Acórdão nº 1548/06.9TBEPS-D.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso aos autos de insolvência da sociedade AA-A… M…, Lda, em que é requerente BB, foram reclamados os créditos constantes da relação junta aos autos pelo Senhor Administrador da insolvência, em 27 de Maio de 2007.
* Foram deduzidas diversas impugnações e, entre outras, as atinentes aos créditos reclamados por CC-Construções P... & P..., Lda., DD-G...& C... V..., Comércio de Materiais de Construção Civil, Lda, e EE, emergentes de contratos-promessa outorgados entre a insolvente e tais credores reclamantes, tendo por objecto (mediato) diversas fracções autónomas apreendidas para a Massa.
* Foi lavrado despacho saneador, no qual foram julgados reconhecidos os créditos não impugnados e bem assim o crédito reclamado por FF, prosseguindo os autos para verificação dos demais créditos impugnados e pertinente graduação, tendo, a final, sido proferida sentença cuja parte decisória é do seguinte teor: “Pelo exposto, decide-se: I. Homologar a lista de credores junta a fls. 3 a 7, em 22 de Maio de 2007, com as seguintes alterações:
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O crédito reconhecido a EE, é fixado em montante a liquidar em ulterior decisão, e corresponderá a €74.819,68 ou ao valor à data da recusa do contrato pelo Sr. administrador da insolvência da fracção autónoma designada pela letra... do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em C..., freguesia e concelho de Esposende, inscrito na matriz urbana da freguesia de Esposende sob o art. ...º, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., se inferior, é garantido por direito de retenção sobre a fracção autónoma referida, e é sujeito à condição suspensiva da declaração de recusa de cumprimento do contrato-promessa descrito na alínea u) dos factos provados pelo Sr. administrador da insolvência; b) O crédito reclamado por CC-Construções P... & P..., Lda é julgado não reconhecido; c) O crédito reconhecido a DD-G...& C... V..., Comércio de Materiais de Construção Civil, Lda., é fixado no montante total de €225.929,81, do qual €174.579,26 é garantido por direito de retenção sobre as fracções designadas pelas letras T e U do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em C..., freguesia e concelho de Esposende, inscrito na matriz urbana da freguesia de Esposende sob o art. ....º, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., e além da garantia é sujeito à condição suspensiva da declaração de recusa de cumprimento do contrato-promessa descrito na alínea o) dos factos provados pelo Sr. administrador da insolvência; d) O crédito reconhecido a GG-M... P... P... & Filhos, Lda. é fixado no montante de capital de €52.026,78, acrescido de juros vencidos até 9/01/2004, cifrados em €1.238,91, e vincendos à taxa legal para juros comerciais, nos termos já decididos no despacho saneador.
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Julgar improcedentes as impugnações deduzidas não contempladas nas alterações à relação de créditos reconhecidos enunciadas em I.
III.
Graduar os créditos reconhecidos pela forma seguinte: 1. A pagar com preferência pelo produto dos bens móveis integrantes da massa insolvente, pela ordem seguinte:
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Reclamado pelo Ministério Público, no montante de €2.616,99.
b) Reclamado pelo Instituto de Segurança Social, I.P., no montante de €7.235,31; c) Reclamado por BB, no montante de €38.737,48.
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A pagar com preferência pelo produto dos bens imóveis integrantes da massa insolvente, pela ordem seguinte: a) Reclamado por EE, em montante a liquidar em ulterior decisão, limitado ao produto da venda da fracção autónoma designada pela letra M do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em C..., freguesia e concelho de Esposende, inscrito na matriz urbana sob o art. ...º, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., e após verificação da condição suspensiva da declaração de recusa de cumprimento do contrato-promessa descrito na alínea u) dos factos provados pelo Sr. administrador da insolvência; b) Reclamado por DD-G...& C... V..., Comércio de Materiais de Construção Civil, Lda., no montante de €174.579,26 limitado ao produto da venda das fracções designadas pelas letras ... e ... do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em C..., freguesia e concelho de Esposende, inscrito na matriz urbana da freguesia de Esposende sob o art. ....º, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., e após verificação da condição suspensiva da declaração de recusa de cumprimento do contrato-promessa descrito na alínea o) dos factos provados pelo Sr. administrador da insolvência; c) Reclamado por HH-Banco E... S... S.A., no montante de capital de €885.105,37, acrescido de juros vencidos à taxa de 14%, no montante de €60.944,26, num total de €946.049,63, limitado ao produto da venda da fracção autónoma designada pela letra B, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Av. Eng. A... de O..., freguesia e concelho de Esposende, inscrito na matriz urbana da freguesia de Esposende sob o art. ....º, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., e do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em C..., freguesia e concelho de Esposende, inscrito na matriz urbana da freguesia de Esposende sob o art. ....º, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., com limite em três anos nos juros entretanto vencidos e vincendos; d) Reclamado pelo Instituto de Segurança Social, I.P., no montante de €7.235,31; e) Reclamado pelo Ministério Público, no montante de €2.616,99.
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Os restantes créditos constantes da lista homologada, o restante crédito reclamado por DD-G...& C... V..., Comércio de Materiais de Construção Civil, Lda., referido em I. c), e o crédito reconhecido na acção declarativa com processo especial, em apenso sob o n.º 1548/06.9TBEPS -G a serem pagos rateadamente pelo produto da liquidação da massa insolvente.
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Os juros dos créditos referidos em III. 3. vencidos após a declaração da insolvência.
* Inconformados com o teor da sentença, recorreram os credores CC-Construções P... & P..., Lda e o HH-Banco E... S..., S.A.
, o primeiro para pôr em crise a sentença no tocante à improcedência da impugnação que deduzira contra a reclamação da sociedade DD-G... e C... V..., Lda e também relativamente à decretada...
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