Acórdão nº 2971/07.7TBAGD-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA deduziu oposição à execução contra si movida - na qualidade de aceitante da letra de câmbio que serve de título executivo - por BB, alegando que a exequente não é legítima portadora da referida letra, que lhe fora endossada pelo sacador – a sociedade por quotas PVC....... - já que desconhece a autoria da rubrica feita por pretenso representante legal de tal sociedade, aposta no lugar do endossante, apenas constando o carimbo da gerência da referida sociedade sacadora/endossante, - e sempre se revelando necessárias, pelo pacto social, as assinaturas dos dois sócios-gerentes, caso o endosso se tivesse concretizado antes de 25.11.06, data em que um dos sócios renunciou à gerência.
Contestou a exequente, acentuando que o presente litígio se situa no plano das relações mediatas entre os interessados no título, sustentando estar cumprido o requisito de forma do endosso da letra exequenda, mostrando-se o endosso assinado pelo sócio/gerente CC, sendo sua convicção de que bastaria a assinatura deste para vincular a sociedade.
Saneada e condensada a lide, realizou-se o julgamento , sendo proferida sentença a julgar improcedente a oposição e ordenar o prosseguimento dos termos da execução.
Inconformado, apelou o executado/opoente, tendo, porém, a Relação julgado improcedente a apelação.
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É deste acórdão que vem interposta a presente revista, que o recorrente encerra com as seguintes conclusões, que lhe definem o objecto: I- A presente apelação visa a alteração da decisão proferida pelo Tribunal da Relação que confirmou a decisão proferida na l.ª Instância, como consequência, salvo melhor opinião, de uma errada interpretação da matéria de facto considerada provada e consequente errada aplicação do direito a esses factos.
II- A oposição à execução foi deduzida pelo ora recorrente, na qualidade de aceitante de uma letra de câmbio, contra BB, na veste de endossada da referida letra.
III- Entende o recorrente que a referida BB, exequente, não é portadora legítima da letra de câmbio que serviu de título executivo aos presentes autos de execução, embora seja a verdadeira respectiva titular.
IV- De facto, independentemente da data em que a letra foi endossada à exequente, a sociedade a favor de quem o ora recorrente aceitou a letra sempre se obrigou com a assinatura do sócio gerente DD.
V- Isto é, a sociedade sempre precisou da assinatura do sócio gerente DD para se obrigar.
VI- E a simples aposição, no verso da letra, do carimbo da gerência da sociedade - que qualquer pessoa pode mandar executar - com uma rubrica aposta, cuja autoria se provou desconhecer, mas com a certeza de que não pertence ao sócio gerente DD, é insuficiente para, por si só, transmitir os direitos incorporados no título.
VII- Defende-se que, a exequente só adquiriria o direito sobre a letra, podendo exigir o respectivo pagamento, se, em face dos princípios gerais, tivesse adquirido a letra de quem tinha legitimidade para a transmitir.
VIII- Ora, sendo a recorrida proprietária da letra, mas não a sua portadora legítima pode, entre outras faculdades, exigir indemnizações de quem a entregou sem ter legitimidade para o efeito, mas não exigir o seu pagamento! IX- O fundamento principal utilizado no douto acórdão que se recorre é que o desrespeito pelas regras de vinculação da sociedade não pode ser invocado por terceiro, como o ora recorrente, para efeitos de excluir a validade do endosso por este efectuado, uma vez que, atendendo ao disposto no artigo 260.° do Código das Sociedades Comerciais, a violação das regras estatutárias de vinculação da sociedade não pode afectar juridicamente a posição daqueles terceiros que, confiando nos poderes do representante legal da sociedade, celebraram com esta um negócio jurídico.
X- Conforme resultou provado, desconhece-se a quem pertence a rubrica aposta no verso do título, sendo certo que a mesma não pertence ao representante legal da PVC...... LDA.. que no respectivo depoimento referiu que é sócio gerente da sociedade endossante e que "não se recorda sequer do título de crédito em causa (-..)". bem como nunca existiu qualquer relação comercial entre o ora apelante e a sociedade PVC...... LDA. que justificasse a aceitação por aquele de uma letra do montante de EUR 40.000.00!!! (sublinhado meu) XI - Para o referido representante legal da sociedade, que sempre exerceu de facto e de direito a gerência da sociedade endossante, a letra em discussão nunca pertenceu à sociedade! XII - Não se sabendo quem entregou a letra à exequente, o Tribunal a quo nunca poderia afirmar que a exequente confiou nos poderes do representante legal da sociedade ao aceitar a letra!? XII- A isto acresce o facto da portadora da letra não poder opor a sua posição, mesmo que formalmente legítima, se agiu com negligência no acto da respectiva aquição.
XIII- Isto é, se a falta de legitimidade do transmitente da letra era perceptível para um participante no tráfico mesmo que abaixo do medianamente sagaz, informado e diligente - Neste sentido vai Ferrer Correia. Lições III. pág. 79; P. Pais de Vasconcelos. Direito Comercial. Títulos de Crédito, pág. 23 e ainda Filipe Cassiano dos Santos. Direito Comercial Português. Volume I. página 242 e 250.
XVI- Da sentença que se apela existiu uma clara violação da disposição legal, certamente esquecida pelo Tribunal a quo, prevista no artigo 17.° da LULL - a excepção do preenchimento abusivo da letra não pode ser aposta ao portador (terceiro), salvo se este terceiro agiu com culpa grave.
XVII- De facto, a ora recorrida, no momento em que adquiriu a letra, que serve de fundamento aos presentes autos, atendendo ao avultado montante da mesma - EUR 40.000,00! - e existindo publicidade da forma de obrigar a sociedade, através do respectivo registo comercial...
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