Acórdão nº 049/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pelo proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade “A…, LDA - em liquidação”, contra o acto de liquidação adicional de IRC relativo ao exercício de 2000, no valor global de € 218.668,20.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O princípio da capacidade contributiva encontra o seu campo de eleição, no momento da produção legislativa, oportunidade para o legislador consagrar as soluções que o promovam, ao nível da determinação da base tributável, das deduções e abatimentos e das taxas aplicáveis; 2. No plano da aplicação concreta das normas tributárias, o princípio da capacidade contributiva só será violado na justa medida da violação das normas que o densificam; 3. A liquidação efectuada com base nos factos da vida real a que a lei atribui relevância tributária, enquadrada pela estrita observância das regras de apuramento do lucro prescritas na lei, só violará o princípio da capacidade contributiva se for possível afirmar que o nível da tributação exigida em concreto é exagerado, por vício da quantificação; 4. Verificar a legalidade de uma concreta liquidação de imposto à luz do princípio da capacidade contributiva é tarefa que se situa no âmbito da quantificação; 5. Isto é tanto mais verdade, quando se assenta previamente que a qualificação dos factos efectuada pela Administração Tributária não é passível de qualquer censura; 6. A impugnação judicial com fundamento no erro da quantificação não pode ser deduzida por quem não tenha, previamente, usado o procedimento de revisão da matéria colectável; 7. No caso dos presentes autos, como se verifica dos factos provados, não houve recurso ao procedimento de revisão pelo que, qualquer fundamento atinente à quantificação não poderia ser objecto de pronúncia do Tribunal, mesmo que a coberto da sindicância da violação do princípio da capacidade contributiva; 8. Mesmo que assim não se possa entender, no caso concreto não se violou o referido princípio; 9. O lucro tributável das sociedades em liquidação é determinado com referência a todo o período de liquidação; 10. Na determinação do resultado de liquidação, havendo partilha dos bens pelos sócios, considera-se como valor de realização daqueles o respectivo valor de mercado; 11. A falta de pagamento efectivo de qualquer quantia, ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, não invalida o apuramento de resultados, com base no valor de mercado dos bens transmitidos, deduzido se os houver, dos custos suportados durante o período de liquidação; 12. A matéria colectável assim apurada é a base da liquidação do IRC devido e traduz a capacidade contributiva do sujeito passivo de IRC, determinada nos termos da lei; 13. A capacidade contributiva manifestada no apuramento do resultado da liquidação das sociedades é objecto de tributação na esfera jurídica da sociedade e dos respectivos sócios, sendo que no caso destes últimos, é mitigada pela via da eliminação da dupla tributação dos lucros prevista no código do IRS.

14. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 73° a 75° do CIRC.

Nestes termos e nos mais que serão doutamente supridos por Vossas Excelências, deverá ser dado provimento ao presente recurso e reafirmada a legalidade da liquidação de IRC impugnada.

4.2 A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.3. Neste Supremo Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que devia ser concedido provimento ao recurso, aduzindo a seguinte argumentação: «Fundamentação: afigura-se-nos que a recorrente terá razão quanto à não violação do princípio da capacidade contributiva, mas não quanto à impossibilidade de impugnação por invocação de erro na quantificação.

É que, como se pode ver de fls. 127, a decisão recorrida não conheceu dos fundamentos integradores da errónea quantificação, limitando-se a conhecer do vício de violação de lei por erro na qualificação do facto tributário.

Deverá improceder, nesta parte, a argumentação da recorrente.

Mas já não será assim no que tange à violação do princípio da capacidade contributiva, ínsito no art. 104º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

O referido normativo expressa a opção de o legislador constitucional pelo princípio da tributação do rendimento real em matéria de tributação das empresas.

Assim o rendimento real das empresas, a que se refere aquele preceito constitucional, é o rendimento efectivo de harmonia com o princípio da capacidade contributiva determinada por declaração do contribuinte (Cf. Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, vol. 1, pag. 131).

Mas tal princípio não é absoluto e admite excepções.

Como refere o Prof. José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2 edição, pág., 462, a Constituição “permite...

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