Acórdão nº 0862/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2011
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 10 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A FAZENDA PÚBLICA recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, LDA tendo por objecto acto de segunda avaliação de prédios urbanos.
A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
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A presente Impugnação Judicial foi interposta contra o resultado da segunda avaliação dos prédios urbanos, inscritos na respectiva matriz predial da freguesia da Luz, sob os artigos 6025 a 6030, 6099 a 6104, 6174, 6179 a 6183, 6242 a 6246 e 6248.
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O Tribunal a quo julgou a Impugnação procedente, decisão com a qual não podemos concordar porquanto c) A douta sentença recorrida ofendeu as disposições dos arts. 77° e 84° da LGT e 38°, 42° e 45º n.ºs 2 e 3 da Portaria 982/2004 de 4 de Agosto e princípios fundamentais substantivos, pois d) O sistema de avaliação aplicado à hipótese dos autos consagra regras objectivas e critérios de quantificação prévia e legalmente fixados que eliminam a discricionariedade e subjectividade dos peritos.
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É claro que numa situação em que os peritos avaliadores não se movem com liberdade e largueza, antes têm de agir com base e em conformidade com o que exaustivamente se encontra regulado, os interessados ficam elucidados a respeito dos motivos do valor fixado, por outras palavras, o dever de fundamentação se preenche, com a mera individualização dos prédios, a indicação da percentagem e coeficientes aplicados, das operações de quantificação e das normas aplicadas; desde que as fichas e termos de avaliação fornecem estes elementos, está afastado o vício de forma por falta de fundamentação.
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Por outro lado, a expressão terminante do n.º 2 da Portaria 982/2004 “é aprovado o zonamento ...“ conduz necessariamente à conclusão de que se cumpre e concretiza o estabelecido no n.º 3 do art. 62° do CIMI.
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A circunstância de o zonamento e respectivos coeficientes de localização e percentagens não terem sido publicados no Diário da República não é de molde a produzir a não obrigatoriedade dos mesmos.
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Na verdade, publicidade não equivale a publicação no jornal oficial, podendo ser feita, como se designa no n.º 7 daquele diploma, através da Internet.
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É este o actual entendimento do TCA do Sul – Acórdão de 01/06/2010, proferido no Proc. 03953/10.
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E do STA – Acórdão de 14/07/2010, proferido no Proc. 0377/10.
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Logo, não enfermando os procedimentos de segunda avaliação de qualquer ilegalidade ou ineficácia, a Impugnação deduzida, teria de improceder.
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por Acórdão que mantenha o resultado da segunda avaliação dos prédios urbanos supra identificados, como é de JUSTIÇA.
A Impugnante contra-alegou, concluindo da seguinte forma: A) – As portarias publicadas relativas ao IMI e aos procedimentos administrativos de avaliação de imóveis foram as Portarias n.º 982/2004 e 1426/2004, as quais foram emitidas ao abrigo do art.° 42° do CIMI, e não do n.º 3 do art. 63.º do mesmo diploma, as quais aprovaram os valores mínimo e máximo dos coeficientes de localização, por afectação e por município e remetem o zonamento para um sítio da lnternet.
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– Um contribuinte comum, colocado perante um procedimento de avaliação patrimonial, não consegue alcançar os factores e as características da escolha das zonas homogéneas e do concreto coeficiente de localização, pois nem na portaria, nem no sítio da internet, se explica o percurso, os factos ou os elementos que fundamentam e justificam os valores dos coeficientes.
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– A publicitação num sítio da lnternet do zonamento e dos concretos coeficientes, sem qualquer anexo ou fundamentação, e sem conter a proposta da CNAPU ou as regras e os critérios a que obedeceu a fixação de zonas homogéneas e as características evidenciadas nestas zonas, previstas no n.º 3 do art.° 42° do CIMI, não poderá ser considerado o meio e a forma legalmente exigida para a fixação do concreto coeficiente de localização.
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– Tal publicitação não tem o valor de acto legislativo incorrendo, assim, numa violação constitucional ao disposto no artigo 112°, n.º 5 da CRP.
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– Nos termos do n.º 2 do art.° 715° do CPC, e caso venha a proceder o presente recurso, deve ser apreciada a questão da insuficiente e inadequada fundamentação de facto e de direito do acto de avaliação patrimonial.
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– Questão de direito que se prende com o facto de saber se as fichas e termos de avaliação, contendo a mera individualização dos prédios, as percentagens e coeficientes aplicados, preenchem os requisitos da decisão fundamentada, exigidos nos art.°s 77°. n.º 1 e 2 da LGT e 125° do CPA.
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– Entende a ora recorrida que aquela fundamentação do acto avaliativo não é suficiente, adequada ou satisfatória para que um destinatário, colocado numa posição normal, alcance o percurso cognoscitivo e a razão de ser da decisão da administração tributária.
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– Assim, não obstante o sistema de avaliação patrimonial do CIMI consagrar regras objectivas e critérios de quantificação prévia, há sempre a necessidade e a imposição legal da administração tributária fundamentar as suas decisões em matéria de avaliação patrimonial dos imóveis, de modo a permitir ao contribuinte conhecer as razões de facto e de direito subjacentes à decisão, e, deste modo, poder aferir a sua legalidade, para...
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