Acórdão nº 0850/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2011
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 03 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A recorrente A…, vem requerer, sob invocação do art. 669, nº 1, al. a), do CPCivil, «esclarecimento» do acórdão de fls. 796, ss., dos autos, nos termos seguintes: «1º- No douto Acórdão de 27 de Janeiro de 2011 foi decidido que a impugnação directa das peças do concurso tem de ser feita no prazo de um mês a contar da data do respectivo conhecimento pelos interessados.
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- Porém, não esclarece o douto Acórdão que em que data é que se deve entender que se dá o conhecimento pelos interessados das peças do concurso.
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- A data do conhecimento dos interessados corresponderá à data da publicação do anúncio do procedimento no Diário da República? Ou à data em que as peças do procedimento ficam disponibilizadas na plataforma electrónica (quanto esta não corresponde à data da publicação do anúncio) Ou antes à data em que termina o prazo de apresentação das candidaturas ou das propostas? Ou a outra data? 4º- Isto o que se pretende ver esclarecido.
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- Esclarecimento que se reputa fundamental uma vez que, atento o facto de se tratar de um prazo de caducidade, é fundamental para a segurança e certeza jurídicas saber quando é que o mesmo começa a correr, ou seja, quando é que deve entender que os interessados conhecem as peças concursais ou quando é que se deve entender que os interessados não poderão deixar de as conhecer.» Não houve resposta.
Sem vistos, vem os autos à conferência.
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Nos termos do invocado art. 669, nº 1, al. a), do CPCivil, aplicável ex vi art. 1, do CPTA, podem as partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença (ou acórdão – art. 716 CPCivil) «o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos».
A sentença é obscura, quando for ininteligível o pensamento do julgador e é ambígua quando comporte dois ou mais sentidos distintos (Vd., p. ex., o acórdão desta 1ª Secção, de 28.5.02, proferido no Rº 48 166.
).
Assim, e como nota o acórdão de 9.5.02 (Rº 47701), o tribunal, ao apreciar pedido de aclaração, está balizado pelos termos da decisão proferida, cabendo-lhe tão-só tornar claro ou compreensível o que se apresente ininteligível ou esclarecer o que foi expresso de forma dúbia ou confusa.
Se o esclarecimento solicitado extravasa estes limites, interfere com este outro princípio, segundo o qual, proferida a sentença ou o acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal, quanto à matéria...
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