Acórdão nº 07115/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

C…………………. Inc, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Tendo sido dado como provado pela douta sentença recorrida que "a Patente ……. tem a epígrafe "M………. possuindo tamanho de partícula definido " e tem dezassete reivindicações.”, deve a matéria de facto ser alargada no sentido de dar como provado o conteúdo dessas mesmas reivindicações, o qual consta de documento autêntico, nos termos, nos termos do artigo 7.° do CPI, em conjugação com os artigos 371.°, 383.° e 384.° do Código Civil., passando assima abranger os seguintes factos: (i) A Reivindicação l protege a "Utilização do modafinilo para o fabrico de uma composição farmacêutica compreendendo partículas de modafinilo possuindo uma mediana de tamanho de partícula de cerca de 2 até 60 micrometros para utilização na alteração do estado de sonolência de um mamífero envolvendo a administração de cerca de 50 até 700 miligramasdas referidas partículas de modafinilo ao referido mamífero.'" (sublinhado nosso) (ii) A Reivindicação 2 protege a "Utilização de acordo com a reivindicação l,em que as partículas possuem uma média do diâmetro de cerca de 2micrometros até cerca de 19 micrometros.'''' (sublinhado nosso), sendo que as reivindicações 3 a 6 se referem à mesma utilização de acordo com areivindicação l, particularizando o tamanho do diâmetro das partículas.

(iii) A Reivindicação 7 protege: "Utilização do modafinilo para o fabrico de uma composição farmacêutica compreendendo partículas de modafinilo possuindo uma média do tamanho de partícula de cerca de 2 até 19 micrometros, para utilização na alteração do estado de sonolência de um mamífero envolvendo a administração de cerca de 50 até 700 miligramas das referidas partículas de modafinilo ao referido mamífero.'" (sublinhado nosso), sendo que as reivindicações 8 a l O se referem à mesma utilização de acordo com a reivindicação 7, particularizando o tamanho do diâmetro das partículas.

(iv) A Reivindicação 11 protege: “Utilização do modafinilo para o fabrico de uma composição farmacêutica compreendendo partículas de modafinilo possuindo uma moda do tamanho de partícula de cerca de 2 até 60 micrometros, para utilização na alteração do estado de sonolência de um mamífero envolvendo a administração de cerca de 50 até 700 miligramas das referidas partículas de modafinilo ao referido mamífero.” (sublinhado nosso), sendo que as reivindicações 12 e 13 se referem à mesma utilização de acordo com a reivindicação 11, particularizando o tamanho do diâmetro das partículas.

(v) As Reivindicações 14 a 17 reivindicam ainda as seguintes utilizações: "14. Utilização de acordo com qualquer das revindicações anteriores, em que o desvio padrão das referidas média, mediana e moda do diâmetro é menor que 25 micrometros. " 15. Utilização de acordo com qualquer das revindicações anteriores, em que a referida composição está numa forma adaptada para a administração oral, sendo um comprimido, cápsula, pó, pílula, suspensão ou emulsão líquida.

  1. Utilização de uma mistura substancialmente homogénea de partículas de modafinilo, na qual pelo menos 95% do cumulativo total das referidas partículas possui um diâmetro de menos de que cerca de 200 micrometros para o fabrico de uma composição farmacêutica contendo entre cerca de 50 mg e 700 mg de modafinilo para utilização na alteração do estado de sonolência de um mamífero.

  2. Utilização de acordo com qualquer das revindicações anteriores, em que o referido estado de sonolência é narcolepsia." 2. Devem ainda ser dados como provados os seguintes factos, constantes de documentos emitidos pelo Infarmed e não impugnados nestes autos: O medicamento Modafinil generis, tal como resulta do resumo das características do medicamento (RCM) emitido pelo Infarmed, é indicado para o uso no tratamento a alteração do estado de sonolência de um mamífero, em particular para o tratamento da narcolepsia em humanos.

    O medicamento Modafinil Generis deve ser administrado em doses diárias de 200mg a 400mg, como se refere no mesmo.

  3. A Recorrente deve ainda ser admitida a produzir prova dos seguintes factos: O Modafinil que constitui a substância activa do Modafinil Generis 100 mg apresenta-se em partículas com um tamanho cuja mediana é superior a 2um e inferior a 60um; A média do diâmetro de tais partículas é superior a 2 um e inferior a 19um; (artigo 50º do Requerimento Inicial); 4. Os factos acima enunciados demonstram claramente que o Modafinil Generis 100 mg invade o âmbito das Reivindicações l, 2, 7, 15, 16 e 17 da Patente da Recorrente, violando os direitos da Recorrrente, ao abrigo da Patente E……….., nos termos do artigo 101.° do CPI.

  4. Se para o julgamento desta providência, o Tribunal tiver que conhecer de questões jurídicas que englobem o escrutínio de direitos emergentes de patentes, ele terá poderes para o fazer, de acordo com o "princípio da paridade" que determina o regime da organização judiciária.

  5. A AIM em causa nos presentes autos deve ser considerada causa adequada da comercialização do Modafínil Generis l00mg e, consequentemente do dano causado à Recorrente por essa comercialização.

  6. Os prejuízos que se visam evitar coma providência não têm que ser "efectivos, concretos, materiais, quantificados ou quantificáveis, e verificados ou verificáveis", porque por um lado, tais atributos apenas são aplicáveis a danos materiais e, por outro, a norma do art° 120° b° l b) não se adequa a tal tipo de prejuízos.

  7. A primordial missão da providência cautelar administrativa não é a de evitar que se produzam prejuízos de difícil reparação, mas sim a de garantir a utilidade efectiva da sentença a proferir na acção principal, em linha com o dispositivo do n.° l do artigo 112.° n.° l do CPTA, sendo que o risco primordial a ser evitado no quadro das providências cautelares é, exactamente, o do facto consumado, isto é, o da decisão na acção principal se tornar absolutamente inútil.

  8. Só se tal risco se não se verificar é que serão de considerar os "prejuízos de difícil reparação".

  9. No presente caso, se a protecção provisória dos direitos da Recorrente não for atendida no presente procedimento, o efeito útil da acção principal ficará precludido com a consequência de a Apelante deixar, na prática, de usar e fruir, para sempre, do seu direito de propriedade relativo ao invento portegido pela patente.

  10. A actual comercialização dos Modafínil Generis, traduz-se numa privação da Recorrente, contra a sua vontade, do uso e fruição do exclusivo que constitui o conteúdo essencial do direito de propriedade industrial de que é titular, 12. Esta situação é, em todos os aspectos, equivalente à privação, com violência, da posse de um bem pertencente à Recorrente, causadora de um dano imaterial, consistente na ablação de uma parte do activo integrador da sua esfera jurídica, o qual não poderá ser reparado mesmo que, na sequência de decisão condenatória a proferir na acção principal, lhe viesse a ser atribuída uma compensação de natureza financeira.

  11. Tal compensação seria insusceptível de reintegrar a Recorrente no gozo do seu direito ao exclusivo da comercialização do invento.

  12. A providência requerida deve ser decretada porque se verificam todos os pressupostos legais para o seu decretamento.

  13. A questão jurídica em causa na acção principal, ao contrário do que é defendido na sentença recorrida, não é a de saber se a existência de violação da Patente pelo medicamento sub iudice deveria ter sido aferida pelo Infarmed, no âmbito do procedimento de atribuição da AIM, mas a de que um acto administrativo de concessão de AIM a um produto cuja comercialização viola uma patente é inválido por ilegal e, como tal, deve ser declarada nulo pelo Tribunal, no caso em que tenha sido emitido.

  14. O direito de exclusivo decorrente da titularidade da Patente goza das garantias previstas para a propriedade em geral, nos termos do artigo 316° do CPI.

  15. O direito emergente da Patente é um direito fundamental, análogo aos direitos liberdades e garantias, com específica protecção constitucional, beneficiando do regime a estes aplicável, conforme resulta do artigo 17° da Constituição, estando assim a Administração vinculada ao seu respeito, nos termos do artigo 18° da Constituição e devendo conformar a sua actividade à sua protecção de acordo com o artigo 266° da mesma Lei Fundamental.

  16. Os actos de concessão das AIM e de fixação do PVP referentes aos Modafinil Generis têm como exclusiva finalidade a viabilização jurídica, pela via administrativa, do exercício de uma actividade criminosa, prevista e punida pelo artigo 321° do Código da Propriedade Industrial, e, por isso, eles não podem deixar de ser considerados como actos inválidos, fulminados com a nulidade pelo artigo 133.° n.° 2 c) do Código de Procedimento Administrativo.

  17. O n.° 3 do artigo 128.° do CPTA prevê expressamente a possibilidade do Tribunal julgar improcedentes as razões em que se fundamenta a resolução, sem impor qualquer momento processual para a emissão de tal julgamento.

  18. A Resolução Fundamentada emitida no quadro destes autos deverá ser considerada improcedente, pois não identifica, em concreto, os danos decorrentes da não execução dos actos em causa nesta providência cautelar durante o tempo provável de duração da providência, não procede a uma criteriosa avaliação da sua importância e gravidade e, finalmente, não os compara com aqueles que essa execução iria provocar, tendo em conta os direitos e interesses legítimos de terceiros, no quadro dos princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos e da proporcionalidade, estabelecidos nos art°s 4° e 5° do Código do Procedimento Administrativo.

  19. Ao ignorar o invocado pela Recorrente, e ao não apreciar as razões em que assenta a resolução fundamentada, julgando improcedente o incidente, o Tribunal a quo violou o artigo 128.° do CPTA, porquanto...

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