Acórdão nº 01145/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de procedência da impugnação judicial que a sociedade A…, S.A., deduziu contra o acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foi oficiosamente efectuada com referência ao ano de 2000, Derrama e Juros Compensatórios, no montante global de € 193.815,58.
Rematou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida julgou procedente a impugnação em referência fazendo errada interpretação e aplicação das leis já que considerou que não existe fundamento para a liquidação do IRC do ano 2000, no valor de € 193.815,58, por não existir obrigação de entrega da respectiva declaração de rendimentos, mod. 22.
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Este entendimento resultou da interpretação feita das normas conjugadas contidas nos artigos 65° e 96° do CIRC, 209° a 214° do CPEREF e 1261° do CPC, segundo o qual o Código do IRC (art. 65°) não pretende abranger as falências.
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Esta conclusão, muito doutamente fundamentada, tem como consequência a desobrigação das sociedades insolventes apresentarem as declarações de rendimentos e, consequentemente, de apurarem a matéria tributável e o imposto relativamente ao respectivo período de liquidação.
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A questão a decidir é a de saber se o art. 65° (actual 73°) do CIRC não se aplica ao caso das liquidações patrimoniais ocorridas em processo de falência ou insolvência e se desse facto resultará a inexistência da obrigação de pagamento de imposto relativo a esse período.
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A AT tem entendido que o facto de a sociedade ser declarada falida ou insolvente não obsta a que se mantenham, com as necessárias adaptações e em tudo o que não for incompatível com o regime processual de liquidação, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, visto que se mantém a personalidade jurídica, nos termos do n.º 2 do artigo 160° do Código das Sociedades Comerciais.
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Face ao que dispõem a alínea e) do n.º 1 do artigo 141° e o n.º 1 do artigo 146°, ambos do Código das Sociedades, não pode este diploma ser afastado relativamente às sociedades declaradas falidas ou insolventes.
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A liquidação no processo de falência ou insolvência substitui a liquidação por dissolução "voluntária", mas não deixa de consubstanciar uma operação (ou conjunto de operações) que visa a liquidação...
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