Acórdão nº 0765/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 22 de Abril de 2010, que, por manifesta improcedência do pedido, indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis (IMT) relativa à aquisição que efectuou em 2007/04/04, no Cartório Notarial de B…, em Santo Tirso, de uma parcela de terreno destinada à construção urbana, da freguesia e concelho de Santo Tirso, inscrita na matriz predial sob o artigo 5298 e respectivas benfeitorias, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1 - Foram dados como provados todos os requisitos da simulação do negócio, que conduzem à sua nulidade.

2 – A impugnação deveria ter sido julgada procedente.

3 - Porque, atenta a nulidade do negócio, por simulação, inexiste o facto tributário subjacente à liquidação adicional de Imposto do Selo impugnada.

4 - O Estado não pode ser entendido como terceiro na economia do artº 243º do C. Civil.

5 - A protecção prevista no citado artigo dirige-se aos terceiros de boa fé que, em relação ao objecto do negócio simulado (nulo), tenham adquirido direitos incompatíveis com este.

6 - O que não é caso da administração Fiscal que apenas beneficia dos efeitos colaterais (tributários) do negócio simulado.

7 - A Administração Fiscal deve desconsiderar os efeitos jurídico-tributários do negócio nulo.

8 - A nulidade poderia e deveria ter sido declarada neste processo, tanto mais que foram dados como provados todos os requisitos atinentes à simulação, não carecendo qualquer intervenção dos tribunais comuns.

9 - A invocação da simulação não constitui exercício ilegítimo de um direito ou o seu abuso.

10 - Não tem aplicação ao caso o disposto no artigo 10° da LGT porque, tendo em vista a tributação do facto tributário, ainda que ilícito, não se destina àquelas situações em que o facto tributário simplesmente não existe.

11 - Foi violado o disposto nos artigos 99º do CPPT, 10° e 39° da LGT, 243°, 286º, e 334°. do Código Civil.

Termos em que revogando a decisão recorrida e declarada a nulidade do negócio com a consequente destruição dos seus efeitos juridico-tributários, se fará JUSTIÇA.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal...

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