Acórdão nº 2016/05.1TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I ─ AA, BB, CC, DD e sua esposa EE, FF, por si e em representação da herança por óbito de FF, e seu marido HH, II e seu marido JJ e LL demandaram o Estado Português, ICN (Instituto da Conservação da Natureza), AQSA (Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar) e APSA, IP (Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, IP), pedindo: – que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na alínea f) do n.º 1 do art.º 64 do RAU; – ou, subsidiariamente, ser declarada a caducidade do contrato com fundamento na alínea f) do art.º 1051 do CC; – ou ainda, sub-subsidiariamente, ser declarada a resolução do contrato com fundamento na alínea f) do art.º 64 do RAU; – condenando-se, em qualquer desta alternativas, os RR a despejar o arrendado e entregarem-no, livre de pessoas e bens aos AA; – cumulativamente deve ser decretada a resolução do contrato, por falta de pagamento de rendas, por força do art.º 64, n.º 1, do RAU, e o R. ICN condenado a despejar o arrendado e a pagar as rendas vencidas, desde Maio de 2004 e vincendas até à restituição do prédio, livre de pessoas e bens.

Devidamente citados, vieram a APSA e o ICN contestar.

O Estado Português, contestou, igualmente, apresentando defesa por excepção – incompetência absoluta do tribunal judicial, ilegitimidade processual activa, abuso de direito –, bem como por impugnação.

Os AA vieram responder.

A APSA veio pedir que fosse declarado, em conformidade com o disposto no art.º 1048, do CC, a caducidade do direito dos AA a resolverem o contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas entre Maio de 2004 e Maio 2005.

Os AA vieram impugnar o depósito liberatório.

O Estado Português veio informar da extinção da APSA, sendo proferido despacho que considerou a Autoridade de Segurança Alimentar (ASAE), sua sucessora legal.

Por despacho de fls. 943, considerou-se que a ASAE sucedeu ope legis à APSA, IP.

Passaram, assim, a ter a posição processual de réus, o Estado Português, o ICN e a ASAE.

No saneador foi julgada improcedente a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal e a excepção da ilegitimidade activa.

Conhecendo da excepção da ilegitimidade passiva arguida, foi a mesma julgada procedente e absolvida da instância a ASAE.

Por acórdão da Relação de Lisboa de 28.06.2007, foi confirmada a decisão que julgou improcedente a excepção da incompetência absoluta do Tribunal, no âmbito do recurso interposto pelo ICN e pelo Estado.

Foi, entretanto, proferida sentença.

Por Acórdão da Relação de Lisboa de 9.9.2008, no conhecimento dos recursos de agravo pendentes, foi declarada extinta a instância relativamente à ASAE, bem como anulada a sentença e todos os termos processuais subsequentes.

Realizado novo julgamento, foi proferida nova sentença que julgou parcialmente procedente a acção, e, consequentemente: a) decretou a resolução do contrato de arrendamento atinente ao prédio em causa; b) condenou o Estado Português a despejá-lo, entregando-o aos AA. livre e devoluto: c) ordenou a restituição de depósitos indicados no ponto 36 da matéria de facto (vide infra) ao Estado Português, d) e a entrega aos AA. MM e NN dos renumerados sob 31, 37, 38 e 39 da matéria de facto (vid infra); e) absolvendo o ICN do pedido.

O Estado veio interpor recurso da sentença e os AA. recurso subordinado, sendo admitidos ambos os recursos.

A Relação, por acórdão de 2010.01.19, decidiu julgar improcedente a apelação deduzida pelos AA. e procedente a apelação do R. Estado Português, e consequentemente: 1. revogar a sentença na parte que decretou a resolução do contrato de arrendamento, absolvendo o R. Estado Português dos pedidos formulados e 2. mantendo, no mais, o decidido.

São agora os AA, encabeçados por AA, II e CC que se mostram inconformados, interpondo recursos.

Todos estes recursos foram admitidos como Revistas.

Os AA. AA II, JJ, FF e marido, DD e mulher e BB apresentaram alegações que remataram com as seguintes conclusões: I. Dos factos provados 10, 11, 12, 13, 17, 18 e 19, e 35 decorre que o gozo do locado, o dever de pagamento das rendas contra quitação em contrapartida do gozo do espaço, e até a posição contratual do arrendatário, se cedeu, pois em termos efectivos se transmitiu, do ICN para AQSA.

  1. E nos factos 19, 22, 23, 24 está provado que essa também provada cedência ou transmissão não foi comunicada – facto 22 – aos senhorios, bem como que os senhorios jamais autorizaram ou consentiram tal cedência ou transmissão.

  2. Dos factos provados 19, 24, 26, 33, 35 resulta que a APSA em substituição da AQSA, passou a ocupar o arrendado, também com pretensões a pagar a renda, não se tendo provado que os senhorios autorizassem ou consentissem em tal.

  3. Nos termos da prova o imóvel começou a ser utilizado, e portanto gozado, sucessivamente por pessoas colectivas distintas do arrendatário original e posteriormente do ICN.

  4. Por outro lado, não ficou provado que os senhorios tivessem recebido qualquer comunicação nos termos do artigo 1038.º, alínea g), do Código Civil sobre essa transmissão ou cedência de gozo. Ficou até provado – facto 22 – que não houve a comunicação prevista na lei. E era ónus da prova dos RR provar tal comunicação (vd. Jurisprudência, nomeadamente o Ac. RL de 28-4-94 in DGSI doc. n.º 0082082 ou o Ac. RE de 29-9-94).

  5. Há, então, que reconhecer, que ainda que as cedências do gozo ou da posição do arrendatário fossem permitidas por contrato e pela lei, as mesmas, no caso da ocupação pela AQSA e depois pela APSA, não foram objecto do cumprimento da devida comunicação prevista no artigo 1038.º, alínea g), do Código Civil. Se fossem cedências permitidas como defende o Ac objecto do recurso em todo o caso deixou de ser admitida por lei (Vd. RL 9-7-1998 BMJ 479, 702).

  6. O Acórdão recorrido não sendo legislador não pode deter-se e confortar-se na formação e motivação da personalização das pessoas colectivas públicas para com base nisso e nas pretensas dependências ou relações com outras pessoas, desvalorizar a personalização, ao ponto de as desconsiderar para efeitos de arrendamento.

  7. A lei do arrendamento diz que o que releva para efeitos de se considerar devida a comunicação é que a cedência seja feita a uma personalidade jurídica distinta, a "outrem" – artigo 1038.º, alínea g), do Código Civil, e artigo 64.º, alínea f), do RAU –, ou seja, uma pessoa, neste caso pessoa colectiva, legalmente reconhecida como tal e como distinta do inquilino, sendo para a lei irrelevantes as razões ou dependências dessa personalidade.

  8. O Acórdão recorrido, ao contrário, diz que o método é de averiguar as motivações que subjazem à atribuição da personalidade jurídica e relevá-las.

    E seria aberrante pressupor, como o Acórdão recorrido faz, que as normas legais que estabelecem essa suposta "dependência" da pessoa jurídica do instituto face à pessoa colectiva Estado, prevalecem sobre a norma legal que estabelece a personalidade jurídica.

    Tanto mais que a norma que estabelece a personalidade jurídica – art. 4º da Lei Quadro dos IP, e os artigos de cada lei orgânica dos institutos em causa, como o art. 1.º, nº 2 da Lei Orgânica da AQSA (Lei n.º 180/2000) – se dirige a essa matéria da personificação (e sem excepções); e as outras normas que realmente estabelecem as naturais relações e dependências entre as pessoas colectivas (apenas parte menor das pretendidas no Acórdão recorrido), apenas se dirigem, dispõem e preocupam com estas matérias e não com a personalidade.

  9. O que o Acórdão ataca ao exibir (incorrectamente, no entender os Recorrentes) alguma dependência da AQSA face ao Estado – que nem é hierárquica mas de mera superintendência nos objectivos e de tutela meramente correctiva – é a medida do livre exercício de direitos e obrigações próprios, ou seja, a capacidade de exercício. Ora. o que está em causa nos autos para aferir da existência de cedência e de permissão para tal, é porém a personalidade jurídica: a susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações. E esta é incindível.

  10. Só a personalidade releva para aferir se houve cedências do locado, da pessoa colectiva ICN ou Estado para a AQSA e depois para a APSA.

    Porque a cedência ocorre entre pessoas. Se a pessoa que está no locado (que tem a "fruição" do locado, nas palavras do Tribunal a quo) é outra, então estamos necessariamente perante uma cedência, pelo menos do gozo do locado. Ainda que no exercício da sua actividade precise de autorizações ou aprovações de certos actos do arrendatário original, ou que se deva (pode não cumprir) dirigir a certos objectivos. Não são essas dependências que lhe retiram personalidade, e só esta releva para o caso dos autos.

  11. De qualquer modo, sempre sem conceder nestes equívocos, se para efeitos da existência real de cedência do arrendado (artigo 64.º, alínea f), do RAU; ou de caducidade com a extinção da AQSA) se entendesse não se considerar a pessoa colectiva AQSA – desconsideração não só ilegítima como insusceptível de se obter por interpretação, ou APSA, e assim não fosse necessária autorização do locador para tal ocupação ou cedência contratual, já o STJ não ignorará que pelos motivos ponderosos e consequentes que presidem ao artigo 1038.º alínea g) do Código Civil, não se deve negligenciar que, para efeitos de exigência de comunicação para o locador saber o que se passa na "sua casa", não se deve desconsiderar a personalidade colectiva.

  12. A ratio legis destas normas legais é fácil de alcançar: A) os senhorios devem ter uma oportunidade de comprovar a licitude ou não de uma cedência de gozo ou posição contratual, por forma a poderem a ela reagir. Com efeito, a lei não permite que um arrendatário possa, por si só, fazer um juízo sobre essa licitude e impor a avaliação que o arrendatário faça ao senhorio, sem que este tenha a oportunidade de, sendo a cedência ilícita, poder a ela reagir.

    1. Poder conhecer e controlar a cedência, ter garantias de conhecer o que se passa na sua propriedade, ter o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT