Acórdão nº 021487 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do STA: A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do TAF de Braga, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por B…, Lda., contra a liquidação de IVA referente a Dez 88 e respectivos juros compensatórios no montante total de 5.003.092$00, consequentemente a anulando.

Fundamentou-se a decisão na caducidade do direito à liquidação, pois que a notificação desta é nula por falta dos elementos a que se refere o art. 88.º do CIVA (redacção originária).

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.º- Ao declarar a caducidade da liquidação aqui impugnada a douta decisão recorrida incorre em erro e ofende o art.º 5.º do CPCI, art.º 88º. 1, do CIVA, art.º 33.º, 1, do CPT.

  1. Ao declarar a nulidade da notificação, como absoluta ou insanável, (aliás, a imperfeição que lhe foi assacada mostra-se já sanada e não obstou à utilização do meio contencioso…) a douta decisão incorre em erro e ofende o art.º. 76.º do CPCI e os art.º 22 e 119.º do CPT.

Deve, assim, ser proferido douto Acórdão que dê provimento ao presente recurso, revogue a decisão em crise e ordene a baixa dos autos à 1.ª Instância para que seja proferida a final decisão de mérito.

Colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Em sede factual, vem apurado que: 1- Em Fevereiro de 1990, foi feita uma visita de fiscalização à impugnante, tendo sido elaborada a informação de fls. 35 a 36, na sequência do que se procedeu às liquidações (de imposto e juros) em causa e se notificou a impugnante nos termos de fls.7; 2- A impugnante apresentou o requerimento de fls. 8, tendo-lhe sido emitida e entregue a certidão ali referida.

Vejamos, pois: A questão dos autos é, nos termos expostos, a da caducidade da liquidação.

Preceituava, a propósito, o art. 88.º do CIVA (redacção originária): 1- Só poderá ser liquidado imposto nos 5 anos civis seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade.

2- Até final do período referido no número anterior, as rectificações e as tributações oficiosas podem ser integradas com base no conhecimento ulterior de novos elementos.

3- A notificação do apuramento do imposto nos termos do número anterior deverá indicar, sob pena de nulidade, os novos elementos e os actos ou factos através dos quais chegaram ao conhecimento da administração fiscal.

Refere a impugnante, na petição inicial, e aceita a sentença, que os elementos previstos naquele n.º 3 não integravam a notificação.

Ora, os autos de impugnação...

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