Acórdão nº 932/08.8TBPFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc. 932/08.8TBPFR.P1 – 2ª Secção (apelação) ________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ramos Lopes Des. Maria de Jesus Pereira* * *Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: “B…, Lda.” instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra C…, D…, E… e F…, todos devidamente identificados nos articulados, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de 22.154,08€, acrescida dos juros de mora, à taxa legal dos juros comerciais, vencidos desde 01/01/2008 (que à data da propositura da acção totalizavam 1.050,00€) e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Estribou a sua pretensão em contrato de empreitada que diz ter celebrado com os réus e que teve por objecto a realização de trabalhos de terraplanagem em dois prédios rústicos destes, cujo preço foi fixado à hora relativamente a cada uma das máquinas necessárias à concretização daqueles (42,50€/hora pela máquina giratória de lagartas, 22.50€/hora pelo compressor e 25,00€ pelo camião), que os trabalhos importaram, face às horas despendidas, em 29.654,08€ e que os demandados apenas lhe pagaram a quantia de 7.500,00€, estando em dívida da parte restante, desde a data da aceitação da obra (31/12/2007), apesar das interpelações que lhes fez.

Os réus, devidamente citados, contestaram a acção, por excepção e por impugnação, e deduziram reconvenção.

Além de terem impugnado parte substancial da factologia relatada na petição, alegaram que não celebraram qualquer contrato com a autora, pois o contrato de empreitada que outorgaram foi com a “G…, Lda.”, representada por H…, que esse contrato foi celebrado pelo preço global (e não à hora) de 22.500,00€ (com IVA incluído), dos quais pagaram 7.500,00€, que não pagaram o preço restante por a empreiteira ter abandonado a obra, sem a concluir, em finais de Janeiro de 2008, o que lhes confere o direito de resolverem (ou verem resolvido) o contrato, e que para a realização dos trabalhos em falta e compensação de prejuízos sofridos pelos vizinhos com a realização da obra terá de despender a quantia de 20.055,35€, de que a autora é responsável, bem como dos danos não patrimoniais que lhes provocou.

Concluíram pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, quer por não terem celebrado qualquer contrato com a autora ou, caso assim não se entenda, por esta ter incumprido o contrato.

Mais pediram a procedência da reconvenção e a condenação da autora-reconvinda a ver declarado resolvido o contrato, por incumprimento contratual da mesma, bem como a restituir-lhes a quantia de 7.500,00€, a pagar-lhes, ainda, a título de reparação por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia global de 23.055,35€, acrescida de juros de mora vincendos (a partir da data da notificação da contestação-reconvenção à demandante), à taxa legal, e a liquidar todos os prejuízos que lhes forem exigidos (a eles réus) em consequência da má utilização de explosivos por parte da autora nos trabalhos que levou a cabo, a liquidar em execução de sentença.

A autora replicou, respondendo à matéria de excepção alegada na contestação e ao pedido reconvencional, que impugnou, tendo sustentado a improcedência daquela e deste e requerido a condenação dos réus como litigantes de má fé em multa e indemnização, este em montante não inferior a 5.000,00€.

Admitida a reconvenção, foi proferido despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, estes formando a base instrutória, sem reclamação das partes.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e no seu termo, após produção da prova, foi proferido despacho de resposta aos quesitos da base instrutória.

Seguiu-se, sem alegações escritas, a prolação de sentença que, julgando parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, decidiu: - Condenar “os réus a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada, a título do valor dos trabalhos que esta para eles executou, para além do montante já recebido de 7.500,00€, tendo como limite o preço da empreitada alegado pelos autores (29.654,08€), acrescido dos juros de mora, à taxa legal, a partir da liquidação”.

- Declarar “resolvido o contrato de empreitada celebrado entre a autora e os réus por incumprimento contratual da primeira”.

- Condenar “a autora a devolver aos réus a parte do dinheiro recebido que exceda o valor dos trabalhos prestados, tendo como limite os referidos 7.500,00€, caso a quantia que vier a ser liquidada pelo custo dos trabalhos efectivamente prestados pela autora seja inferior à quantia entregue pelos réus à autora de 7.500,00€”.

- Absolver “a autora do restante pedido reconvencional”.

- Absolver “os réus do pedido de condenação como litigantes de má fé”.

- Condenar autora e réus nas custas da acção, “em partes iguais, provisoriamente, fazendo-se o rateio respectivo, de acordo com a sucumbência, na posterior acção para liquidação da quantia”.

- Condenar a autora nas custas relativas “ao pedido de litigância de má fé, fixando-se a taxa de justiça em 1 Uc”.

Inconformada com tal decisão, interpôs a autora o presente recurso de apelação, cujas alegações culminou do seguinte modo (que se sintetiza): ● Impugna a matéria de facto, pretendendo ver alteradas as respostas dadas aos quesitos 2º, 4º, 5º, 16º, 22º e 25º da BI.

● Com base na factualidade decorrente destas alterações, pretende que a acção seja julgada procedente e que a reconvenção seja declarada improcedente.

● Mesmo que a referida matéria de facto não seja alterada, entende, ainda assim, que a reconvenção devia ter sido julgada improcedente, por não resultar da factologia que vem apurada o incumprimento contratual definitivo da sua parte que pudesse fundamentar a resolução do contrato.

● Ao ter declarado o contrato resolvido, a sentença recorrida sofre do vício de contradição entre os fundamentos e a parte decisória (por não se ter apurado se o preço da empreitada foi convencionado à hora ou em termos globais, não podia o contrato ter sido declarado resolvido, como foi), sendo, por isso, nula.

● Pretende que os réus sejam condenados como litigantes de má fé.

Não resulta dos autos que os réus-reconvintes tenham apresentado contra-alegações.

* * *II. Questões a apreciar e decidir: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes [art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ., na redacção aqui aplicável, dada pelo DL 303/2007, de 24/08, face à data da propositura da acção e ao disposto no art. 12º nº 1 deste DL] e este Tribunal não pode conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não se colocam, sendo certo que o que se aprecia são questões e não razões ou argumentos de recorrente e/ou recorrido e que não se visa a criação de decisões sobre matéria nova.

Por isso, as questões colocadas a este Tribunal de 2ª instância são as seguintes: ● Saber se as respostas dadas aos quesitos da BI que vêm impugnadas devem ser alteradas no sentido pretendido pela apelante.

● Saber se a sua pretensão deve proceder na totalidade e se o pedido reconvencional deve improceder (com ou sem alteração da factualidade impugnada).

● Saber se os réus devem ser condenados como litigantes de má fé.

* * *III. Factos provados: Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1) A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto o aluguer de máquinas, terraplanagens, transporte de terras e pedras, colocação de pavimentos e comércio de materiais de construção civil, sendo sua sócia gerente I… [alínea A da MFA].

2) Mostra-se registada a aquisição, por doação, a favor dos réus C… e D…, casados, do prédio rústico sito no …, freguesia de …, em Paços de Ferreira, composto por pinhal e mato, com uma área de 722 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 114/20040728 e inscrito na matriz com o artigo 1074 [al. B].

3) Mostra-se registada a aquisição, por doação, a favor dos réus E… e F…, casados, do prédio rústico sito no …, freguesia de …, em Paços de Ferreira, composto por parcela de terreno destinada a construção, com uma área de 670 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 1335/20070614 e inscrito na matriz com o artigo 1871 [al. C].

4) Os prédios mencionados em B) e C) são contíguos [al. D].

5) O terreno onde se situam os prédios mencionados em B) e C) é pedregoso, principalmente do lado norte e tem construções por perto, sendo necessário para a construção de duas moradias unifamiliares proceder à sua terraplanagem, com rebentamentos de explosivos a fim de se poder colocar o solo ao nível preciso e nivelado [al. E].

6) O réu C… emitiu e assinou o cheque nº …, sacado sobre a conta nº …, do J…, apondo-lhe o valor de 7.500,00€ que endereçou à ordem de H…, tendo este cheque obtido pagamento [al. F].

7) Em Setembro de 2007, em data que não foi possível precisar, a autora, representada por H…, acordou com os réus que a primeira devia fazer o trabalho de terraplanagem dos dois prédios mencionados em B) e C), preparando-os para a construção de duas moradias unifamiliares [resposta ao quesito 1º da BI].

8) Na realização dos trabalhos acordados estiveram os operadores e respectivas máquina giratória e compressor, o motorista do camião, utensílios, máquinas e explosivos pertencentes à autora [resp. ao ques. 3º].

9) A autora deu início aos trabalhos de terraplanagem dos prédios mencionados em B) e C) em 22 de Outubro de 2007 e saiu da obra no dia 31/12/2007 [resp. ao ques. 4º].

10) Os réus maridos acompanharam diariamente os trabalhos levados a cabo pela autora [resp. ao ques. 6º].

11) No terreno mencionado em C) já foi construída uma moradia unifamiliar [resp. ao ques. 8º].

12) Autora e réus acordaram que no terreno mencionado em B) deveria ser aberta uma rampa de acesso com (um)a largura que não foi possível apurar [resp. ao ques. 11º].

13) A autora manuseou explosivos quando realizou os trabalhos referidos...

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