Acórdão nº 820/03.4TTBRG-H.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução31 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º820/03.4TTBRG-H.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 870 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1317 Dr. Fernandes Isidoro - 1079 Acordam no Tribunal da Relação do PortoINos autos de execução para entrega de coisa certa, com o nº820/03.4TTBRG-G, instaurado por B………. contra C………., S.A., a correr termos no Tribunal do Trabalho de Braga, veio o exequente pedir a citação da executada para proceder à entrega de a) uma viatura automóvel da marca Volkswagen, modelo ………., ou outra da mesma gama e nível de preço; b) um telemóvel; c) um computador portátil marca HP …., ou similar.

Invoca o exequente os seguintes fundamentos: “na acção de processo comum que, sob o nº820/03.4TTBRG, correu termos pelo 1ºJuizo do Tribunal do Trabalho de Braga, intentada pelo ora exequente, B………., contra a aqui executada C………., S.A. (e outra), foi proferida sentença exequenda, a qual condenou esta ré no seguinte (além do mais que aqui se omite por ser irrelevante para esta execução): A) – a reintegrar definitiva e imediatamente o Autor no seu serviço, para exercer as suas funções no seu estabelecimento sito na freguesia de ………., concelho de Braga, onde as vinha desempenhando, dando-se sem efeito a sua suspensão; B) – a pagar ao Autor a importância correspondente a todas as retribuições que este deixou de auferir desde a data da suspensão (1 de Abril de 2003) até à sua efectiva reintegração, sendo certo que na revista para o Supremo Tribunal de Justiça esta decisão foi substituída pela condenação no pagamento de todas as retribuições vencidas desde Junho de 2003 até à efectiva reintegração; C) – a entregar-lhe os bens e equipamentos que se obrigou a proporcionar-lhe, como inerentes ao seu cargo de chefia e para seu uso tanto pessoal como profissional, a título permanente, nomeadamente uma viatura automóvel da marca Volkswagen, modelo ………. (ou da mesma gama e nível de preço), um telemóvel e um computador portátil (HP …. ou similar), bem como a suportar as respectivas despesas, incluindo combustível e portagens; D) – a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 150,00 por cada dia de atraso na reintegração referida na alínea a) supra, competindo metade ao Autor e metade ao Estado, decisão esta proferida por despacho de 22-04-2005, complementar da sentença e na sequência de arguição, pelo Autor, da omissão de pronúncia. Ora, em primeiro lugar, a executada nunca reintegrou o exequente; em vez disso, acabou por, unilateralmente, fazer cessar o contrato de trabalho dos autos, aliás de dupla maneira: por invocada extinção do posto de trabalho, com produção de efeitos em 16-06-2008, segundo declaração emitida pela executada; e por despedimento com alegada justa causa, com produção de efeitos em 18-06-2008, segundo declaração emitida pela executada. A cessação do contrato, numa e (ou) noutra das formas e datas referidas, vai ser sindicada e impugnada pelo ora exequente em sede de acção declaratória comum e nos termos gerais; e em execução para pagamento de quantia certa, já pendente, se exige o que a esta espécie de acção executiva cumpre, ratione materiae. À execução presente importa o seguinte. SOBRE A IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA ENTREGA DOS BENS: PREVISÍVEL NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA Como se referiu, foi a executada também condenada a entregar ao exequente os bens e equipamentos que se obrigara a proporcionar-lhe – não só por serem inerentes ao seu cargo de chefia, mas também para seu uso tanto pessoal como profissional – a título permanente, nomeadamente uma viatura automóvel da marca Volkswagen, modelo ………. (ou da mesma gama e nível de preço), um telemóvel e um computador portátil (HP …. ou similar), bem como a suportar as respectivas despesas, incluindo combustível e portagens. Jamais, até hoje, a executada cumpriu tal condenação, designadamente no período posterior à data da suspensão (01-04-2003) e até à data da cessação do contrato de trabalho. Tendo cessado o contrato de trabalho nos apontados termos, não mais é legalmente possível o cumprimento da sentença in natura específica.” (…) A executada veio deduzir oposição pedindo a extinção da execução, alegando que cumpriu integralmente o ordenado na sentença que serve de título executivo, nomeadamente procedeu à reintegração do exequente. Contudo, e posteriormente a tal reintegração, o contrato de trabalho celebrado entre as partes (exequente/executada) veio a cessar em 8-8-2008 por despedimento daquele com invocação de justa causa, sendo certo que entre a data do trânsito em julgado da decisão que ordenou a reintegração do exequente e o seu despedimento, este nunca chegou a exercer funções por ter a executada iniciado o procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho, procedimento que acabou por ficar sem efeito por força do despedimento entretanto ocorrido em 8.8.2008.

O exequente veio responder pedindo o indeferimento liminar da oposição por os fundamentos não se ajustarem ao disposto no artigo 814º do C. P. Civil.

A executada veio responder.

O Mmo. Juiz a quo proferiu decisão julgando a oposição à execução totalmente improcedente.

A executada veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a oposição procedente, concluindo nos seguintes termos: 1. Tendo por base a carta enviada pela Ré ao Autor, em 17 de Janeiro de 2008, que se encontra junta aos autos (certidão de folhas 65 a 330), deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que: a) em 17 de Janeiro de 2008 a executada comunicou ao exequente que iria dar cumprimento ao acórdão proferido no âmbito do processo declarativo, pagando as remunerações mensais nas datas dos respectivos vencimentos; b) comunicou ainda a executada ao exequente, nessa data, que, no que respeita à prestação efectiva de trabalho, se encontrava ainda a estudar as possibilidades de ocupação alternativas do exequente, uma vez que, em virtude de alterações ocorridas há cerca de quatro anos no modelo de gestão da loja de Braga, esta deixou de contar desde então com uma gestão «bicéfala», voltando ao modelo de gestão única, não existindo naquele estabelecimento nenhuma função ou cargo compatível com a categoria e experiência profissionais do exequente, pelo que, atento o exposto, o exequente ficava dispensado de comparecer na empresa até nova comunicação.

  1. Por este motivo, devem tais factos – porque provados através do mencionado documento junto aos autos – ser aditados à matéria assente constante da sentença de que se recorre, nos termos do artigo 712º, nº1 do CPC, aditamento esse que implicará uma alteração...

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