Acórdão nº 01145/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de procedência da impugnação judicial que a sociedade A…, S.A., deduziu contra o acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foi oficiosamente efectuada com referência ao ano de 2000, Derrama e Juros Compensatórios, no montante global de € 193.815,58.

Rematou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida julgou procedente a impugnação em referência fazendo errada interpretação e aplicação das leis já que considerou que não existe fundamento para a liquidação do IRC do ano 2000, no valor de € 193.815,58, por não existir obrigação de entrega da respectiva declaração de rendimentos, mod. 22.

  1. Este entendimento resultou da interpretação feita das normas conjugadas contidas nos artigos 65° e 96° do CIRC, 209° a 214° do CPEREF e 1261° do CPC, segundo o qual o Código do IRC (art. 65°) não pretende abranger as falências.

  2. Esta conclusão, muito doutamente fundamentada, tem como consequência a desobrigação das sociedades insolventes apresentarem as declarações de rendimentos e, consequentemente, de apurarem a matéria tributável e o imposto relativamente ao respectivo período de liquidação.

  3. A questão a decidir é a de saber se o art. 65° (actual 73°) do CIRC não se aplica ao caso das liquidações patrimoniais ocorridas em processo de falência ou insolvência e se desse facto resultará a inexistência da obrigação de pagamento de imposto relativo a esse período.

  4. A AT tem entendido que o facto de a sociedade ser declarada falida ou insolvente não obsta a que se mantenham, com as necessárias adaptações e em tudo o que não for incompatível com o regime processual de liquidação, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, visto que se mantém a personalidade jurídica, nos termos do n.º 2 do artigo 160° do Código das Sociedades Comerciais.

  5. Face ao que dispõem a alínea e) do n.º 1 do artigo 141° e o n.º 1 do artigo 146°, ambos do Código das Sociedades, não pode este diploma ser afastado relativamente às sociedades declaradas falidas ou insolventes.

  6. A liquidação no processo de falência ou insolvência substitui a liquidação por dissolução "voluntária", mas não deixa de consubstanciar uma operação (ou conjunto de operações) que visa a liquidação...

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