Acórdão nº 1045/04.7TBALQ.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A Sociedade Agrícola do A......, Lda., instaurou uma acção contra BB e mulher, BB, pedindo a condenação dos réus no reconhecimento de que “é a única e legítima proprietária” do prédio misto, identificado nos autos, e “nomeadamente das parcelas nº 47 e 48”, a “absterem-se da prática de quaisquer actos” sobre tais parcelas, a retirar “quaisquer obras que hajam efectuado na parcela nº 48” e a repor o prédio tal como se encontrava antes de o terem parcialmente ocupado, e que a vinha plantada na parcela nº 48 fosse “considerada a título de indemnização pela utilização do imóvel”.

Em síntese, alegou ter comprado o prédio à Sociedade Agrícola Quinta do A......, Lda., que os réus ocupavam indevidamente a parcela nº 48 e que a impediram de proceder ao corte dos eucaliptos situados na parcela nº 47.

Os réus contestaram e, em reconvenção, invocaram a aquisição por usucapião do prédio denominado “M..... F......”.

Houve réplica, seu aperfeiçoamento e resposta ao correspondente articulado.

Por sentença de fls. 282, a acção foi julgada procedente, improcedendo a reconvenção. O tribunal entendeu, por um lado, que a propriedade da autora se encontrava “demonstrada (…) com o registo da transmissão do prédio a seu favor e do qual fazem parte as parcelas nºs 47 e 48 que reivindica dos réus” e, por outro, que não estavam verificados os pressupostos da usucapião: quanto à parcela nº 48, por não se ter demonstrado, nem que a posse (que ficou provada) fosse pacífica, nem que se tivesse mantido durante o tempo necessário; relativamente à parcela nº 47, por não estar assente sequer a posse.

Mas a sentença foi parcialmente revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 327, que alterou alguns pontos da decisão sobre a matéria de facto e julgou verificada a aquisição pelos réus, por usucapião, do direito de propriedade sobre a parcela 48 “referenciada no documento de fls. 15 (doc. n.º 3, elaborado pelo Instituto Geográfico e Cadastral), a qual tem a área aproximada de 1,7560 hectares, confronta com as parcelas referenciadas no aludido documento com n.ºs 47º e 50º, e que integra actualmente parte do prédio misto descrito na CRP de Alenquer sob o n.º 00000”; e, por este motivo, teve como prejudicado o pedido de indemnização.

Em síntese, a Relação considerou: que a autora beneficiava da “presunção de propriedade sobre o terreno das parcelas nº 47º e 48º, as quais integram o prédio inscrito no registo predial em seu nome”; que a usucapião é uma das vias de destruir a presunção; que dos factos provados decorre “que, desde 1977, os réus tiveram o domínio de facto sobre o terreno da parcela nº 48, com a intenção de exercerem, como seus titulares, o direito de propriedade correspondente àquele domínio”; que tais actos de uso e fruição correspondem ao conteúdo, tanto do direito de propriedade, quanto do direito do arrendatário, do comodatário ou do usufrutuário; mas que, provada a detenção, presume-se o animus; logo, “conclui-se que os réus praticaram actos de posse correspondente ao direito de propriedade sobre o terreno da parcela nº 48 (pelo menos desde 1977)”; que tal posse “é pública e pacífica, revestindo as características necessárias para efeitos de usucapião”; e que desde a data (provada) do início da posse, 1977, até à data da citação, 19 de Outubro de 2004, “decorreu um prazo superior a 20 anos. Ora, não possuindo os réus título de aquisição do terreno, nem registo de mera posse, esta presume-se de má fé e a usucapião opera no termo do prazo de vinte anos – arts. 1260º e 1296º”.

  1. A autora recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como revista, com efeito devolutivo.

    Nas alegações que apresentou, a recorrente formulou as seguintes conclusões: “1- O Douto Acórdão, ora recorrido, faz uma incorrecta reapreciação da prova Doutamente valorada aquando da prolação da sentença pelo Mm. Juiz em 1ª instância.

    2- O Douto Acórdão não valorou a resposta dada pela testemunha dos RR., CC, a qual, na modesta opinião da ora Recorrente é suficiente para fundamentar a Douta decisão proferida em 1ª instância.

    3- A testemunha refere que desde que o Réu para lá foi a sociedade (entenda-se proprietária) não o queria a amanhar a terra.

    4- Confirmou igualmente que o terreno onde a vinha se encontra é propriedade da Autora.

    5- Pelo que, a saberem os demais intervenientes que a propriedade em causa não era dos RR. e sabendo de quem era, natural é que os mesmos RR. também o soubessem.

    6- Pelo que animus inexistia.

    7- Sabiam os mesmos e demais que o terreno era da Autora.

    8- Pelo que inexistia posse, antes só uma mera detenção... comum a tantos outros na área, como por exemplo a testemunha CC, os quais se aproveitavam da tolerância da Autora (ou da Quinta) para, sem contrato de arrendamento, irem usando a terra.

    9- Ademais, sempre foi dito ao R., como ficou igualmente provado e resulta de tal depoimento, que a sociedade não o queria a amanhar a terra.

    10- Sabia-o o R. e sabiam-no os demais, pelo que a posse, a existir, nunca seria pacífica e pública...

    11- A detenção seria pública, mas em nome de terceiro como plenamente reconhecido pelo depoimento da testemunha arrolada pelos RR.

    12- Repita-se, a propriedade é, como referido pela testemunha da Recorrida, CC, o qual se encontra em litígio com a ora Recorrente, "da Quinta", expressa alusão à forma como a propriedade da Autora é conhecida, desde tempos imemoriais, prova que, com toda a sapiência e com a imediação, o Mm. Juiz soube apreciar e valorar.

    13- E qualquer valoração diferente da realizada, mormente a apreciação da prova na Relação envolve sérios riscos de valoração, sempre superiores aos da 1ª instância, dado que aqui são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade.

    14 – É que, apesar de gravados e, diga-se mais, no presente caso, até com falhas como foi verificado, os depoimentos não podem ser valorados da mesma forma, a testemunha não se encontra perante os Venerandos Desembargadores ...

    15- Estes não poderão, nem puderam certamente, valorar as reacções, as expressões, as dúvidas e as certezas das testemunhas.

    16- E aqui teremos que ter em conta que qualquer alteração à matéria de facto dada como provada pelo M. Juiz apenas poderá existir quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.

    17 - Situação que, salvo melhor e douto entendimento, não se verifica.

    18- Até pelo depoimento da testemunha supra identificada e que a Relação não valorou.

    19- Não tendo igualmente valorado o depoimento da testemunha dos RR. DD, o qual, na exacta medida do seu depoimento, "acabou por dizer que o terreno era da Autora"...

    20- De facto, como oportunamente já decidiu esse colendo Tribunal" A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação...

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