Acórdão nº 1359/08.7TBMGR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2011
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 15 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO Por apenso à acção executiva que, sob o nº 1359/08.7TBMGR, corre termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, em que figuram como exequente E… e como executado J…, foi por este deduzida oposição sustentando, no essencial, que o documento apresentado como título executivo – cheque de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), datado de 20/12/2008, sobre o Banco..., sacado pelo executado a favor do exequente e não apresentado por este a pagamento – carece de exequibilidade.
O exequente/oposto contestou defendendo que o cheque dado à execução integra documento particular que reúne todos os requisitos do artº 46º, al. c) do Cód. Proc. Civil, sendo, por isso, exequível.
Feito o saneamento, omitida, por abstenção do tribunal (artºs 787º, nº 2 e 817º, nº 2 do Cód. Proc. Civil), a condensação e instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferida a competente decisão sobre a matéria de facto (fls. 81 a 83).
Foi depois emitida a sentença de fls. 85 a 90, cuja parte dispositiva se transcreve: “Decisão:
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Pelo exposto, e existindo uma questão prévia a analisar, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigo 46º, 812º e 820º todos do CPC e por inexistir título executivo julgo extinta a presente execução.
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Consequentemente e por inutilidade da lide no que à oposição propriamente dita se refere (ainda que nenhuma prova se tivesse feito sobre a mesma) declaro-a extinta ao abrigo do artigo 287º alínea e) do CPC.
c) (…).
d) (…)”.
Inconformado, o exequente recorreu, encerrando a alegação de recurso que apresentou com as seguintes conclusões: … *** Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.
*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil[1], é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se um cheque que, por não ter sido apresentado a pagamento nos termos e prazos previstos na respectiva Lei Uniforme (artºs 28º e seguintes), não valha como título cambiário, pode, nos termos do artº 46º, nº 1, al. c), como simples documento particular, constituir título executivo.
*** 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
De facto Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto nem havendo fundamento para oficiosamente a alterar, considera-se definitivamente assente a factualidade dada como provada pela 1ª instância e que é a seguinte: 1. Com data de 16 de Julho de 2008 o E… intentou a acção executiva apensa aos presentes autos, requerendo a condenação do executado e ora oposto a entregar-lhe na quantia de € 8.270,96.
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O exequente apresentou como título dado à execução, um cheque do Banco... com o nº …, titulado em nome de J…, com data de emissão de 20 de Dezembro de 2008, no local do montante aí se inscrevendo € 7.500,00, no local da emissão ..., no local à ordem o nome E…, no local destinado à quantia o montante por extenso de sete mil e quinhentos...
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