Acórdão nº 07186/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Associação Portuguesa de Bancos, Banco ………., SA, Banco B…., SA, Banco ………., SA, B……. – Banco Internacional ………., SA, B……, Banco ………., SA, Banco ………., SA, E……… – E ………….., SA, Banco E …………. Açores, SA, Best – Banco ………. ., SA, B…….. – Banco de …….., SA, M ……….. – Caixa ………, Banco ……….., SA e Banco ………., SA, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vêm recorrer, concluindo como segue: 1. O presente recurso jurisdicional tem, desde logo por objecto a decisão sobre a matéria de facto, impondo-se a respectiva ampliação, nos termos supra descritos, de modo a incluir todos os factos descritos no § 2° supra, tendo em consideração as razões de ciência e os meios de prova aí indicados, cujo teor se dá, para este efeito, por integralmente reproduzido, tudo por via do artigo 149.°, n.° 2,do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no artigo 712.° do Código de Processo Civil.

  1. O Tribunal a quo, ao não considerar provados factos relevantes para o julgamento da providência cautelar, e que se deixaram igualmente supra referidos no § 2.°, violou o disposto nos artigo 511.° ou 654.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, consoante o caso, impondo-se a ampliação da matéria de facto por parte do Tribunal ad quem.

  2. À situação supra descrita é apenas aplicável o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 222/99, de 22 de Junho, na redacção anterior à que lhe foi depois conferida pelo Decreto-Lei n.° 162/2009, de 20 de Julho, que veio alargar o âmbito de actuação do SII em termos que não resultavam abrangidos na versão originária do artigo 3.° e ao caso concreto dos clientes do BPP.

  3. A pretensão de aplicar o disposto no artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 222/99, de 22 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 162/2009, de 20 de Julho, ao caso concreto em discussão nos presentes autos, é inconstitucional, por motivos orgânicos, formais e materiais, tendo em consideração, designadamente, o (i) referido regime de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, que abrange a matéria aqui em causa, (ii) o regime de proibição de retroactividade de lei fiscal e de lei restritiva de direitos, liberdades e garantias (e respectivos direitos análogos), (í/i) a evidente exigência de proporcionalidade nas leis restritivas de direitos, liberdades e garantias e também de direitos de natureza análoga, tudo nos termos dos artigos 18°, n.os 2 e 3, e 103.°, n.° 3, da Constituição da República.

  4. A pretensão de proceder ao pagamento de indemnizações aos clientes BPP é ilegal por violar materialmente os artigos 3.°, 8.° e 11.°, n.° l, alínea a), do Decreto-Lei n.° 222/99, de 22 de Junho.

  5. O pagamento de indemnizações pretendido fazer pela Entidade Recorrida, nas condições em que o pretende fazer, é manifestamente inválido, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 120° n° l alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujos pressupostos se encontram verificados, razão pela qual errou o Tribunal a cjiio ao ter indeferido a pretensão cautelar formulada.

  6. Ao não considerar verificado o requisito de periculum in mora a que se refere o artigo 120.°, n.° l, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, justamente por, em função dos factos supra descritos, também esse requisito se verificar no caso concreto.

    * O Sistema de Indemnização aos Investidores (SII) contra-alegou, concluindo como segue: 1. A presente providência surge no contexto do accionamento do SII ocasionado pelo BPP, o qual ocorreu ope legis, em virtude da divulgação pública, em 16 de Abril de 2010, da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, datada de 15 de Abril de 2010, que revogou a autorização para o exercício da actividade do BPP, com fundamento na impossibilidade desta instituição honrar os seus compromissos.

  7. Os pedidos formulados na presente providência foram julgados improcedentes pela sentença ora recorrida, que, não obstante, julgou também improcedentes as excepções invocadas pelo recorrido SII.

  8. Tendo os Requerentes, ora Recorrentes, recorrido da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, vem o SII requerer a ampliação do objecto do recurso, nos termos do art. 684.°-A, n.° l, do CPC, aplicável ex vi do art. 140.°, do CPTA, requerendo a V. Exas., Venerandos Desembargadores, a reapreciação da decisão da primeira instância, relativamente às excepções que foram julgadas improcedentes, declarando a absolvição da instância, sem prejuízo de, no caso de V. Exas. assim não o entenderem, requerer-se, a título subsidiário, que a sentença recorrida seja mantida na parte em que declarou a improcedência dos pedidos formulados pelos Recorrentes.

  9. O accionamento do Sistema não depende da prática de qualquer acto administrativo, porquanto tal accionamento ocorre ope legis, sempre que se verifique uma das hipóteses previstas no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 222/99, ficando, então a respectiva Comissão Directiva vinculada a dar início a um feixe de procedimentos.

  10. A deliberação da Comissão Directiva de 16.04.2010 não é causa, mas mera consequência do accionamento ope legis do Sistema e do cumprimento do que se encontra prescrito na lei, encontrando-se aquela já completamente executada.

  11. Assim, a referida deliberação não encerra qualquer acto administrativo susceptível de ser impugnado pelos Requerentes/Recorrentes e concomitantemente de ser suspenso, sendo certo que, nos termos do art. 89° n°l, al. c), do CPTA a inimpugnabilidade do acto obsta ao prosseguimento do processo, determinando a absolvição da instância, nos termos do art. 288°, n° l, al. e), do CPC, aplicável ex vi do art. 1.° do CPTA.

  12. Os Requerentes/Recorrentes Instituições de Crédito e Sociedades Financekas não têm legitimidade activa para deduzkem as pretensões formuladas nos presentes autos, porquanto: - Declararam por escrito e sem reservas assumir a obrigação irrevogável de, em caso de accionamento do SII, efectuarem o pagamento das respectivas contribuições, carecendo, assim, de legitimidade activa para impugnar o accionamento do Sistema, nos termos do art. 56.° CPTA; - Não são titulares de qualquer interesse directo e pessoal, o que, nos termos do art. 55.° do CPTA, determina também a falta de legitimidade activa para impugnar os (alegados) actos subjudice; - Não são partes na relação material controvertida e não têm interesse em agir.

  13. O recurso ao conceito da relação jurídica administrativa poligonal, multilateral ou multipolar não permite sustentar a legitimidade dos Requerentes/Recorrentes, pois no caso subjudice não está em causa uma situação que afecte direitos de todos ou de um largo número de cidadãos.

  14. Com efeito, no quadro do accionamento do SII não se encontram os traços estruturais assinalados às chamadas relações poligonais, nomeadamente a complexidade de situações e tarefas de avaliação de riscos apelativos de conhecimentos técnico-científicos ou a legitimidade de intervenção dos (alegados) interessados no acto procedimental praticado pela administração, sendo certo que no próprio quadro do accionamento do Sistema não é possível descortinar qualquer relação entre os diferentes particulares que inclua direitos e deveres recíprocos de cada um dos particulares relativamente aos outros.

  15. A ilegitimidade dos Requerentes/Recorrentes Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras acarreta a ilegitimidade da APB, uma vez que a legitimidade por ela invocada tem natureza indirecta, ou seja, existiria se e na medida da existência da legitimidade das instituições de crédito suas associadas, sendo certo que, nos termos dos seus Estatutos, não compete à APB a representação judicial dos seus associados.

  16. Não pode ser atendida a pretendida ampliação da matéria de facto, nos termos requeridos pelos Recorrentes, visto que inexistem fundamentos para tanto, dado que a sentença...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT