procedente a excepção da inimpugnabilidade da liquidação nos termos do disposto no art.º 86.º, n.º 4 da LGT, julgou a impugnação deduzida pela impugnante/recorrente totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.

  1. A recorrente entende não poder ser julgada procedente a excepção da inimpugnabilidade do acto com o fundamento de ter havido acordo dos peritos, devendo ser-lhe reconhecido o direito de impugnar o acto com invocação de quaisquer ilegalidades de que o mesmo padeça.

  2. Tal acordo restringiu-se à questão técnica, nunca tendo sido chegado a discutir a questão do rigor dos pressupostos de facto em que a administração tributária fez assentar o critério de que se serviu para, com recurso a métodos indirectos, quantificar a matéria colectável.

  3. O entendimento sufragado na decisão recorrida traduz-se, na prática, numa diminuição das garantias de igualdade e defesa do contribuinte perante a administração fiscal.

  4. Os membros da comissão de revisão podem não ser juristas e podem não ter competência técnica para a resolução de determinadas questões, quer de facto quer de direito.

  5. Deve, assim e na procedência do presente recurso, ordenar-se a revogação da decisão recorrida por violação do art.º 86.º da LGT, e a sua substituição por outra que julgue a excepção improcedente, apreciando e julgando procedente o alegado pela impugnante/recorrente.

  6. A final, devem as liquidações adicionais de IVA do ano de 2001, no montante de € 15.097,44 e respectivos juros compensatórios, no montante de € 2.941,45, tudo no total global de € 18.038,89, ser anuladas, com fundamento em errónea quantificação da matéria colectável, inquinada de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Por acórdão de 3/12/2010, julgou-se o TCAN incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, declarando competente para esse efeito o STA.

Aqui remetidos os autos, o Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal, tendo vista, remete para o parecer já emitido pelo MP no TCAN, que vai no sentido de que o recurso deve improceder, face à fundamentação aduzida na sentença recorrida e que está em conformidade com a jurisprudência uniforme sobre a matéria.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Mostram-se assentes os seguintes factos:

  1. Em resultado de uma acção de fiscalização efectuada à impugnante, e posteriormente em procedimento de revisão nos termos dos art.ºs 91.º e 92.º da LGT, foi...

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