Acórdão nº 0850/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução03 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A recorrente A…, vem requerer, sob invocação do art. 669, nº 1, al. a), do CPCivil, «esclarecimento» do acórdão de fls. 796, ss., dos autos, nos termos seguintes: «1º- No douto Acórdão de 27 de Janeiro de 2011 foi decidido que a impugnação directa das peças do concurso tem de ser feita no prazo de um mês a contar da data do respectivo conhecimento pelos interessados.

  1. - Porém, não esclarece o douto Acórdão que em que data é que se deve entender que se dá o conhecimento pelos interessados das peças do concurso.

  2. - A data do conhecimento dos interessados corresponderá à data da publicação do anúncio do procedimento no Diário da República? Ou à data em que as peças do procedimento ficam disponibilizadas na plataforma electrónica (quanto esta não corresponde à data da publicação do anúncio) Ou antes à data em que termina o prazo de apresentação das candidaturas ou das propostas? Ou a outra data? 4º- Isto o que se pretende ver esclarecido.

  3. - Esclarecimento que se reputa fundamental uma vez que, atento o facto de se tratar de um prazo de caducidade, é fundamental para a segurança e certeza jurídicas saber quando é que o mesmo começa a correr, ou seja, quando é que deve entender que os interessados conhecem as peças concursais ou quando é que se deve entender que os interessados não poderão deixar de as conhecer.» Não houve resposta.

Sem vistos, vem os autos à conferência.

  1. Nos termos do invocado art. 669, nº 1, al. a), do CPCivil, aplicável ex vi art. 1, do CPTA, podem as partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença (ou acórdão – art. 716 CPCivil) «o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos».

    A sentença é obscura, quando for ininteligível o pensamento do julgador e é ambígua quando comporte dois ou mais sentidos distintos (Vd., p. ex., o acórdão desta 1ª Secção, de 28.5.02, proferido no Rº 48 166.

    ).

    Assim, e como nota o acórdão de 9.5.02 (Rº 47701), o tribunal, ao apreciar pedido de aclaração, está balizado pelos termos da decisão proferida, cabendo-lhe tão-só tornar claro ou compreensível o que se apresente ininteligível ou esclarecer o que foi expresso de forma dúbia ou confusa.

    Se o esclarecimento solicitado extravasa estes limites, interfere com este outro princípio, segundo o qual, proferida a sentença ou o acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal, quanto à matéria...

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