Acórdão nº 04521/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1. – A..., inconformado com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do TAF do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 16 de Novembro de 2010, exarada a fls. 161/168 dos autos, proferida nos autos de recurso interposto nos termos do artº 276º do CPPT e que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho que designou data para a venda do imóvel penhorado, no entendimento de que o recorrente não prestou garantia idónea ou foram penhorados bens que garantissem o pagamento da totalidade da quantia exequenda e acrescido, dela recorre concluindo as suas alegações como segue: “28. A douta sentença, a folhas 3, dá como provado os factos C), F) e G) então terá de concluir, face aos valores aí apresentados pela idoneidade e suficiência da garantia prestada no processo.

  1. De notar que o facto E) apresentado, transcreve um despacho do OEF de 30/10/2008 referindo-se tão somente ao prédio rústico sob o artigo 7° da secção X da freguesia das ....

  2. Face aos elementos apresentados, a garantia existente neste PEF por via da penhora registada do prédio 82 secção X assemelha-se mais que suficiente para suspender o processo nos termos do artigo 199 n°1 e n°4 do CPPT e artigo 169° do CPPT considerando ainda a impugnação judicial em que se discute o tributo que origina a dívida do PEF.

  3. Do facto J) a folhas 3 da sentença percebemos que o reclamante discute a legalidade da dívida desde 04/05/2009 através de reclamação graciosa, seguida de recurso hierárquico e por apresentou impugnação judicial em 13/10/2010.

  4. A suspensão do artigo 169° do CPPT, está prevista genericamente no artigo 52.° da Lei Geral Tributária, para os casos de, entre outros, impugnação judicial, que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da divida exequenda, resultando por isso inequívoco, que a possibilidade de suspensão aqui prevista não se reduz aos casos em que esteja em discussão a legalidade da divida exequenda, em sentido estrito, como reflexo da ilegalidade da liquidação subjacente à dívida exequenda, mas abrange também todos os casos, em que esteja em causa, a legalidade da sua cobrança.

  5. Sendo certo que essas razões, são o facto de estar em dúvida a possibilidade legal de cobrança da divida e não haver prejuízo algum para a entidade credora, por estarem os créditos do Estado garantidos.

  6. In casu, pela penhora efectuada no processo, do imóvel inscrito na matriz rústica sob o artigo 82 secção X, da freguesia da ..., sendo certo que um dos propósitos do legislador com a suspensão do processo nos termos do n.°1 do artigo 169.° do CPPT, é concretizar o pagamento do crédito só após a definição do pleito onde a legalidade da divida está a ser discutida.

  7. Na medida ern que o sentido que o legislador pretende com a atribuição desse efeito, o da suspensão, é exactamente, não avançar para a venda dos bens penhorados, até que o pleito se torne definitivo.

  8. Neste sentido, o Acórdão do TCA Sul n°1723/07, 2° juízo, 2,a secção de 18 de Abril de 2007, vem pronunciar-se no seguinte sentido, "a forma adequada para o executado ou outro interessado obter a suspensão da eficácia de um acto cuja execução possa causar prejuízo irreparável aos administrados, enquanto se discute, através dos meios próprios a respectiva legalidade, é através da constituição de garantia ou, não prestada, prosseguirá a execução fiscal até à realização da penhora, mas sem que avance para a venda, já que, por qualquer um daqueles dois meios, a execução fiscal fica suspensa na fase respectiva em que algum desses meios ocorrer (...).

  9. Isto é, mesmo que por alguma razão não se considerasse a penhora suficiente para garantir a dívida, não poderia o OEF avançar para a venda do prédio 38. Poderia hipoteticamente prosseguir a execução com a constituição de novas garantias se entendesse não ter ainda atingido o valor necessário para garantir os seus créditos, 39. Mas não poderia de forma alguma, em clara violação de uma interpretação teleológica e não meramente literal da produção legislativa...

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