Acórdão nº 00031/2003.TFPRT.11 de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO A…, devidamente id. nos autos, inconformado com a decisão do TAF do Porto, datada de 31.OUT.08, que julgou improcedente a OPOSIÇÃO por si deduzida em PROCESSO EXECUTIVO, oportunamente por si instaurada pela FAZENDA PÚBLICA, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1° - A douta decisão, ora em crise, fez errada interpretação no disposto do artigo 45º da L.G.T.

2° - O caso sub judice reconduz-se a uma situação de erro do sujeito passivo pelo que lhe é aplicável o disposto no n° 2 do artigo 45º da L.G.T.

3º - Em tais circunstâncias, verifica-se a caducidade do direito de liquidação dos impostos objectos dos autos.

Nestes termos e nos mais de direito cujo douto suprimento de V. EX. , se pede, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência ser proferido douto acórdão que declara extinta a execução em relação ao Oponente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O erro de julgamento de direito, por errada apreciação do fundamento de oposição à execução consistente na falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, com violação do disposto no artº 45º da LGT.

III – FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: A- Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa: 1º) Por dívidas respeitantes a IRS do ano de 1997, liquidação n.°2002/4320082226, no valor de 1 276,18 euros, do ano de 1998, liquidação n.°2002/4320082801, no valor de 1 126,88 euros, do ano de 1999, liquidação n.°200274320083602, no valor de 5 752,84 euros e do ano de 2000, liquidação n.°2002/4320085082, no valor de 1 356,01 euros, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Valongo 1 contra o ora oponente o processo executivo n.°1899200201500350.

2º) As liquidações de IRS que deram origem ao processo executivo objecto de oposição foram notificadas ao oponente nas seguintes datas: - Liquidação n.°2002/4320082226, respeitante ao ano de 1997, notificada em 22.07.2002, cuja data limite de pagamento terminava em 28.08.2002.

- Liquidação n.°2002/4320082801, respeitante ao ano de 1998, notificada em 22.07.2002, cuja data limite de pagamento terminava em 28.08.2002.

- Liquidação n.°2002/4320083602, respeitante ao ano de 1999, notificada em 22.07.2002, cuja data limite de pagamento terminava em 28.08.2002.

- Liquidação n.°2002/4320085082, respeitante ao ano de 2000, notificada em 22.07.2002, cuja data limite de pagamento em 28.08.2002.

3º) Por falta de pagamento destas liquidações de IRS, em 31.12.2002, foi instaurado o processo executivo n.°1899200201500350 para cobrança coerciva da importância global de 11 063,66 euros.

4°) Ao ora oponente foi expedido aviso de citação, previsto no n.°2 do art. 191° do CPPT, em...

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