Acórdão nº 25/07.5TTFAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB - Sociedade Hoteleira e Turismo, Ldª, pedindo que seja a Ré condenada a pagar-lhe: a) € 995,50, de retribuição do mês de Setembro de 2006 (correspondente a € 968,00 de remuneração de base e € 27,50 de subsídio de alimentação); b) € 1.227,78, de retribuição de férias vencidas em 01 de Janeiro de 2006 e reportadas ao ano civil anterior; c) € 582,42, da parte ainda em dívida do subsídio de férias correspondente ao referido na alínea anterior; d) € 920.83, de retribuição de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho (2006); e) € 920,83, de subsídio de férias correspondente ao referido na alínea precedente; f) € 350,14, de parte ainda em dívida do subsídio de Natal de 2006 (parte proporcional ao tempo de serviço prestado esse ano); g) € 7.794,21, de retribuição correspondente às horas de trabalho suplementar prestado pela A. em dias normais de trabalho; h) € 9.731,52, de retribuição correspondente às horas de trabalho suplementar prestado pela A. em dias de descanso semanal complementar, i) € 1.618,20, de retribuição correspondente à prestação de trabalho suplementar em 13 dias feriados; j) Indemnização de antiguidade (a calcular), por despedimento ilícito, correspondente a 45 dias de retribuição de base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, num mínimo de três meses de retribuição base; K) Retribuições (a calcular) que deixou e deixará de auferir desde trinta dias antes da propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; l) Juros de mora vincendos, à taxa legal, sobre todas as quantias acima referidas, até integral pagamento, m) Juros compulsórios previstos no art. 829º-A, nº 4 do CC, à taxa de 5% ao ano, desde o trânsito da sentença e até ao pagamento integral.

Nesse sentido e em síntese, alegou que outorgou com a Ré um contrato de trabalho para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de 2ª caixeira, que a Ré, sem precedência de processo disciplinar, fez cessar, o que configura um despedimento ilícito, com as consequências ressarcitórias que reclama.

A Ré contestou por impugnação, contrariando a factualidade trazida aos autos pela A. e afirmando, nomeadamente, que não a despediu, tendo-lhe, antes e na sequência da sua ausência injustificada ao serviço, comunicado o seu abandono do posto de trabalho.

Saneado o processo, sem fixação da matéria de facto assente e da base instrutória, procedeu-se a julgamento, posto o que foi proferida sentença que...

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