Acórdão nº 882/05.0TAOLH.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça_ No processo comum n.º 882/05.0TAOLH, do 3° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão, foi absolvido pelo tribunal colectivo o arguido AA, viúvo, nascido a 03/06/1947 em Albufeira, filho de M...R...C... e. de E...C...P..., residente na Rua ..., em Faro, da prática em, autoria material, de um crime de burla agravada e qualificada por apropriação ilegítima de bens do sector cooperativo, p. e p. pelos art. 313º e 314° al. c) e 332º n.º 1 do CP/82, e julgado improcedente, o pedido de indemnização civil deduzido pela, CCAM do Algarve (sucessora da CCAM de Olhão), contra o arguido.
- Inconformada, a Assistente, CCAM do Algarve, interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Évora, que por acórdão de 26 de Janeiro de 2010, decidiu: “Rejeitar o conhecimento do recurso respeitante aos acórdãos proferidos no âmbito dos pedidos de esclarecimento indeferidos; Declarar improcedente o recurso interposto do acórdão absolutório.
Custas, da parte cível, pela demandante civil” - Esse acórdão foi objecto de aclaração tendo o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 16 de Março seguinte decidido indeferir a pretensão de reclamação com exclusão da correcção de lapsos apontados.
-Veio depois a Assistente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Algarve, CRL, interpor o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões: 1ª) O presente recurso é admissível nos termos do princípio geral da admissibilidade dos recursos em processo penal (cf. art. 399° do CPP) e da fundamentação constitucional dos direitos do assistente em processo penal (cf. arts. 69° e 219° do CPP e sua interpretação conforme à Constituição).
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) A primeira questão de que nele se trata é da não autonomia do pedido cível: o presente processo penal emerge de um outro ainda não transitado no qual se havia decidido em primeira instância a condenação de dois arguidos não só penal, mas também civilmente e neste último caso em regime de solidariedade.
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) Decisão essa à qual se acrescentou uma outra que foi logo executada ainda que o Acórdão em que se contém não tenha transitado em julgado: a de que se processasse como Arguida uma pessoa que no processo principal havia sido ouvida como Testemunha.
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) Chamada pelas autoridades judiciárias competentes a colaborar com este processo emergente, a aqui Recorrente prestou toda a colaboração que lhe foi pedida e, em termos civis, esclareceu expressamente nos autos (cf. fls. 1340 e 1341) que o pedido não era autónomo, por isso que se tratava apenas de, em caso de condenação, vir a acrescentar uma terceira pessoa ao regime de solidariedade passiva já decretado no processo principal.
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) Da consabida especificidade da acção civil conexa com o processo criminal não pode deixar de resultar a necessidade de atender à configuração própria de cada caso concreto.
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) E, neste concreto caso, a questão civil era e é a mesma nos dois processos criminais em causa: em base racional (a actuação em co-autoria), em montante indemnizatório e em tipo de regime (de solidariedade) decretado.
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) O douto Acórdão recorrido, mesmo na sua última versão corrigida de lapsos -e sendo que uma destas correcções foi precisamente a substituição da referência a autoria pela referência a co-autoria - , omite o tratamento desta questão de não autonomia e, ao fazê-lo, permite a invocação da alínea b) do n° 2 e do n° 3 do art. 410° do CPP entre os fundamentos do presente recurso.
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) Está igualmente em causa a aplicação desses preceitos do CPP no que concerne à consideração de que, na primeira instância deste processo, se havia fundamentado suficientemente a decisão sobre a questão civil.
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) Essa insuficiência é manifesta e obriga à chamada à colação, também, dos seguintes outros artigos do CPP, todos por ela lesados: o art. 97°, n° 5; o art. 379°, n° 1 [proémio e alínea a)]; e o art. 379°, na alínea c).
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) Num caso como o presente, ainda por cima, é violadora do princípio constitucional da proporcionalidade (consagrado no art. 18° da CRP, aqui por referência ao respectivo art. 20°) a decisão de condenar em custas uma interveniente processual, como a Recorrente, que se limitou a colaborar com as autoridades judiciárias no estabelecimento da relação jurídico-civil entre dois processos criminais que tratavam da mesma situação de suspeição de co-autoria.
Termos em que não pode deixar de se pedir e de esperar de Vossas Excelências, Senhores Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, como decisão corajosa e também mais económico-racional da questão que Vos é trazida, a prolação da decisão de anulação da condenação em custas acriticamente feita nos presentes autos. Porque o que se Vos pede é: JUSTIÇA !”-Respondeu a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação ao recurso interposto pela Demandante Civil, suscitando a questão prévia da extemporaneidade do recurso, porque: 1- Do Douto Acórdão proferido por este Tribunal de Relação de Évora, publicado em 26.01.2010 (fls.1828 a 1849) interpõe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a demandante civil, em 20.4.2010, apresentando a respectiva motivação com conclusões (fls. 1870 a 1882).
2- No entanto, em 9.2.2010, a mesma havia apresentado reclamação desse mesmo Acórdão, pedindo a respectiva correcção (fls.1855 ai 859).
3- Tal pedido foi indeferido, por douta decisão publicada em 16.3.2010 (fls 1862 a 1865) 4- Apesar da Demandante Civil ter reclamado nos termos sobreditos, o recurso por si apresentado é manifestamente extemporâneo.
5- Com efeito, com a revogação do artigo 686° do CPC, operada pelo Dec-Lei n°303/07 de 24.08, em caso de pedido de rectificação, aclaração ou reforma da Sentença, o prazo de interposição de recurso da mesma deixou de se contar a partir da notificação do despacho que aprecia tal pedido.
6- Na verdade, impõe-se actualmente à parte a interposição imediata de recurso, no prazo previsto no artigo 411° do CPP, devendo, na respectiva motivação, se for esse o caso, formular-se o respectivo requerimento de rectificação, aclaração ou reforma — neste sentido J.F.Salazar Casanova e Nuno Salazar Casanova, apontamentos sobre a Reforma dos Recursos -DL n°303/07, de 24.08 in Separata da Revista da Ordem dos Advogados, Ano 68,1 — Lisboa, Janeiro 2008 , citado no Acórdão da Relação de Lisboa de 20-02-2009, processo 428/08.8GBSXL-5, disponível em www.dgsi.pt.
7- Tendo a recorrente interposto recurso no prazo previsto no art° 411° do CPP mas fazendo-o somente após a notificação do indeferimento do pedido de correcção do douto Acórdão publicado neste Tribunal da Relação de Évora é o mesmo manifestamente extemporâneo e como tal não deve ser admitido.
Nestes termos e pelos fundamentos aduzidos não deverá ser admitido o recurso interposto pela demandante civil.” - A Senhora Desembargadora conhecendo dessa questão prévia rejeitou por despacho de 8 de Junho de 2010, o recurso por extemporâneo, nos termos do nº 2 do artº 414º do CPP.
Porém, por despacho de 11 de Novembro de 2010 veio a admitir o recurso, “por legal e tempestivo”, entendendo que “na dúvida, o mesmo deverá ser admitido, tanto mais que, a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior, nos termos do nº 3 do artº 414º do CPP.” - Neste Supremo, a Dig.ma Procuradora-Geral adjunta teve vista dos autos, a fls 1911, concordando “com o entendimento já defendido pelo Magistrado do Ministério Público em exercício de funções junto do tribunal recorrido.” - Não foi requerida audiência.
Seguiu o processo para conferência após os vistos legais em simultâneo.
- O que tudo visto.
A Assistente e Demandante, recorreu do acórdão da Relação de Évora, de 26 de Janeiro de 2010, cingindo o objecto do recurso a três questões: a) Quanto à não autonomia do pedido cível b) Quanto à nulidade da decisão sobre esse pedido não autónomo c) Quanto à desproporcionalidade da decisão sobre custas Todavia, da respectiva motivação, também alude à admissibilidade do presente recurso, transportando, aliás, para a 1ª conclusão, a síntese de que: - “O presente recurso é admissível nos termos do princípio geral da admissibilidade dos recursos em processo penal (cfr. Artº 399º do CPP) e da fundamentação constitucional dos direitos do assistente em processo penal (cfr. Artºs 69º e 219º do CPP e sua interpretação conforme a Constituição)” A Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação tinha suscitado a questão prévia da extemporaneidade do presente recurso interposto pela demandante civil, em 20.4.2010, porquanto, em 9.2.2010, a mesma havia apresentado reclamação desse mesmo Acórdão, pedindo a respectiva correcção (fls.1855 a 1859), e tal pedido foi indeferido, por douta decisão publicada em 16.3.2010 (fls 1862 a 1865), sendo que com a revogação do artigo 686° do CPC, operada pelo Dec-Lei n°303/07 de 24.08, em caso de pedido de rectificação, aclaração ou reforma da Sentença, o prazo de interposição de recurso da mesma deixou de se contar a partir da notificação do despacho que aprecia tal pedido. Alegou em suma que, “impõe-se actualmente à parte a interposição imediata de recurso, no prazo previsto no artigo 411° do CPP, devendo, na respectiva motivação, se for esse o caso, formular-se o respectivo requerimento de rectificação, aclaração ou reforma” e “tendo a recorrente interposto recurso no prazo previsto no art° 411° do CPP mas fazendo-o somente após a notificação do indeferimento do pedido de correcção do douto Acórdão publicado neste Tribunal da Relação de Évora é o mesmo manifestamente extemporâneo e como tal não deve ser admitido.” A Exma Senhora Juíza Desembargadora começou por aderir a essa posição não recebendo o mencionado recurso por despacho de 8 de Junho de 2010; mas, posteriormente, por despacho de 11 de Novembro do mesmo ano, na dúvida veio a admitir o recurso.
Há pois, desde logo que conhecer da tempestividade ou não do recurso, questão prévia ao objecto do mesmo, pois que conforme artº 414º nº 3 do CPP:- A decisão que admitiu o...
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