Acórdão nº 767/06.2TCFUN.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA(1): AA, residente na Rua Dr. G... F..., n.º ..., F..., propôs a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB“J. A. M... & F..., Ldª, sociedade comercial, com sede na Rua do A..., n.º ..., Funchal, pedindo que, na sua procedência, seja declarada, judicialmente, a validade e plena eficácia da cessão de quota titulada pela escritura de 31 de Maio de 2006, e a ré condenada a reconhecer a validade e eficácia da mesma cessão e a reconhecer o autor como actual e legítimo sócio, enquanto titular da quota do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, de que foi titular o ex-sócio CC, invocando, para o efeito, e, em síntese, que adquiriu a este e esposa uma quota social, no valor nominal de €2500,00, de que o mesmo era titular na sociedade comercial ré, com todos os direitos e obrigações inerentes, pelo preço de 60000$00, sob a condição do cedente renunciar às funções de gerente e de autorizar a manutenção do seu nome na firma social, e de o cessionário assumir a co-responsabilidade pessoal dos cedentes, junto do DD-Banco “B..., SA”, por aval prestado à sociedade, sendo certo que, por falta de consentimento da sociedade, a aludida cessão e a renúncia à gerência, por parte do sócio cedente, ficaram registadas, provisoriamente.

Porém, a ré sociedade recusou prestar o consentimento à cessão, sem que, em contrapartida, tivesse apresentado proposta de amortização ou de aquisição da mesma quota, tornando-se, assim, a cessão livre, para além de que aquela quota se encontrava, há muito mais de três anos, na titularidade do cedente, sendo certo que a cessão foi comunicada à ré, pelo autor, que, deste modo, pretende registar, definitivamente, a seu favor, a aquisição da quota, visando com a presente acção obter uma decisão que declare a validade e a eficácia da mencionada cessão.

Na contestação, a ré conclui pela improcedência da acção, alegando, para tanto, em resumo, que o contrato de cessão de quota realizado entre o autor e o sócio CC é eficaz, apenas, entre eles, não tendo aquele adquirido a qualidade de sócio da ré, por o cedente não ter pedido o consentimento da sociedade, não preenchendo a carta constante dos autos os requisitos do pedido de consentimento à sociedade, pois que tal pedido deve ser feito por escrito, em documento autónomo de uma carta que pretende ser uma convocatória para assembleia-geral, e que as informações solicitadas sobre o contrato de cessão só foram conhecidas pelo sócio EE, no dia 23 de Maio de 2006, quando a convocação da assembleia-geral deveria ter sido expedida com a antecedência mínima de 15 dias.

Por outro lado, na data em que se realizou a reunião da assembleia-geral, todos os restantes sócios informaram o cedente da sua intenção de exercerem o direito de preferência na aquisição da sua quota, e, no dia da realização da escritura, o sócio EE compareceu munido do valor necessário para proceder à aquisição e, não obstante, efectuou-se a projectada escritura de cessão de quotas, sem que se tivesse atendido à proposta formulada pela ré, razão pela qual a cessão da quota não se tomou livre.

A isto acresce que, continua a ré, o sócio cedente não lhe comunicou a renúncia, tendo abandonado o acompanhamento da actividade da sociedade, o que prejudicou o funcionamento desta, para além de ter passado procuração a favor do autor, conferindo-lhe os poderes para reger e gerir o estabelecimento comercial, sendo certo que esta delegação de poderes nunca foi autorizada pela ré.

Na audiência preliminar, a ré invocou a excepção dilatória da litispendência, em relação ao processo nº 616/06.1TCFUN, em virtude de, no seu entendimento, se verificarem os respectivos pressupostos legais.

Na resposta, o autor sustenta que a excepção deduzida é intempestiva e que não ocorre a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, imprescindíveis à sua consagração.

Decidindo, separadamente, a arguida excepção dilatória da litispendência, o Tribunal de 1ª instância julgou-a improcedente.

Notificada do teor desta decisão, no dia 31 de Março de 2008, a ré não deduziu impugnação, no prazo de dez dias, a que se reporta o artigo 153º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC).

Em seguida, o Tribunal de 1ª instância, decidindo do fundo da causa, sob a forma de saneador-sentença, declarou a eficácia da cessão da quota, no valor nominal de € 2 500,00, pertencente à sociedade BB-“J A. M... & F..., Ldª, titulada por CC, conforme escritura de 31 de Maio de 2006, e condenou a sociedade BB“J. A. M... & Filhos, Ldª”, a reconhecer a eficácia dessa cessão e o autor como actual titular da quota referida e sócio da sociedade.

Deste saneador-sentença, a ré interpôs recurso, onde impugna, pela primeira vez, a decisão proferida quanto à excepção dilatória da litispendência, que, conforme já se referiu, foi decidida, separada e previamente, aquele saneador-sentença, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a apelação, incluindo no que concerne ao conhecimento oficioso da excepção da litispendência, confirmando a decisão impugnada.

Do acórdão da Relação de Lisboa, interpôs agora a ré recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem, integralmente: 1ª – Os presentes autos encontram-se enfermos pela excepção dilatória de litispendência, uma vez que corre os seus termos no Tribunal de Vara Mista do Funchal, 1.a Secção o Processo n° 616/06.1TCFUN, e foi intentado e cuja citação ao réu foi anterior à da presente acção.

  1. - Em ambas as acções os sujeitos processuais são os mesmos, embora ocupando posições opostas, verificando-se por isso identidade dos sujeitos.

  2. – No âmbito do processo n.° 616/06.01 TCFUN, a recorrente (autora) alega, como causa de pedir, factos que consubstanciam a recusa da prestação de consentimento da mesma para com a cessão de quotas a favor do ora recorrido, concluindo com a formulação de um pedido de anulação da referida cessão de quotas.

  3. – No âmbito dos presentes autos os factos que consubstanciam a causa de pedir alegados pelo recorrido (autor) gravitam em torno da questão dos requisitos de validade e eficácia da cessão de quotas a que se vem aludindo, concluindo-se na petição inicial com o pedido que esta seja declarada válida e de plena eficácia.

  4. – As excepções dilatórias suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, devem ser conhecidas em despacho saneador, sendo que a possibilidade de as partes discutirem as excepções dilatórias e outras em sede de audiência preliminar foi eliminada devido ao cancelamento da continuação da audiência preliminar.

  5. - Foi legítimo e atempadamente interposto o recurso quanto ao conhecimento oficioso da questão da litispendência, sendo que o Tribunal da Relação poderia conhecer da excepção dilatória se expressamente solicitado para o efeito, como o foi pela recorrente.

  6. - É inconstitucional a interpretação dada pelo Tribunal ao artigo 672.º do CPC, por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 508.º-A, n.º 1, alínea b) do CPC e artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, na medida em que o Tribunal alterou a tramitação processual sem motivo válido, violando a defesa dos interesses legalmente protegidos da recorrente, maxime o seu direito ao contraditório e o seu direito recursivo face a uma excepção dilatória que é de conhecimento oficioso.

  7. - A sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada, devendo ser substituída por outra, que conheça da referida excepção de litispendência e, consequentemente, absolva a recorrente (ré) da instância.

  8. - Não se poderá aplicar, sem mais, a Lei nova no que respeita à necessidade de autorização para a cessão, dado que o cedente não ignorava - nem podia ignorar - o pacto social, atentas as especificidades da sociedade comercial em causa, de estrutura familiar conforme provado e assente nos autos, a importância que o regime do consentimento e da transmissão de quotas assume.

  9. – Nos termos do disposto no artigo 12º, nº 1, do Código Civil, a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.

  10. – A decisão recorrida olvida que os indivíduos regulam as suas actividades e praticam os actos da vida jurídica, tendo em conta a legislação em vigor na época em que eles são praticados, padecendo assim o acórdão recorrido de error in judicando atenta a interpretação errónea do artigo 12º do Código Civil.

  11. – A cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade recorrente, pois nos termos do artigo quinto do pacto social da recorrente BB-J.A. M... & Filhos, L.da. "A cessão de quotas para estranhos fica dependente do consentimento da sociedade." Andou mal o Tribunal ao ignorar tal norma do pacto social.

  12. - A cessão de quotas a que se vem fazendo alusão, foi efectuada sem o consentimento da sociedade, "ou melhor, após uma expressa recusa de consentimento" por parte da sociedade na Assembleia-Geral realizada no dia 24 de Maio de 2006.

  13. - O sócio-gerente CC, não pediu, nos termos prescritos na lei, o consentimento da sociedade, para a cessão da sua quota, que pretendia fazer a favor do ora recorrido, e consequentemente, a carta enviada pelo sócio cedente a 3 de Maio de 2006, não preenche os requisitos do pedido de consentimento à sociedade para a cessão de quotas.

  14. - Não foram fornecidas as necessárias e indispensáveis informações, para que a ora recorrente e os seus sócios tivessem a possibilidade de se pronunciar sobre o consentimento ou sua recusa pelo que andou mal o Tribunal ao reconhecer validade à convocatória em análise in casu.

  15. -.O Acórdão recorrido é omisso, não tendo identificado o problema jurídico subjacente à convocatória e respectivos requisitos e, consequentemente, fazendo uma errada interpretação e aplicação técnico-jurídica da questão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT