Acórdão nº 2971/07.7TBAGD-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA deduziu oposição à execução contra si movida - na qualidade de aceitante da letra de câmbio que serve de título executivo - por BB, alegando que a exequente não é legítima portadora da referida letra, que lhe fora endossada pelo sacador – a sociedade por quotas PVC....... - já que desconhece a autoria da rubrica feita por pretenso representante legal de tal sociedade, aposta no lugar do endossante, apenas constando o carimbo da gerência da referida sociedade sacadora/endossante, - e sempre se revelando necessárias, pelo pacto social, as assinaturas dos dois sócios-gerentes, caso o endosso se tivesse concretizado antes de 25.11.06, data em que um dos sócios renunciou à gerência.

Contestou a exequente, acentuando que o presente litígio se situa no plano das relações mediatas entre os interessados no título, sustentando estar cumprido o requisito de forma do endosso da letra exequenda, mostrando-se o endosso assinado pelo sócio/gerente CC, sendo sua convicção de que bastaria a assinatura deste para vincular a sociedade.

Saneada e condensada a lide, realizou-se o julgamento , sendo proferida sentença a julgar improcedente a oposição e ordenar o prosseguimento dos termos da execução.

Inconformado, apelou o executado/opoente, tendo, porém, a Relação julgado improcedente a apelação.

  1. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, que o recorrente encerra com as seguintes conclusões, que lhe definem o objecto: I- A presente apelação visa a alteração da decisão proferida pelo Tribunal da Relação que confirmou a decisão proferida na l.ª Instância, como consequência, salvo melhor opinião, de uma errada interpretação da matéria de facto considerada provada e consequente errada aplicação do direito a esses factos.

    II- A oposição à execução foi deduzida pelo ora recorrente, na qualidade de aceitante de uma letra de câmbio, contra BB, na veste de endossada da referida letra.

    III- Entende o recorrente que a referida BB, exequente, não é portadora legítima da letra de câmbio que serviu de título executivo aos presentes autos de execução, embora seja a verdadeira respectiva titular.

    IV- De facto, independentemente da data em que a letra foi endossada à exequente, a sociedade a favor de quem o ora recorrente aceitou a letra sempre se obrigou com a assinatura do sócio gerente DD.

    V- Isto é, a sociedade sempre precisou da assinatura do sócio gerente DD para se obrigar.

    VI- E a simples aposição, no verso da letra, do carimbo da gerência da sociedade - que qualquer pessoa pode mandar executar - com uma rubrica aposta, cuja autoria se provou desconhecer, mas com a certeza de que não pertence ao sócio gerente DD, é insuficiente para, por si só, transmitir os direitos incorporados no título.

    VII- Defende-se que, a exequente só adquiriria o direito sobre a letra, podendo exigir o respectivo pagamento, se, em face dos princípios gerais, tivesse adquirido a letra de quem tinha legitimidade para a transmitir.

    VIII- Ora, sendo a recorrida proprietária da letra, mas não a sua portadora legítima pode, entre outras faculdades, exigir indemnizações de quem a entregou sem ter legitimidade para o efeito, mas não exigir o seu pagamento! IX- O fundamento principal utilizado no douto acórdão que se recorre é que o desrespeito pelas regras de vinculação da sociedade não pode ser invocado por terceiro, como o ora recorrente, para efeitos de excluir a validade do endosso por este efectuado, uma vez que, atendendo ao disposto no artigo 260.° do Código das Sociedades Comerciais, a violação das regras estatutárias de vinculação da sociedade não pode afectar juridicamente a posição daqueles terceiros que, confiando nos poderes do representante legal da sociedade, celebraram com esta um negócio jurídico.

    X- Conforme resultou provado, desconhece-se a quem pertence a rubrica aposta no verso do título, sendo certo que a mesma não pertence ao representante legal da PVC...... LDA.. que no respectivo depoimento referiu que é sócio gerente da sociedade endossante e que "não se recorda sequer do título de crédito em causa (-..)". bem como nunca existiu qualquer relação comercial entre o ora apelante e a sociedade PVC...... LDA. que justificasse a aceitação por aquele de uma letra do montante de EUR 40.000.00!!! (sublinhado meu) XI - Para o referido representante legal da sociedade, que sempre exerceu de facto e de direito a gerência da sociedade endossante, a letra em discussão nunca pertenceu à sociedade! XII - Não se sabendo quem entregou a letra à exequente, o Tribunal a quo nunca poderia afirmar que a exequente confiou nos poderes do representante legal da sociedade ao aceitar a letra!? XII- A isto acresce o facto da portadora da letra não poder opor a sua posição, mesmo que formalmente legítima, se agiu com negligência no acto da respectiva aquição.

    XIII- Isto é, se a falta de legitimidade do transmitente da letra era perceptível para um participante no tráfico mesmo que abaixo do medianamente sagaz, informado e diligente - Neste sentido vai Ferrer Correia. Lições III. pág. 79; P. Pais de Vasconcelos. Direito Comercial. Títulos de Crédito, pág. 23 e ainda Filipe Cassiano dos Santos. Direito Comercial Português. Volume I. página 242 e 250.

    XVI- Da sentença que se apela existiu uma clara violação da disposição legal, certamente esquecida pelo Tribunal a quo, prevista no artigo 17.° da LULL - a excepção do preenchimento abusivo da letra não pode ser aposta ao portador (terceiro), salvo se este terceiro agiu com culpa grave.

    XVII- De facto, a ora recorrida, no momento em que adquiriu a letra, que serve de fundamento aos presentes autos, atendendo ao avultado montante da mesma - EUR 40.000,00! - e existindo publicidade da forma de obrigar a sociedade, através do respectivo registo comercial...

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