Acórdão nº 00069/06.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução13 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [TAF], por acórdão de 29.10.2009, proferido em acção administrativa especial intentada pelo Ministério Público contra o Município de Coimbra e os contra-interessados Fundo de Investimento Imobiliário, P… [que é representado por F… - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA], e Banco …, SA, declarou nulos os seguintes actos administrativos: 1- Deliberação da Câmara Municipal de Coimbra [CMC] de 26.10.1998 [que aprovou pedido de loteamento que veio a ser objecto do alvará de loteamento nº438, de 08.11.1999]; 2- Deliberação da CMC de 28.08.2000 [que deferiu um pedido de alteração a tal alvará, consistente no agrupamento dois a dois dos lotes 3 a 12]; 3- Deliberação da CMC de 21.12.2001 [que deferiu novo pedido de alteração, autorizando a construção das caves dos futuros edifícios em simultâneo com as obras de urbanização do loteamento]; 4- Deliberação da CMC de 16.08.2004 [que deferiu nova alteração ao loteamento, pela qual, além do mais, foi criado um 18º lote, com a área de 5.362,4 m2, destinado exclusivamente a estacionamento de acesso público, subterrâneo, a explorar comercialmente, ficando a superfície para os arruamentos, passeios, estacionamento e espaços verdes]; 5- Despacho de 18.01.2005 do Director Municipal de Administração do Território da CMC [que autorizou a construção, no lote 1, de um edifício para comércio e habitação com seis pisos acima e dois abaixo do solo].

Discordando deste acórdão, dele recorrem a contra-interessada P… [representada pela F…], e o réu Município de Coimbra, sendo que o contra-interessado Banco … veio manifestar expressamente a sua adesão a tais recursos [artigo 683º nº2 alínea a) e nº3 do CPC ex vi 140º do CPTA].

A P… conclui assim as suas alegações: 1- Não obstante reconhecer que na presente acção está apenas em discussão a legalidade dos lotes 1 e 18 [ver folhas 21 do acórdão], por violação do artigo 39º, nºs 1, 2 e 3 do Regulamento do PDM de Coimbra, o tribunal recorrido declarou, in totum, a nulidade das deliberações e despacho impugnados; 2- Ora, sendo o Alvará de Loteamento nº438, aprovado pela deliberação da CMC de 26.10.1998, com as alterações deferidas pelas deliberações da CMC de 28.08.2000 e 21.12.2001 “um sistema de soluções urbanísticas” completo, unitário e coerente antes do aditamento do lote 18, operado através da deliberação da CMC de 16.08.2004; 3- Impunha-se ao tribunal, à luz dos princípios da conservação dos negócios jurídicos e da proporcionalidade entre a causa e o efeito; 4- Lançar mão do instituto da redução do acto ou negócio jurídico, plasmado no artigo 292º do Código Civil; 5- E, por essa via, proceder à apreciação separada, por um lado, do alvará de loteamento nº438, com a projectada implantação do Lote 1, das deliberações da CMC de 26.10.1998, de 28.08.2000 e 21.12.2001, que o aprovaram e conformaram, e do Despacho do Director Municipal de Administração do Território da CMC, de 18.01.2005, que nele autorizou a construção; 6- E, por outro, da deliberação da CMC de 16.08.2004, que permitiu o aditamento do lote 18 e a consequente alteração daquele alvará; 7- Assim, no que respeita a esta deliberação da CMC [16.08.2004] e ao aditado lote 18, salvo melhor opinião, não procedem os fundamentos utilizados para suportar a sua declarada nulidade; 8- Com efeito, é facto notório na cidade de Coimbra que, à data da instauração desta acção, já existia no prédio B o designado Parque Verde do Mondego; 9- Como tal, à luz do preceituado no artigo 514º nº1 do CPC, tal facto não necessitava de prova nem de alegação, e devia ter sido atendido pelo tribunal na decisão como realidade concreta; 10- Por outro lado, é incontroverso que o lote 18 se situa todo em plena Zona Verde V1, embora do Prédio A [ver ponto 30 da fundamentação de facto]; 11- Acresce que, nem a letra, nem o espírito, do nº3 do artigo 39º do Regulamento do PDM, permitem concluir que os equipamentos complementares da utilização do espaço verde, aí previstos, o tenham de servir “exclusivamente”; 12- Basta atentar no facto, igualmente notório, de nenhuma condição de utilização do Parque Verde do Mondego ser imposta, por exemplo, aos utentes dos parques de estacionamento que aquele actualmente serve como equipamento complementar; 13- Para se demonstrar que, contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido , a referida norma do Regulamento do PDM não exige a exclusividade de serviço do equipamento ao espaço verde , para o caracterizar como complementar; 14- Por último, no que respeita à invocada ausência de plano de pormenor ou plano de urbanização abrangendo a Zona Verde V1 constituída por parte do Prédio A e a totalidade do B, indicada na decisão recorrida com causa de nulidade; 15- Importa realçar o facto, também notório, de toda essa área da cidade de Coimbra haver sido intervencionada no âmbito do Programa Polis da cidade de Coimbra; 16- O que, por si só, justificaria, na prossecução da defesa da legalidade e na promoção do interesse público que o tribunal recorrido tivesse ordenado ao réu Município de Coimbra a junção aos autos do processo administrativa relativo a tal Programa; 17- O que não fez; 18- De todo o modo, a verificar-se nulidade resultante da referida ausência de plano de pormenor ou plano de urbanização, o que só por hipótese de raciocínio se coloca; 19- A mesma resultaria da violação de normas procedimentais; 20- E, como tal, no confronto entre a realização do interesse público da restauração da legalidade, por um lado, e, por outro, o da estabilidade das situações jurídicas e da protecção da confiança, associado aos direitos e interesses dos particulares; 21- Tornaria tal sanção excessiva, desadequada e desnecessária, e, por isso mesmo, atentatória do princípio da proporcionalidade; 22- Não parece, pois, que o tribunal haja acertadamente decidido ao declarar a nulidade da deliberação da CMC de 16.08.2004 e do aditamento do lote 18 por ela operado; 23- Também no que concerne ao alvará de loteamento nº438, com a projectada implantação do lote 1, às deliberações da CMC de 26.10.98, de 28.08.2000 e 21.12.2001, que o aprovaram e conformaram, e ao Despacho do Director Municipal de Administração do Território da CMC de 18.01.2005, que nele autorizou a construção; 24- Julga o recorrente, salvo melhor opinião, que o tribunal a quo recorrido andou mal ao declarar a respectiva nulidade; 25- Com efeito, contrariamente ao sustentado na decisão recorrida, do Relatório Pericial de folhas 497 a 501, em que, neste particular, a mesma assenta essencialmente; 26- Não só resulta não ser possível determinar qual a exacta porção de área em que o lote 1 ocupa zona verde em violação do PDM; 27- Como resulta haver grande probabilidade de essa área ser verdadeiramente pequena; 28- E, sobretudo, não ser tal violação urbanisticamente relevante; 29- Com efeito, nesse Relatório [folha 500] os peritos, não obstante a referida ocupação parcial de zona verde, concluíram que o loteamento: - Se aproxima do desígnio do PDM de estabelecimento de relação funcional/pedonal entre o Jardim Botânico e o Parque Verde do Mondego, se for efectivada a construção da passagem pedonal desnivelada prevista no alvará de loteamento nº438 e for afectada ao uso público uma faixa exterior de 6 metros de largura, correspondente à cobertura da cave do lote 1; e - Igualmente se aproxima do outro desígnio do PDM, de estabelecimento, no local, de uma relação visual entre o Jardim Botânico e o Parque Verde do Mondego, se a faixa em questão [excepto o arruamento] for revestida de elementos vegetais, parte deles com altura suficiente para serem visíveis do Parque Mondego; 30- Assim sendo, forçoso é concluir que a ocupação parcial da zona verde por parte do lote 1, do ponto de vista urbanístico, é tão irrelevante que não chega a impedir a realização dos desígnios do PDM, desde que, naturalmente, satisfeitas as condicionantes supra elencadas; 31- Como tal, é atendendo a esta interpretação que a questão da proporcionalidade da sanção de nulidade das deliberações e alvará nº438, ora em análise, deve ser enfocada; 32- Pois que, se com a realização das condições identificadas nas alíneas b) e c) do ponto 4 do Relatório de Peritagem Colegial [a folha 500 dos autos] o loteamento titulado pelo referido alvará nº 438 fica a aproximar-se dos dois únicos desígnios do PDM de Coimbra, naquele relevados para o local; 33- Então dúvidas não restarão que face aos interesses da estabilidade e da conservação; 34- A nulidade surge como medida desadequada, desnecessária, e excessiva, por isso, desproporcionada; 35- Ademais, quando estamos perante a violação de uma norma [artigo 39º nºs 1 e 2 do Regulamento do PDM] que resultou do exercício de uma discricionariedade de planificação; 36- Uma vez que a proibição de edificação não decorre de um imperativo que se imponha ao autor dessa norma [como nos casos de vinculação situacional do solos à REN ou RAN], mas antes de uma opção deste, que em alteração ou revisão do PDM a pode livremente modificar; 37- Quando assim se não entenda, o que só por necessidade de patrocínio se admite, julga o recorrente que o acórdão recorrido mal decidiu ao recusar liminarmente considerar os efeitos putativos decorrentes dos actos de gestão urbanística da CMC declarados nulos; 38- Com efeito, resultando de tais actos situações de facto há muito estabilizadas ou consolidadas; 39- E verificando-se in casu a violação de uma norma [artigo 39º nºs 1, 2 e 3 do Regulamento do PDM] que resultou do exercício de uma discricionariedade de planificação do autor da mesma [Município de Coimbra]; 40- Deveria o tribunal recorrido ter optado pela sobreposição do interesse no sentido da conservação da situação de facto ao da reposição da legalidade; 41- À luz do interesse público na estabilização das relações sociais; 42- Dos princípios da boa fé...

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