Acórdão nº 88/06.6TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A, por si e em representação de DFR, incapaz e B intentaram no Tribunal do Trabalho do Funchal contra COMPANHIA DE SEGUROS (…) S. A., com sede em Ponta Delgada e C, UNIPESSOAL, L.DA, com sede no Caniço, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho com fundamento em que, no dia 13-02-2008, JCFRP, a prestar serviço de servente numa obra de construção civil, sob a autoridade da segunda ré, foi vítima de um acidente quando ajudava no carregamento de um atado de varões de aço para cima de uma plataforma porta-máquinas, altura em que, na sequência da queda do atado, veio a ser atingido no tórax e na perna pelo atado de ferro, o que lhe causou a morte, Sustentam os AA. que ocorreu violação das regras de segurança porque o manobrador da grua não estava habilitado para trabalhar com aquele tipo de máquinas; a aliança que amarrava os varões de ferro não era suficientemente segura face ao peso do material, a operação de carregamento não foi planificada, nem vigiada, sendo da exclusiva iniciativa do KP.

Terminam pedindo: = que seja considerado como acidente de trabalho o sinistro aqui em causa e que este se ficou a dever à inobservância de normas sobre segurança no trabalho, tendo os AA. direito às prestações agravadas previstas no art. 18° da LAT; = ser a ré C, L.da condenada a pagar à A. uma pensão anual e vitalícia no montante de € 8 931,48; o valor de € 2 607,12 correspondente a metade do subsídio por morte do marido; o valor de € 1 738,08, a título de subsídio de funeral; a quantia de € 25 000,00 a título de indemnização por danos morais pelo falecimento do marido; a quantia de € 20 000,00 a título de indemnização pela perda do direito à vida do sinistrado; = ser a ré C, UNIPESSOAL .da condenada a pagar ao A. DFR uma pensão anual e vitalícia no valor de € 8 931,48; o valor de € 2 607,12 relativo a metade do subsídio por morte; a quantia de € 30 000,00 a título de indemnização por danos morais pelo falecimento do pai; € 5 000,00 pela perda do direito à vida do sinistrado; = à A. B a quantia de € 22 500,00 a título de danos morais pelo falecimento do pai; a quantia de € 5 000,00 a título de indemnização pela perda do direito à vida do sinistrado; = subsidiariamente, ser a ré companhia de seguros condenada a pagar aos AA. A e DFR, as pensões anuais e vitalícias calculadas com base nas prestações normais, o subsídio de funeral e o subsídio por morte.

Citadas as rés, veio a seguradora contestar alegando, em síntese, que constatou, em sede de averiguação, que a grua utilizada na obra apresentava um aspecto oxidado e a paleta do guincho que entra nas argolas metálicas das correntes não tinha acção; a grua não tinha capacidade para levantar o atado de ferro e o carregamento teve de ser feito em três fases, na última das quais a corrente se despegou do atado e este caiu no pavimento atingindo o sinistrado, o que sucedeu na hora do almoço deste.

Sustenta que o acidente se ficou a dever a ausência manifesta de condições de segurança adequadas à obra em curso, tendo a segunda ré permitido que a operação da grua fosse efectuada por operário não especializado, sem habilitação técnica, tendo sido o facto de a «aliança» que amarrava os varões de ferro não ser suficientemente forte para a carga que causou a sua ruptura, para além da operação de elevação de carga não ter sido acompanhada por qualquer sinaleiro, o que deu causa exclusiva ao sinistro. Assim, imputa a responsabilidade pela reparação das consequências do acidente à ré entidade patronal, sendo a responsabilidade da seguradora meramente subsidiária e apenas pelas prestações a que haveria lugar sem o agravamento estipulado para estas situações.

Os AA. responderam à contestação da seguradora sustentando a hora do acidente, que era hora de trabalho e quando o A. auxiliava na manobra de carregamento.

A ré C Unipessoal, L.da veio deduzir incidente de nulidade da citação, sustentando não ter sido regularmente citado na pessoa do seu legal representante.

Deduziu resposta à contestação da seguradora, sustentando que os trabalhadores não tinham autorização para manobrar a grua sem autorização do encarregado geral e deduziu ainda incidente de intervenção principal provocada pretendendo a intervenção nos autos da sociedade MV II — Construções Unipessoal, L.da por ser a empreiteira da obra.

Os AA. responderam à contestação da ré entidade patronal e pronunciaram-se favoravelmente à intervenção da chamada.

Foi proferido despacho que julgou improcedente o incidente de nulidade da citação (fls. 283 e 288 p.p.).

Por despacho de 13-04-2010, foi indeferido o incidente de intervenção principal provocada (fls. 289 a 292 p.p.).

Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual a A. B foi considerada parte ilegítima para figurar no lado activo desta acção, absolvendo-se as rés da instância quanto ao pedido por ela formulado.

Aferidos positivamente os demais pressupostos processuais relevantes, foi efectuada...

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