Acórdão nº 04175/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
-
A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1 - A, aliás douta sentença recorrida, ofendeu preceitos do direito substantivo, como sejam as disposições do art. 13 do CPT e 259 do CSC, pois, 2 - "fazer os contratos", "assinar cheques e letras", "contactar os clientes para arranjar serviços", são actos que se subsumem integralmente à noção de gerência de facto.
3 - Porque dessa forma se vincula e viabiliza a actividade económica da empresa, que supõe necessariamente o estabelecimento de relações jurídicas com terceiros.
4 - Note-se que a sociedade devedora originária se obriga com a assinatura de um gerente.
5 - Além disso, conforme está informado e documentado no processo em causa, o oponente auferia remuneração como gerente e foi considerado como tendo exercido as respectivas funções em autos de inquérito judicial.
6 - Pelo que, se impunha concluir que o oponente exercia efectivamente a gerência da sociedade.
7 - Por outro lado, tal como vem sendo jurisprudencialmente decidido, provada a gerência de direito, como no caso acontece, infere-se a gerência de facto, por presunção judicial.
8 - Ora, face à factualidade fixada, parece-se-nos, que o ora recorrido não logrou abalar essa presunção.
9 - Daí vem que, na hipótese sub judice, se verifica o requisito do efectivo exercício das funções de gerente, legalmente exigido à responsabilização subsidiária.
10 – Assente o qual, é claro que não podia ser declarada a sua ilegitimidade.
Assim, pelo exposto, e, principalmente, pelo que será suprido pelo Douto Tribunal, deve ser revogada a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.
Também o recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 21. O A... foi gerente de favor da sociedade «B..., Ld.ª»; 22. Não exerceu a gerência efectiva da referida sociedade; 23. Em sede de julgamento no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé provou que não exerceu a gerência efectiva; 24. Pelo contrário, a Fazenda Pública não alcançou provar qualquer facto que indiciasse a mais remota responsabilidade do oponente; 23. Pelo que o Tribunal a quo fez o juízo correcto dos factos e da prova produzida.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o recurso apresentado pela Fazenda Pública considerado improcedente e, em consequência, ser mantida a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por o ora recorrido ter gerido a sociedade originária devedora, ainda que, eventualmente, com um papel de menor relevo que o outro gerente, o que não invalida a existência de uma gestão partilhada que igualmente incide sobre o mesmo.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
-
A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o ora recorrido, enquanto se manteve como gerente nomeado da sociedade originária devedora, deve a sua concreta actuação nela ser qualificada de gerente de facto ou efectivo.
-
A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) - A Administração Fiscal instaurou o processo de execução fiscal 1058199301603710 e apensos contra a executada B..., LDA., para cobrança coerciva de dívidas de contribuições para Centro Regional de Segurança Social dos anos de 1993 a 1997, cfr. fls. 48.
-
- A Executada foi citada em 11/10/1995, cfr. fls. 50.
-
- Em 03/05/2005, no processo de execução fiscal foi prestada a seguinte informação (cfr. fls. 30): «Para efeito do disposto nos art.ºs 23° e 60° da Lei Geral Tributária (REVERSÃO CONTRA SUBSIDIÁRIOS RESPONSÁVEIS), cumpre-me informar que à sociedade executada B... LDA, Contribuinte Fiscal n° 502411481, com sede em Rua Dr. ..., 26- 8000 Faro, não são conhecidos quaisquer bens penhoráveis, conforme se certifica no auto de diligências de fls.
317, para pagamento das dívidas, na quantia exequenda de 187.928,66 €, e acrescido, conforme mandado de penhora.
No período a que respeitam as mesmas dívidas foram gerentes, os responsáveis subsidiários e solidários, conforme fotocópia da matrícula de fls.
312 a 316: 1 – C..., NIF ..., até 26.01.1997, data do seu falecimenlo, sendo cabeça de casal sua esposa D...; 2 - D..., NIF ..., viúva, com domicílio fiscal em Rua Dr., ..., 26- 8000 Faro, por todo o período; 3- A..., NIF ..., casado sob o regime de comunhão de adquiridos com E..., NIF ..., com domicilio fiscal em MACHADOS 8150-044 S.
BRAS DE ALPORTEL, desde 21.05.1991 até 13.06.1995; 4- F..., NIF ..., solteiro, com domicílio fiscal em MACHALOS 815-044 S BRAS DE ALPORTEL, desde 30.01.1995 até 31.03.1995- G..., NIF …, casado, com domicílio fiscal em …- ….
- 8700 Olhão, desde 31.03.1996 até 01.04.1998; Mais se verifica que conforme folhas de ordenados e salários remetidos pelo IGF, auferiram remuneração como gerentes, os indicados em 1, 2 e 3.» D) - Por despacho de 31/05/2005, a execução reverteu contra o Oponente relativamente às dívidas referentes ao período compreendido entre 21/05/1991...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO