Acórdão nº 334426/09.0YIPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. nº 192.

Apelação nº 334426/09.0yiprt-A.P1 Tribunal recorrido: 3º Juízo Cível de Santa Maria da Feita.

Relatora: Maria Catarina Ramalho Gonçalves Adjuntos Des.: Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço Drª Teresa Maria dos Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B…, S.A., com domicílio na …, .., Feira, requereu procedimento de injunção contra Junta de Freguesia C…, com domicílio na Rua …, .., …, Açores, pedindo que esta lhe pague a quantia de 10.939,13€, corresponde ao preço devido por vários serviços que lhe prestou, nomeadamente a feitura de livros.

A Requerida deduziu oposição, alegando, entre outros factos, que não celebrou qualquer contrato com a Requerente, sendo que o contrato que celebrou com vista à edição de 1500 exemplares do livro “…” foi celebrado com D…, na qualidade de director do E…, a quem já pagou a totalidade do preço devido por esse serviço.

Na sequência dessa oposição, a Autora veio requerer a intervenção principal do referido D…, como associado da Ré.

Tal requerimento veio a ser indeferido por decisão proferida em 04/05/2010.

Não se conformando com essa decisão, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O despacho ora colocado em crise contende com a questão de saber se os procedimentos e incidentes como a intervenção provocada estão impedidos de serem deduzidos nos presentes autos, tendo o despacho colocado em crise o entendimento de acórdão da Relação de Lisboa.

  1. - Os princípios da adequação formal, o princípio da economia processual, bem como o evitar-se a instauração de novas a acções e evitar-se julgados contraditórios são argumentos inultrapassáveis e que justificam entendimento diferente da decisão a quo.

  2. - Nos termos do Ac. da Relação do Porto de 11/09/2008, quanto aos termos subsequentes do processo no caso de se frustrar o procedimento de injunção, há, igualmente, que distinguir: se o valor da dívida for igual ou inferior à alçada do tribunal de primeira instância, a dedução de oposição determina a cessação do procedimento de injunção, com passagem à tramitação dos autos, após distribuição, como acção declarativa especial (artigos 1º, 4º, 16º e 17º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, e seu anexo); se o valor da dívida for superior à alçada do tribunal de primeira instância – sendo aqui, então, como dissemos, possível a injunção mas apenas no caso de se estar perante transacções comerciais e desde que se não verifique qualquer das “excepções” contempladas no nº 2 do art. 2º do aludido DL 32/2003 (nomeadamente, que se não trate de “contratos celebrados com consumidores”, pois nesse caso exclui-se a aplicação desse diploma e, logo, a aplicação do regime injuntivo, atento o valor da dívida) – a dedução de oposição determina a remessa dos autos ao tribunal...

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