Acórdão nº 996/08.4TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 996/08.4TTPRT.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 890 Adjuntos: Dr. Machado da Silva - 1416 Dr. Ferreira da Costa - 1324 Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB…, com o patrocínio do M.P., instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto acção de impugnação de despedimento contra C… e mulher D… pedindo seja declarado o despedimento da Autora insubsistente e os Réus condenados a) a pagar-lhe a indemnização no montante global de € 4.260,00 por força do despedimento de que foi alvo e independentemente da procedência ou não deste pedido b) a pagar-lhe a quantia de € 617,40 referente às férias subsídios de férias e de natal do ano de 2004, € 4.686,00 referente às férias, subsídios de férias e de natal dos anos de 2005, 2006 e 2007 (subsídio de natal) e vencidos a 1.1.2005, 1.1.2006, 1.1.2007 e 1.1.2008 (férias e subsídio de férias), € 106,50 referente às férias, subsídios de férias e de natal pelo trabalho prestado no ano de 2008, tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal.

A Autora alega, em síntese, ter sido admitida em 1.2.2004 para trabalhar ao serviço dos Réus exercendo as funções de empregada doméstica, às segundas, quartas e sextas-feiras e mediante a retribuição mensal que no ano de 2008 era de € 426,00. Acontece que no dia 4.2.2008 a Ré mulher enviou uma mensagem para o telemóvel da Autora, na qual dizia o seguinte: resolva com a seguradora a sua baixa porque o seu seguro já foi anulado e a B… não vem para a minha casa devido à sua doença e abusou da minha confiança, fazendo uma consulta sem minha ordem, acho que isso foi o seu limite. A referida mensagem configura um despedimento insubsistente por não baseado em factos que constituam justa causa e porque não foram referidos por escrito os factos e as circunstâncias que o fundamentaram.

Os Réus contestaram defendendo a licitude do despedimento e reconhecendo dever à Autora a quantia de € 270,00, concluindo quanto ao mais pela improcedência da acção.

Proferido o despacho saneador, procedeu-se a julgamento, consignou-se a matéria dada como provada e não provada e foi proferida sentença a absolver os Réus do pedido relativo a indemnização por alegado despedimento ilícito e a condenar os Réus a pagarem à Autora a quantia global de € 1.266,70.

A Autora veio recorrer da sentença na parte em que absolveu os Réus, pedindo a sua substituição por acórdão que julgue a acção procedente quanto ao pedido de indemnização por despedimento ilícito, concluindo do seguinte modo: 1. O despedimento da Autora efectuado por mensagem escrita enviada para o telemóvel pelos Réus não reúne os requisitos de forma escrita exigida pelo artigo 29º, nº3 do DL 235/92 de 24.10.

  1. A mensagem de telemóvel não reúne os requisitos de documento particular uma vez que não pode ser assinado pela entidade que emite o documento.

  2. De acordo com os factos provados não foram indicados quais os factos e circunstâncias que fundamentam o despedimento.

  3. O facto de a Autora se ter dirigido ao hospital E…, S.A., não se sabe se para consulta, tratamento ou outro qualquer motivo, assim desobedecendo à ordem dada pelos Réus que sempre que se dirigisse a um hospital deveria informar previamente, não pode ser considerado como justa causa de despedimento.

  4. Essa ordem é manifestamente ilegítima pois viola o direito à reserva da intimidade da vida privada – artigo 16º do C. do Trabalho de 2003.

  5. O despedimento efectuado pelos Réus deve ser declarado ilícito e devem os mesmos ser condenados a pagar à Autora uma indemnização por despedimento de um mês por cada ano de antiguidade ou fracção.

  6. Devem ainda os Réus ser condenados a...

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