Acórdão nº 04175/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1 - A, aliás douta sentença recorrida, ofendeu preceitos do direito substantivo, como sejam as disposições do art. 13 do CPT e 259 do CSC, pois, 2 - "fazer os contratos", "assinar cheques e letras", "contactar os clientes para arranjar serviços", são actos que se subsumem integralmente à noção de gerência de facto.

    3 - Porque dessa forma se vincula e viabiliza a actividade económica da empresa, que supõe necessariamente o estabelecimento de relações jurídicas com terceiros.

    4 - Note-se que a sociedade devedora originária se obriga com a assinatura de um gerente.

    5 - Além disso, conforme está informado e documentado no processo em causa, o oponente auferia remuneração como gerente e foi considerado como tendo exercido as respectivas funções em autos de inquérito judicial.

    6 - Pelo que, se impunha concluir que o oponente exercia efectivamente a gerência da sociedade.

    7 - Por outro lado, tal como vem sendo jurisprudencialmente decidido, provada a gerência de direito, como no caso acontece, infere-se a gerência de facto, por presunção judicial.

    8 - Ora, face à factualidade fixada, parece-se-nos, que o ora recorrido não logrou abalar essa presunção.

    9 - Daí vem que, na hipótese sub judice, se verifica o requisito do efectivo exercício das funções de gerente, legalmente exigido à responsabilização subsidiária.

    10 – Assente o qual, é claro que não podia ser declarada a sua ilegitimidade.

    Assim, pelo exposto, e, principalmente, pelo que será suprido pelo Douto Tribunal, deve ser revogada a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

    Também o recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 21. O A... foi gerente de favor da sociedade «B..., Ld.ª»; 22. Não exerceu a gerência efectiva da referida sociedade; 23. Em sede de julgamento no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé provou que não exerceu a gerência efectiva; 24. Pelo contrário, a Fazenda Pública não alcançou provar qualquer facto que indiciasse a mais remota responsabilidade do oponente; 23. Pelo que o Tribunal a quo fez o juízo correcto dos factos e da prova produzida.

    Nestes termos e nos mais de Direito, deve o recurso apresentado pela Fazenda Pública considerado improcedente e, em consequência, ser mantida a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por o ora recorrido ter gerido a sociedade originária devedora, ainda que, eventualmente, com um papel de menor relevo que o outro gerente, o que não invalida a existência de uma gestão partilhada que igualmente incide sobre o mesmo.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o ora recorrido, enquanto se manteve como gerente nomeado da sociedade originária devedora, deve a sua concreta actuação nela ser qualificada de gerente de facto ou efectivo.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) - A Administração Fiscal instaurou o processo de execução fiscal 1058199301603710 e apensos contra a executada B..., LDA., para cobrança coerciva de dívidas de contribuições para Centro Regional de Segurança Social dos anos de 1993 a 1997, cfr. fls. 48.

    1. - A Executada foi citada em 11/10/1995, cfr. fls. 50.

    2. - Em 03/05/2005, no processo de execução fiscal foi prestada a seguinte informação (cfr. fls. 30): «Para efeito do disposto nos art.ºs 23° e 60° da Lei Geral Tributária (REVERSÃO CONTRA SUBSIDIÁRIOS RESPONSÁVEIS), cumpre-me informar que à sociedade executada B... LDA, Contribuinte Fiscal n° 502411481, com sede em Rua Dr. ..., 26- 8000 Faro, não são conhecidos quaisquer bens penhoráveis, conforme se certifica no auto de diligências de fls.

      317, para pagamento das dívidas, na quantia exequenda de 187.928,66 €, e acrescido, conforme mandado de penhora.

      No período a que respeitam as mesmas dívidas foram gerentes, os responsáveis subsidiários e solidários, conforme fotocópia da matrícula de fls.

      312 a 316: 1 – C..., NIF ..., até 26.01.1997, data do seu falecimenlo, sendo cabeça de casal sua esposa D...; 2 - D..., NIF ..., viúva, com domicílio fiscal em Rua Dr., ..., 26- 8000 Faro, por todo o período; 3- A..., NIF ..., casado sob o regime de comunhão de adquiridos com E..., NIF ..., com domicilio fiscal em MACHADOS 8150-044 S.

      BRAS DE ALPORTEL, desde 21.05.1991 até 13.06.1995; 4- F..., NIF ..., solteiro, com domicílio fiscal em MACHALOS 815-044 S BRAS DE ALPORTEL, desde 30.01.1995 até 31.03.1995- G..., NIF …, casado, com domicílio fiscal em …- ….

      - 8700 Olhão, desde 31.03.1996 até 01.04.1998; Mais se verifica que conforme folhas de ordenados e salários remetidos pelo IGF, auferiram remuneração como gerentes, os indicados em 1, 2 e 3.» D) - Por despacho de 31/05/2005, a execução reverteu contra o Oponente relativamente às dívidas referentes ao período compreendido entre 21/05/1991...

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