Acórdão nº 1548/06.9TBEPS-D.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso aos autos de insolvência da sociedade AA-A… M…, Lda, em que é requerente BB, foram reclamados os créditos constantes da relação junta aos autos pelo Senhor Administrador da insolvência, em 27 de Maio de 2007.

* Foram deduzidas diversas impugnações e, entre outras, as atinentes aos créditos reclamados por CC-Construções P... & P..., Lda., DD-G...& C... V..., Comércio de Materiais de Construção Civil, Lda, e EE, emergentes de contratos-promessa outorgados entre a insolvente e tais credores reclamantes, tendo por objecto (mediato) diversas fracções autónomas apreendidas para a Massa.

* Foi lavrado despacho saneador, no qual foram julgados reconhecidos os créditos não impugnados e bem assim o crédito reclamado por FF, prosseguindo os autos para verificação dos demais créditos impugnados e pertinente graduação, tendo, a final, sido proferida sentença cuja parte decisória é do seguinte teor: “Pelo exposto, decide-se: I. Homologar a lista de credores junta a fls. 3 a 7, em 22 de Maio de 2007, com as seguintes alterações:

  1. O crédito reconhecido a EE, é fixado em montante a liquidar em ulterior decisão, e corresponderá a €74.819,68 ou ao valor à data da recusa do contrato pelo Sr. administrador da insolvência da fracção autónoma designada pela letra... do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em C..., freguesia e concelho de Esposende, inscrito na matriz urbana da freguesia de Esposende sob o art. ...º, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., se inferior, é garantido por direito de retenção sobre a fracção autónoma referida, e é sujeito à condição suspensiva da declaração de recusa de cumprimento do contrato-promessa descrito na alínea u) dos factos provados pelo Sr. administrador da insolvência; b) O crédito reclamado por CC-Construções P... & P..., Lda é julgado não reconhecido; c) O crédito reconhecido a DD-G...& C... V..., Comércio de Materiais de Construção Civil, Lda., é fixado no montante total de €225.929,81, do qual €174.579,26 é garantido por direito de retenção sobre as fracções designadas pelas letras T e U do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em C..., freguesia e concelho de Esposende, inscrito na matriz urbana da freguesia de Esposende sob o art. ....º, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., e além da garantia é sujeito à condição suspensiva da declaração de recusa de cumprimento do contrato-promessa descrito na alínea o) dos factos provados pelo Sr. administrador da insolvência; d) O crédito reconhecido a GG-M... P... P... & Filhos, Lda. é fixado no montante de capital de €52.026,78, acrescido de juros vencidos até 9/01/2004, cifrados em €1.238,91, e vincendos à taxa legal para juros comerciais, nos termos já decididos no despacho saneador.

    1. Julgar improcedentes as impugnações deduzidas não contempladas nas alterações à relação de créditos reconhecidos enunciadas em I.

    III.

    Graduar os créditos reconhecidos pela forma seguinte: 1. A pagar com preferência pelo produto dos bens móveis integrantes da massa insolvente, pela ordem seguinte:

  2. Reclamado pelo Ministério Público, no montante de €2.616,99.

    b) Reclamado pelo Instituto de Segurança Social, I.P., no montante de €7.235,31; c) Reclamado por BB, no montante de €38.737,48.

    1. A pagar com preferência pelo produto dos bens imóveis integrantes da massa insolvente, pela ordem seguinte: a) Reclamado por EE, em montante a liquidar em ulterior decisão, limitado ao produto da venda da fracção autónoma designada pela letra M do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em C..., freguesia e concelho de Esposende, inscrito na matriz urbana sob o art. ...º, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., e após verificação da condição suspensiva da declaração de recusa de cumprimento do contrato-promessa descrito na alínea u) dos factos provados pelo Sr. administrador da insolvência; b) Reclamado por DD-G...& C... V..., Comércio de Materiais de Construção Civil, Lda., no montante de €174.579,26 limitado ao produto da venda das fracções designadas pelas letras ... e ... do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em C..., freguesia e concelho de Esposende, inscrito na matriz urbana da freguesia de Esposende sob o art. ....º, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., e após verificação da condição suspensiva da declaração de recusa de cumprimento do contrato-promessa descrito na alínea o) dos factos provados pelo Sr. administrador da insolvência; c) Reclamado por HH-Banco E... S... S.A., no montante de capital de €885.105,37, acrescido de juros vencidos à taxa de 14%, no montante de €60.944,26, num total de €946.049,63, limitado ao produto da venda da fracção autónoma designada pela letra B, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Av. Eng. A... de O..., freguesia e concelho de Esposende, inscrito na matriz urbana da freguesia de Esposende sob o art. ....º, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., e do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em C..., freguesia e concelho de Esposende, inscrito na matriz urbana da freguesia de Esposende sob o art. ....º, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., com limite em três anos nos juros entretanto vencidos e vincendos; d) Reclamado pelo Instituto de Segurança Social, I.P., no montante de €7.235,31; e) Reclamado pelo Ministério Público, no montante de €2.616,99.

    2. Os restantes créditos constantes da lista homologada, o restante crédito reclamado por DD-G...& C... V..., Comércio de Materiais de Construção Civil, Lda., referido em I. c), e o crédito reconhecido na acção declarativa com processo especial, em apenso sob o n.º 1548/06.9TBEPS -G a serem pagos rateadamente pelo produto da liquidação da massa insolvente.

    3. Os juros dos créditos referidos em III. 3. vencidos após a declaração da insolvência.

    * Inconformados com o teor da sentença, recorreram os credores CC-Construções P... & P..., Lda e o HH-Banco E... S..., S.A.

    , o primeiro para pôr em crise a sentença no tocante à improcedência da impugnação que deduzira contra a reclamação da sociedade DD-G... e C... V..., Lda e também relativamente à decretada...

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