Acórdão nº 0765/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 22 de Abril de 2010, que, por manifesta improcedência do pedido, indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis (IMT) relativa à aquisição que efectuou em 2007/04/04, no Cartório Notarial de B…, em Santo Tirso, de uma parcela de terreno destinada à construção urbana, da freguesia e concelho de Santo Tirso, inscrita na matriz predial sob o artigo 5298 e respectivas benfeitorias, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1 - Foram dados como provados todos os requisitos da simulação do negócio, que conduzem à sua nulidade.
2 – A impugnação deveria ter sido julgada procedente.
3 - Porque, atenta a nulidade do negócio, por simulação, inexiste o facto tributário subjacente à liquidação adicional de Imposto do Selo impugnada.
4 - O Estado não pode ser entendido como terceiro na economia do artº 243º do C. Civil.
5 - A protecção prevista no citado artigo dirige-se aos terceiros de boa fé que, em relação ao objecto do negócio simulado (nulo), tenham adquirido direitos incompatíveis com este.
6 - O que não é caso da administração Fiscal que apenas beneficia dos efeitos colaterais (tributários) do negócio simulado.
7 - A Administração Fiscal deve desconsiderar os efeitos jurídico-tributários do negócio nulo.
8 - A nulidade poderia e deveria ter sido declarada neste processo, tanto mais que foram dados como provados todos os requisitos atinentes à simulação, não carecendo qualquer intervenção dos tribunais comuns.
9 - A invocação da simulação não constitui exercício ilegítimo de um direito ou o seu abuso.
10 - Não tem aplicação ao caso o disposto no artigo 10° da LGT porque, tendo em vista a tributação do facto tributário, ainda que ilícito, não se destina àquelas situações em que o facto tributário simplesmente não existe.
11 - Foi violado o disposto nos artigos 99º do CPPT, 10° e 39° da LGT, 243°, 286º, e 334°. do Código Civil.
Termos em que revogando a decisão recorrida e declarada a nulidade do negócio com a consequente destruição dos seus efeitos juridico-tributários, se fará JUSTIÇA.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal...
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