Acórdão nº 25/07.5TTFAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB - Sociedade Hoteleira e Turismo, Ldª, pedindo que seja a Ré condenada a pagar-lhe: a) € 995,50, de retribuição do mês de Setembro de 2006 (correspondente a € 968,00 de remuneração de base e € 27,50 de subsídio de alimentação); b) € 1.227,78, de retribuição de férias vencidas em 01 de Janeiro de 2006 e reportadas ao ano civil anterior; c) € 582,42, da parte ainda em dívida do subsídio de férias correspondente ao referido na alínea anterior; d) € 920.83, de retribuição de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho (2006); e) € 920,83, de subsídio de férias correspondente ao referido na alínea precedente; f) € 350,14, de parte ainda em dívida do subsídio de Natal de 2006 (parte proporcional ao tempo de serviço prestado esse ano); g) € 7.794,21, de retribuição correspondente às horas de trabalho suplementar prestado pela A. em dias normais de trabalho; h) € 9.731,52, de retribuição correspondente às horas de trabalho suplementar prestado pela A. em dias de descanso semanal complementar, i) € 1.618,20, de retribuição correspondente à prestação de trabalho suplementar em 13 dias feriados; j) Indemnização de antiguidade (a calcular), por despedimento ilícito, correspondente a 45 dias de retribuição de base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, num mínimo de três meses de retribuição base; K) Retribuições (a calcular) que deixou e deixará de auferir desde trinta dias antes da propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; l) Juros de mora vincendos, à taxa legal, sobre todas as quantias acima referidas, até integral pagamento, m) Juros compulsórios previstos no art. 829º-A, nº 4 do CC, à taxa de 5% ao ano, desde o trânsito da sentença e até ao pagamento integral.
Nesse sentido e em síntese, alegou que outorgou com a Ré um contrato de trabalho para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de 2ª caixeira, que a Ré, sem precedência de processo disciplinar, fez cessar, o que configura um despedimento ilícito, com as consequências ressarcitórias que reclama.
A Ré contestou por impugnação, contrariando a factualidade trazida aos autos pela A. e afirmando, nomeadamente, que não a despediu, tendo-lhe, antes e na sequência da sua ausência injustificada ao serviço, comunicado o seu abandono do posto de trabalho.
Saneado o processo, sem fixação da matéria de facto assente e da base instrutória, procedeu-se a julgamento, posto o que foi proferida sentença que...
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