Acórdão nº 00031/2003.TFPRT.11 de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO A…, devidamente id. nos autos, inconformado com a decisão do TAF do Porto, datada de 31.OUT.08, que julgou improcedente a OPOSIÇÃO por si deduzida em PROCESSO EXECUTIVO, oportunamente por si instaurada pela FAZENDA PÚBLICA, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1° - A douta decisão, ora em crise, fez errada interpretação no disposto do artigo 45º da L.G.T.
2° - O caso sub judice reconduz-se a uma situação de erro do sujeito passivo pelo que lhe é aplicável o disposto no n° 2 do artigo 45º da L.G.T.
3º - Em tais circunstâncias, verifica-se a caducidade do direito de liquidação dos impostos objectos dos autos.
Nestes termos e nos mais de direito cujo douto suprimento de V. EX. , se pede, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência ser proferido douto acórdão que declara extinta a execução em relação ao Oponente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O erro de julgamento de direito, por errada apreciação do fundamento de oposição à execução consistente na falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, com violação do disposto no artº 45º da LGT.
III – FUNDAMENTAÇÃO III-1.
Matéria de facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: A- Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa: 1º) Por dívidas respeitantes a IRS do ano de 1997, liquidação n.°2002/4320082226, no valor de 1 276,18 euros, do ano de 1998, liquidação n.°2002/4320082801, no valor de 1 126,88 euros, do ano de 1999, liquidação n.°200274320083602, no valor de 5 752,84 euros e do ano de 2000, liquidação n.°2002/4320085082, no valor de 1 356,01 euros, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Valongo 1 contra o ora oponente o processo executivo n.°1899200201500350.
2º) As liquidações de IRS que deram origem ao processo executivo objecto de oposição foram notificadas ao oponente nas seguintes datas: - Liquidação n.°2002/4320082226, respeitante ao ano de 1997, notificada em 22.07.2002, cuja data limite de pagamento terminava em 28.08.2002.
- Liquidação n.°2002/4320082801, respeitante ao ano de 1998, notificada em 22.07.2002, cuja data limite de pagamento terminava em 28.08.2002.
- Liquidação n.°2002/4320083602, respeitante ao ano de 1999, notificada em 22.07.2002, cuja data limite de pagamento terminava em 28.08.2002.
- Liquidação n.°2002/4320085082, respeitante ao ano de 2000, notificada em 22.07.2002, cuja data limite de pagamento em 28.08.2002.
3º) Por falta de pagamento destas liquidações de IRS, em 31.12.2002, foi instaurado o processo executivo n.°1899200201500350 para cobrança coerciva da importância global de 11 063,66 euros.
4°) Ao ora oponente foi expedido aviso de citação, previsto no n.°2 do art. 191° do CPPT, em...
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