Acórdão nº 882/05.0TAOLH.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça_ No processo comum n.º 882/05.0TAOLH, do 3° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão, foi absolvido pelo tribunal colectivo o arguido AA, viúvo, nascido a 03/06/1947 em Albufeira, filho de M...R...C... e. de E...C...P..., residente na Rua ..., em Faro, da prática em, autoria material, de um crime de burla agravada e qualificada por apropriação ilegítima de bens do sector cooperativo, p. e p. pelos art. 313º e 314° al. c) e 332º n.º 1 do CP/82, e julgado improcedente, o pedido de indemnização civil deduzido pela, CCAM do Algarve (sucessora da CCAM de Olhão), contra o arguido.

- Inconformada, a Assistente, CCAM do Algarve, interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Évora, que por acórdão de 26 de Janeiro de 2010, decidiu: “Rejeitar o conhecimento do recurso respeitante aos acórdãos proferidos no âmbito dos pedidos de esclarecimento indeferidos; Declarar improcedente o recurso interposto do acórdão absolutório.

Custas, da parte cível, pela demandante civil” - Esse acórdão foi objecto de aclaração tendo o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 16 de Março seguinte decidido indeferir a pretensão de reclamação com exclusão da correcção de lapsos apontados.

-Veio depois a Assistente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Algarve, CRL, interpor o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões: 1ª) O presente recurso é admissível nos termos do princípio geral da admissibilidade dos recursos em processo penal (cf. art. 399° do CPP) e da fundamentação constitucional dos direitos do assistente em processo penal (cf. arts. 69° e 219° do CPP e sua interpretação conforme à Constituição).

  1. ) A primeira questão de que nele se trata é da não autonomia do pedido cível: o presente processo penal emerge de um outro ainda não transitado no qual se havia decidido em primeira instância a condenação de dois arguidos não só penal, mas também civilmente e neste último caso em regime de solidariedade.

  2. ) Decisão essa à qual se acrescentou uma outra que foi logo executada ainda que o Acórdão em que se contém não tenha transitado em julgado: a de que se processasse como Arguida uma pessoa que no processo principal havia sido ouvida como Testemunha.

  3. ) Chamada pelas autoridades judiciárias competentes a colaborar com este processo emergente, a aqui Recorrente prestou toda a colaboração que lhe foi pedida e, em termos civis, esclareceu expressamente nos autos (cf. fls. 1340 e 1341) que o pedido não era autónomo, por isso que se tratava apenas de, em caso de condenação, vir a acrescentar uma terceira pessoa ao regime de solidariedade passiva já decretado no processo principal.

  4. ) Da consabida especificidade da acção civil conexa com o processo criminal não pode deixar de resultar a necessidade de atender à configuração própria de cada caso concreto.

  5. ) E, neste concreto caso, a questão civil era e é a mesma nos dois processos criminais em causa: em base racional (a actuação em co-autoria), em montante indemnizatório e em tipo de regime (de solidariedade) decretado.

  6. ) O douto Acórdão recorrido, mesmo na sua última versão corrigida de lapsos -e sendo que uma destas correcções foi precisamente a substituição da referência a autoria pela referência a co-autoria - , omite o tratamento desta questão de não autonomia e, ao fazê-lo, permite a invocação da alínea b) do n° 2 e do n° 3 do art. 410° do CPP entre os fundamentos do presente recurso.

  7. ) Está igualmente em causa a aplicação desses preceitos do CPP no que concerne à consideração de que, na primeira instância deste processo, se havia fundamentado suficientemente a decisão sobre a questão civil.

  8. ) Essa insuficiência é manifesta e obriga à chamada à colação, também, dos seguintes outros artigos do CPP, todos por ela lesados: o art. 97°, n° 5; o art. 379°, n° 1 [proémio e alínea a)]; e o art. 379°, na alínea c).

  9. ) Num caso como o presente, ainda por cima, é violadora do princípio constitucional da proporcionalidade (consagrado no art. 18° da CRP, aqui por referência ao respectivo art. 20°) a decisão de condenar em custas uma interveniente processual, como a Recorrente, que se limitou a colaborar com as autoridades judiciárias no estabelecimento da relação jurídico-civil entre dois processos criminais que tratavam da mesma situação de suspeição de co-autoria.

    Termos em que não pode deixar de se pedir e de esperar de Vossas Excelências, Senhores Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, como decisão corajosa e também mais económico-racional da questão que Vos é trazida, a prolação da decisão de anulação da condenação em custas acriticamente feita nos presentes autos. Porque o que se Vos pede é: JUSTIÇA !”-Respondeu a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação ao recurso interposto pela Demandante Civil, suscitando a questão prévia da extemporaneidade do recurso, porque: 1- Do Douto Acórdão proferido por este Tribunal de Relação de Évora, publicado em 26.01.2010 (fls.1828 a 1849) interpõe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a demandante civil, em 20.4.2010, apresentando a respectiva motivação com conclusões (fls. 1870 a 1882).

    2- No entanto, em 9.2.2010, a mesma havia apresentado reclamação desse mesmo Acórdão, pedindo a respectiva correcção (fls.1855 ai 859).

    3- Tal pedido foi indeferido, por douta decisão publicada em 16.3.2010 (fls 1862 a 1865) 4- Apesar da Demandante Civil ter reclamado nos termos sobreditos, o recurso por si apresentado é manifestamente extemporâneo.

    5- Com efeito, com a revogação do artigo 686° do CPC, operada pelo Dec-Lei n°303/07 de 24.08, em caso de pedido de rectificação, aclaração ou reforma da Sentença, o prazo de interposição de recurso da mesma deixou de se contar a partir da notificação do despacho que aprecia tal pedido.

    6- Na verdade, impõe-se actualmente à parte a interposição imediata de recurso, no prazo previsto no artigo 411° do CPP, devendo, na respectiva motivação, se for esse o caso, formular-se o respectivo requerimento de rectificação, aclaração ou reforma — neste sentido J.F.Salazar Casanova e Nuno Salazar Casanova, apontamentos sobre a Reforma dos Recursos -DL n°303/07, de 24.08 in Separata da Revista da Ordem dos Advogados, Ano 68,1 — Lisboa, Janeiro 2008 , citado no Acórdão da Relação de Lisboa de 20-02-2009, processo 428/08.8GBSXL-5, disponível em www.dgsi.pt.

    7- Tendo a recorrente interposto recurso no prazo previsto no art° 411° do CPP mas fazendo-o somente após a notificação do indeferimento do pedido de correcção do douto Acórdão publicado neste Tribunal da Relação de Évora é o mesmo manifestamente extemporâneo e como tal não deve ser admitido.

    Nestes termos e pelos fundamentos aduzidos não deverá ser admitido o recurso interposto pela demandante civil.” - A Senhora Desembargadora conhecendo dessa questão prévia rejeitou por despacho de 8 de Junho de 2010, o recurso por extemporâneo, nos termos do nº 2 do artº 414º do CPP.

    Porém, por despacho de 11 de Novembro de 2010 veio a admitir o recurso, “por legal e tempestivo”, entendendo que “na dúvida, o mesmo deverá ser admitido, tanto mais que, a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior, nos termos do nº 3 do artº 414º do CPP.” - Neste Supremo, a Dig.ma Procuradora-Geral adjunta teve vista dos autos, a fls 1911, concordando “com o entendimento já defendido pelo Magistrado do Ministério Público em exercício de funções junto do tribunal recorrido.” - Não foi requerida audiência.

    Seguiu o processo para conferência após os vistos legais em simultâneo.

    - O que tudo visto.

    A Assistente e Demandante, recorreu do acórdão da Relação de Évora, de 26 de Janeiro de 2010, cingindo o objecto do recurso a três questões: a) Quanto à não autonomia do pedido cível b) Quanto à nulidade da decisão sobre esse pedido não autónomo c) Quanto à desproporcionalidade da decisão sobre custas Todavia, da respectiva motivação, também alude à admissibilidade do presente recurso, transportando, aliás, para a 1ª conclusão, a síntese de que: - “O presente recurso é admissível nos termos do princípio geral da admissibilidade dos recursos em processo penal (cfr. Artº 399º do CPP) e da fundamentação constitucional dos direitos do assistente em processo penal (cfr. Artºs 69º e 219º do CPP e sua interpretação conforme a Constituição)” A Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação tinha suscitado a questão prévia da extemporaneidade do presente recurso interposto pela demandante civil, em 20.4.2010, porquanto, em 9.2.2010, a mesma havia apresentado reclamação desse mesmo Acórdão, pedindo a respectiva correcção (fls.1855 a 1859), e tal pedido foi indeferido, por douta decisão publicada em 16.3.2010 (fls 1862 a 1865), sendo que com a revogação do artigo 686° do CPC, operada pelo Dec-Lei n°303/07 de 24.08, em caso de pedido de rectificação, aclaração ou reforma da Sentença, o prazo de interposição de recurso da mesma deixou de se contar a partir da notificação do despacho que aprecia tal pedido. Alegou em suma que, “impõe-se actualmente à parte a interposição imediata de recurso, no prazo previsto no artigo 411° do CPP, devendo, na respectiva motivação, se for esse o caso, formular-se o respectivo requerimento de rectificação, aclaração ou reforma” e “tendo a recorrente interposto recurso no prazo previsto no art° 411° do CPP mas fazendo-o somente após a notificação do indeferimento do pedido de correcção do douto Acórdão publicado neste Tribunal da Relação de Évora é o mesmo manifestamente extemporâneo e como tal não deve ser admitido.” A Exma Senhora Juíza Desembargadora começou por aderir a essa posição não recebendo o mencionado recurso por despacho de 8 de Junho de 2010; mas, posteriormente, por despacho de 11 de Novembro do mesmo ano, na dúvida veio a admitir o recurso.

    Há pois, desde logo que conhecer da tempestividade ou não do recurso, questão prévia ao objecto do mesmo, pois que conforme artº 414º nº 3 do CPP:- A decisão que admitiu o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT