Acórdão nº 1359/08.7TBMGR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução15 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO Por apenso à acção executiva que, sob o nº 1359/08.7TBMGR, corre termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, em que figuram como exequente E… e como executado J…, foi por este deduzida oposição sustentando, no essencial, que o documento apresentado como título executivo – cheque de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), datado de 20/12/2008, sobre o Banco..., sacado pelo executado a favor do exequente e não apresentado por este a pagamento – carece de exequibilidade.

O exequente/oposto contestou defendendo que o cheque dado à execução integra documento particular que reúne todos os requisitos do artº 46º, al. c) do Cód. Proc. Civil, sendo, por isso, exequível.

Feito o saneamento, omitida, por abstenção do tribunal (artºs 787º, nº 2 e 817º, nº 2 do Cód. Proc. Civil), a condensação e instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferida a competente decisão sobre a matéria de facto (fls. 81 a 83).

Foi depois emitida a sentença de fls. 85 a 90, cuja parte dispositiva se transcreve: “Decisão:

  1. Pelo exposto, e existindo uma questão prévia a analisar, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigo 46º, 812º e 820º todos do CPC e por inexistir título executivo julgo extinta a presente execução.

  2. Consequentemente e por inutilidade da lide no que à oposição propriamente dita se refere (ainda que nenhuma prova se tivesse feito sobre a mesma) declaro-a extinta ao abrigo do artigo 287º alínea e) do CPC.

c) (…).

d) (…)”.

Inconformado, o exequente recorreu, encerrando a alegação de recurso que apresentou com as seguintes conclusões: … *** Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.

*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil[1], é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se um cheque que, por não ter sido apresentado a pagamento nos termos e prazos previstos na respectiva Lei Uniforme (artºs 28º e seguintes), não valha como título cambiário, pode, nos termos do artº 46º, nº 1, al. c), como simples documento particular, constituir título executivo.

*** 2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto nem havendo fundamento para oficiosamente a alterar, considera-se definitivamente assente a factualidade dada como provada pela 1ª instância e que é a seguinte: 1. Com data de 16 de Julho de 2008 o E… intentou a acção executiva apensa aos presentes autos, requerendo a condenação do executado e ora oposto a entregar-lhe na quantia de € 8.270,96.

  1. O exequente apresentou como título dado à execução, um cheque do Banco... com o nº …, titulado em nome de J…, com data de emissão de 20 de Dezembro de 2008, no local do montante aí se inscrevendo € 7.500,00, no local da emissão ..., no local à ordem o nome E…, no local destinado à quantia o montante por extenso de sete mil e quinhentos...

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