Acórdão nº 410-D/1999.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 410-D/1999.P1 REL. N.º 604 Do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa n.º 410-C/1999, em que é exequente B…, residente em …, …, Cinfães, e executados C…, Lda., D…, E…, F…, G… e H…, todos com morada em Vila Real, vieram os executados pessoas singulares deduzir oposição à execução, alegando, em resumo, o seguinte: - Inexiste título executivo em relação aos opoentes, na medida em que da sentença condenatória que serve de título à execução apenas consta a condenação da executada C…, Lda.; - As considerações constantes do anexo C4 do requerimento executivo, para além do que consta da decisão judicial, são totalmente irrelevantes, como aliás as instâncias já decidiram no apenso de embargos de terceiro n.º 410-B/1999.

O exequente contestou, referindo que, à data da dissolução da sociedade executada, esta encontrava-se incursa em dívidas litigiosas ao exequente e outros, não tendo sido satisfeitos ou acautelados os pagamentos de tais créditos pelos sócios da sociedade que aprovaram as respectivas contas, os quais declararam encerrada a liquidação. Conclui, assim, que, não tendo os sócios opoentes cumprido os seus legais deveres, tornaram-se responsáveis pelos créditos do exequente.

Foi saneado o processo e conheceu-se imediatamente do mérito da causa, julgando-se totalmente procedente a oposição e determinando-se, em consequência, a extinção da execução em curso em relação aos opoentes.

O exequente, irresignado, interpôs recurso.

O recurso foi admitido como sendo de apelação, ordenando-se a sua subida imediata nos próprios autos e fixando-se o efeito devolutivo – fls. 24.

Nas respectivas alegações, o apelante pede que se revogue a decisão da 1ª instância e formula, para esse fim, as conclusões que seguem: 1. Está provado, como reconhece, aliás, o Tribunal recorrido, que os sócios executados não acautelaram, como deviam ter acautelado, o crédito do recorrente, quando dissolveram a sociedade.

  1. Essa prova resulta dos documentos juntos com o requerimento executivo.

  2. Tais documentos foram exarados por serviços com competência para a prática de actos de registo e deles resulta, em conjugação com a sentença condenatória que consta da acção principal, a constituição do crédito do recorrente.

  3. A execução foi, por isso, devidamente instaurada contra a sociedade C…, Lda. e os seus sócios.

  4. Com o devido respeito, não faz sentido que se diga não estar liquidada a sociedade e feita a partilha e ser, em consequência disso, nulas as declarações dos sócios por terem afirmado o contrário.

  5. A sociedade encontra-se, de facto, extinta e liquidada.

  6. A consequência jurídica das declarações prestadas pelos sócios não é a nulidade, mas sim a necessária assunção da responsabilidade consagrada no artigo 158º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, não podendo deixar de se considerar ter existido partilha implícita à liquidação.

  7. ...

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