Acórdão nº 02168/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução27 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Instituto de Segurança Social - Centro Nacional de Pensões [ISS/CNP] recorre do acórdão em que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou procedente a acção administrativa especial intentada contra ele por F…– em conformidade com esta procedência, foi anulada a deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes, que decidiu pela não subsistência da incapacidade que justificou a atribuição da pensão de invalidez ao ora recorrido e pela cessação do respectivo pagamento, bem como a deliberação da Comissão de Recurso, que manteve aquela decisão.

Conclui assim as suas alegações: 1- De acordo com o estatuído no artigo 13º do DL nº360/97, de 17.12, são competentes para a revisão das situações de incapacidade permanente, as comissões de reavaliação de recurso, criadas no âmbito do sistema de verificação de incapacidades permanentes dos Centros Regionais de Segurança Social, hoje Centros Distritais de Segurança Social; 2- Pelo que, a decisão proferida pelo réu, ao abrigo do disposto no referido artigo, estava obrigatoriamente vinculada à deliberação quer da CVIP inicial, quer da CVIP de Recurso; 3- Tal deliberação é decisão autónoma e vinculativa, produzida por entidade técnica subordinada a um centro de decisão e respectivo poder hierárquico funcional - o respectivo Centro Distrital de Segurança Social; 4- Constituem ainda um juízo de ciência do qual não cabe margem de livre apreciação administrativa; 5- Além disso, não existe qualquer relação hierárquica funcional ou orgânica entre o Centro Nacional de Pensões e as Comissões de Verificação de Incapacidades Permanentes; 6- Sendo a decisão da CVIP de Recurso verdadeiro acto lesivo com eficácia externa, destacável no âmbito do procedimento administrativo, era deste acto que o autor devia ter recorrido, alegando o eventual vício de forma por falta de fundamentação, se assim for entendido; 7- Mas, no caso dos autos, tal não se verificou, a partir do momento em que o autor tomou conhecimento dos relatórios médicos através da notificação remetida ao seu médico assistente; 8- Ora, o parecer médico da CVIP, não tendo sido produzido no âmbito e competência do réu, sendo antes parecer autónomo e externo praticado no âmbito da competência de um órgão técnico independente seria, por isso, susceptível de ser impugnado por si mesmo; 9- Quanto ao vício de preterição de audiência prévia [100º e seguintes do CPA] não determina vício de forma por si só invalidante, por apelo à teoria do aproveitamento dos actos administrativos, sempre que resulte que a decisão teria de ser a mesma por força do princípio da legalidade [ver, entre outros, AC STA de 13.11.97 e AC STA de 26.06.97].

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, bem como a improcedência da acção especial.

O recorrido contra-alegou, concluindo assim: 1- O acórdão recorrido fez uma impecável aplicação do direito e da justiça; 2- Os recursos são meios de impugnação de decisões, sendo que, neste caso, a decisão de que se recorre é o acórdão de 1ª instância, pelo que não faz sentido que as alegações de recurso apresentadas não sejam mais do que uma cópia daquilo que na contestação se escreveu entre os artigos 17º a 40º; 3- O que implica uma total desconsideração pelos argumentos que foram produzidos no acórdão recorrido, sendo que, no rigor das coisas, assim até não se tratará em termos substanciais de alegações, pois estas deverão ser o elenco das razões de discordância com o decidido; 4- Quanto à falta de fundamentação, apenas acrescentaremos que bem se escreveu no acórdão recorrido, que só releva a fundamentação contextual, isto é, aquela que é levada ao conhecimento do destinatário no momento em que lhe são notificadas as decisões recorridas; 5- Não se percebe o argumento do recorrente, no sentido de que seria da decisão da CVIP de Recurso que se deveria recorrer, não o tendo feito o ora recorrente, pois é justamente essa a decisão impugnada, para além da proferida pela CVIP; 6- Se pretende o recorrente dizer que o citado não deveria ter sido ele, mas, antes, o Centro Distrital de Segurança Social, apenas teria que para lá remeter o processo, nos expressos termos do disposto no artigo 81º nº2 CPTA, com a única consequência, de acordo com o nº3 da mesma disposição, do alargamento do prazo para contestar.

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso.

O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.

De Facto São estes os factos dados por provados no acórdão recorrido: 1- Dão-se por integralmente reproduzidos [para todos os efeitos legais] os documentos nº2 a nº6 juntos com a petição inicial; 2- No ano de 1993, o autor rescindiu por mútuo acordo o seu contrato de trabalho [documento 7] e entregou requerimento de concessão de pensão de reforma por invalidez [documento 8] tendo, entretanto, passado a pedir e a ver-lhe concedidas sucessivas baixas médicas [documento 9]; 3- Por carta datada de 25.10.1996 o Centro Nacional de Pensões [CNP] comunicou ao autor a concessão de pensão provisória de invalidez “até ser sujeito oficiosamente a exame, pela Comissão de Verificação das Incapacidades Permanentes”, mais se informando que “o pagamento desta pensão cessa se não for verificada a incapacidade permanente, ou, caso V. Ex. não compareça sem motivo justificado ao exame médico para que for convocado, havendo nesta última situação, lugar à restituição dos valores das pensões entretanto liquidadas. Se for certificada a incapacidade permanente, a pensão provisória será convertida em pensão de invalidez” [documento 10 junto com a petição inicial]; 4- Antes dessa decisão, o autor foi submetido a exames pela competente Junta Médica...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT