Acórdão nº 049/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2011
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 02 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pelo proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade “A…, LDA - em liquidação”, contra o acto de liquidação adicional de IRC relativo ao exercício de 2000, no valor global de € 218.668,20.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O princípio da capacidade contributiva encontra o seu campo de eleição, no momento da produção legislativa, oportunidade para o legislador consagrar as soluções que o promovam, ao nível da determinação da base tributável, das deduções e abatimentos e das taxas aplicáveis; 2. No plano da aplicação concreta das normas tributárias, o princípio da capacidade contributiva só será violado na justa medida da violação das normas que o densificam; 3. A liquidação efectuada com base nos factos da vida real a que a lei atribui relevância tributária, enquadrada pela estrita observância das regras de apuramento do lucro prescritas na lei, só violará o princípio da capacidade contributiva se for possível afirmar que o nível da tributação exigida em concreto é exagerado, por vício da quantificação; 4. Verificar a legalidade de uma concreta liquidação de imposto à luz do princípio da capacidade contributiva é tarefa que se situa no âmbito da quantificação; 5. Isto é tanto mais verdade, quando se assenta previamente que a qualificação dos factos efectuada pela Administração Tributária não é passível de qualquer censura; 6. A impugnação judicial com fundamento no erro da quantificação não pode ser deduzida por quem não tenha, previamente, usado o procedimento de revisão da matéria colectável; 7. No caso dos presentes autos, como se verifica dos factos provados, não houve recurso ao procedimento de revisão pelo que, qualquer fundamento atinente à quantificação não poderia ser objecto de pronúncia do Tribunal, mesmo que a coberto da sindicância da violação do princípio da capacidade contributiva; 8. Mesmo que assim não se possa entender, no caso concreto não se violou o referido princípio; 9. O lucro tributável das sociedades em liquidação é determinado com referência a todo o período de liquidação; 10. Na determinação do resultado de liquidação, havendo partilha dos bens pelos sócios, considera-se como valor de realização daqueles o respectivo valor de mercado; 11. A falta de pagamento efectivo de qualquer quantia, ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, não invalida o apuramento de resultados, com base no valor de mercado dos bens transmitidos, deduzido se os houver, dos custos suportados durante o período de liquidação; 12. A matéria colectável assim apurada é a base da liquidação do IRC devido e traduz a capacidade contributiva do sujeito passivo de IRC, determinada nos termos da lei; 13. A capacidade contributiva manifestada no apuramento do resultado da liquidação das sociedades é objecto de tributação na esfera jurídica da sociedade e dos respectivos sócios, sendo que no caso destes últimos, é mitigada pela via da eliminação da dupla tributação dos lucros prevista no código do IRS.
14. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 73° a 75° do CIRC.
Nestes termos e nos mais que serão doutamente supridos por Vossas Excelências, deverá ser dado provimento ao presente recurso e reafirmada a legalidade da liquidação de IRC impugnada.
4.2 A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.3. Neste Supremo Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que devia ser concedido provimento ao recurso, aduzindo a seguinte argumentação: «Fundamentação: afigura-se-nos que a recorrente terá razão quanto à não violação do princípio da capacidade contributiva, mas não quanto à impossibilidade de impugnação por invocação de erro na quantificação.
É que, como se pode ver de fls. 127, a decisão recorrida não conheceu dos fundamentos integradores da errónea quantificação, limitando-se a conhecer do vício de violação de lei por erro na qualificação do facto tributário.
Deverá improceder, nesta parte, a argumentação da recorrente.
Mas já não será assim no que tange à violação do princípio da capacidade contributiva, ínsito no art. 104º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
O referido normativo expressa a opção de o legislador constitucional pelo princípio da tributação do rendimento real em matéria de tributação das empresas.
Assim o rendimento real das empresas, a que se refere aquele preceito constitucional, é o rendimento efectivo de harmonia com o princípio da capacidade contributiva determinada por declaração do contribuinte (Cf. Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, vol. 1, pag. 131).
Mas tal princípio não é absoluto e admite excepções.
Como refere o Prof. José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2 edição, pág., 462, a Constituição “permite...
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