Acórdão nº 276/09.8TTVFX.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A instaurou, em 24 de Abril de 2009, acção declarativa, com processo comum, contra B, Lda. pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia total de € 73 249,80 a título de créditos laborais vencidos e não pagos, bem como a quantia que se vier a apurar no decurso da acção, acrescida de juros legais desde 03.05.2008 até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - foi admitido ao serviço da ré em 22 de Dezembro de 1995 como motorista de pesados para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias pesados, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, convertido em contrato sem termo após as sucessivas renovações; - o contrato de trabalho celebrado entre as partes cessou em 2 de Maio de 2008, data em que foi despedido pela ré, correndo no 1º Juízo deste Tribunal acção de impugnação do despedimento; - no decurso da vigência do contrato a ré pagou-lhe, a título de cláusula 74ª/7 e de prémio TIR, quantias inferiores às previstas no CCT aplicável e não lhe pagou o subsídio diário de refeição acordado aquando da celebração do contrato de trabalho, sendo certo que a ré nunca lhe pagou as refeições à factura, nem antes de cada viagem lhe fazia os adiantamentos em conformidade com o previsto na cláusula 47ª-A do CCT; - a ré nunca lhe deu a gozar os dias de descanso, juntamente com as 24 horas antes da saída para cada viagem, pelo que tem direito a recebê-los com o acréscimo de 200%, conforme estatuído nas cláusulas 20ª, nº 3 e 41ª, nºs 1, 5 e 6 ambas do CCT aplicável; - tem, ainda, direito à devolução por parte da ré de todos os adiantamentos ilegalmente subtraídos às suas remunerações mensais, desde 1997 a 2008, conforme consta dos respectivos recibos de vencimento.

A ré foi citada em 28 de Abril de 2009.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, concluindo pela improcedência da acção e, pela procedência do pedido de compensação, caso se mostre algo dever ao autor, procedendo também a reconvenção no montante de € 102 387,61 e juros de mora desde a notificação da contestação.

Para tal, alegou, resumidamente, que: - o autor omite ter acordado com a ré em fixar um regime retributivo global substitutivo do previsto no CCTV e que lhe era mais favorável (doc. 1, junto); - na verdade, o autor sempre auferiu uma retribuição mensal superior àquela que resultaria das cláusulas contratuais emergentes do CCTV, na medida em à retribuição base acrescia um sistema de remuneração de ajudas de custo, diárias em deslocação no estrangeiro e no país e, ainda, uma certa importância por quilometragem efectuada e cargas; - a esta remuneração acresciam as ajudas de custo, variáveis segundo as viagens efectuadas em cada mês pelo autor ao serviço da ré, bem como o prémio TIR e trabalho extraordinário não compreendido no conceito de retribuição, quantias que sempre lhe foram pagas; - por força do acordo celebrado entre autor e ré, a quantia peticionada a título de cláusula 74ª/7 e respectivos subsídios de férias e de Natal foi paga de forma englobada na rubrica ajudas de custo por ser o sistema remuneratório mais favorável ao trabalhador, o que sucedeu sem discriminação autónoma nos recibos até 2007, encontrando-se discriminada a partir de então; - quanto à alimentação, o autor estabeleceu com a ré, no seu interesse e conveniência, um acordo pelo qual os créditos emergentes da cláusula 47ª-A eram levados à conta de ajudas de custo e no valor das diárias nesses dias, pelo que este sempre recebeu quantias mais elevadas de ajudas de custo e de base; - ao autor foi sempre pago o prémio TIR, sendo ultimamente de € 131,32; - foi também acordado entre autor e ré que as verbas que lhe fossem devidas pelo trabalho prestado em dias de descanso fosse considerada na conta de ajudas de custo e dos valores diários, sistema que lhe permitiria receber mais do que receberia da aplicação estrita da cláusula 41ª, sendo que a ré sempre pagou ao autor os dias de descanso a que este tinha direito; - existe, na verdade, uma diferença, a seu favor, entre o que pagou ao autor e o que por este vem peticionado, pelo que, caso venha a ser entendido pelo Tribunal que o autor tem direito às quantias que resultam da aplicação do CCT aplicável, deverão as mesmas ser consideradas extintas por compensação e deverá o autor ser condenado a restituir-lhe o que recebeu da ré em excesso, mais juros.

Respondeu o autor alegando que: - a declaração junta pela ré com a contestação como documento n.º 1 apenas serviu para aquela ficcionar o pagamento da cláusula 74ª/7 e 41ª do CCT na rubrica ajudas de custo, nunca tendo a mesma correspondido à vontade real do autor, sendo, por isso, uma declaração inválida; - as contas apresentadas pela ré mostram-se incorrectas, inexistindo qualquer crédito em favor da mesma; - acresce que a ré limitou-se a deduzir às ajudas de custo que pagou o montante peticionado pelo autor quando deveria ter deduzido a totalidade do valor que era devido ao autor a título das cláusulas 74ª/7, 41ª e prémio TIR, sendo certo que os montantes incluídos nas ajudas de custo incluíam também as refeições do autor no estrangeiro, as cargas e descargas necessárias à realização das viagens e todas as demais despesas previstas na cláusula 47ª-A, do CCT; Conclui pela improcedência do pedido reconvencional formulado, porque infundado e pela improcedência da excepção invocada pela ré com a anulação da declaração junta com a contestação como doc. 1.

Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença cujo dispositivo se transcreve: Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: a. Condeno a R a pagar ao A a quantia que vier a ser apurada em sede de liquidação de sentença correspondente a € 32.211,08 (cláusula 74ª/7) (trinta e dois mil duzentos e onze euros e oito cêntimos) e, ainda, aos acréscimos retributivos previstos na cláusula 47º-A (despesas efectuadas com as refeições mediante factura), deduzidos dos montantes pagos pela R. ao A., a este título, sob a rubrica “ajudas de custo” descrita nos recibos de vencimento juntos aos autos, não sendo devidos juros de mora nesta parte até que o crédito se torne líquido; b. Condeno a R a pagar ao A a quantia de € 4.568,46 (quatro mil quinhentos e sessenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos) a título de prémio TIR; c. Condeno a R a pagar ao A a quantia de € 18.563,34 (dezoito mil quinhentos e sessenta e três euros e trinta e quatro cêntimos) referente aos dias de descanso não gozados e não pagos, subsequentes às viagens realizadas em Sábados, Domingos e feriados; d. Condeno a R a pagar ao A juros de mora, à taxa legal, vencidos sobre as quantias descritas em b) e c) desde 3 de Maio de 2008 até integral e efectivo pagamento.

e. Absolvo a R. do demais peticionado pelo A; f. Absolvo o A do pedido reconvencional formulado pela R.

Custas pelo A e pela R na proporção do respectivo decaimento (art. 446º, do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 1º, nº 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho).

Inconformada com a decisão da mesma interpôs a ré recurso de apelação tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) O autor nas suas contra-alegações pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

Nesta Relação, o Exmo. Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab..

Colhidos os demais vistos cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis Código do Processo Civil Anotado vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).

No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.

As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – art. 684.º, nº 3 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes: 1.ª - nulidade da sentença prevista na alínea e) do nº 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil; 2.ª – modificação da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância; 3.ª - validade do acordo celebrado entre o autor e a ré; 4.ª - pagamento da cláusula 74ª, nº 7; 5.ª - incidência da mesma cláusula, bem como do prémio TIR, no cálculo do subsídio de férias e de natal; 6.ª - improcedência da reconvenção deduzida pela ré.

Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. O autor e a sociedade “C, Lda.” subscreveram o documento constante de fls. 60/2, cujo teor se dá por reproduzido, intitulado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, mediante o qual esta sociedade admitiu ao seu serviço o autor para exercer as funções de motorista de pesados, em transportes nacionais e internacionais, mediante a retribuição mensal ilíquida de 86.400$00, acrescida de subsídio diário de refeição, com início em 22.12.1995 e pelo prazo de 12 meses, renovável por igual período.

  1. A sociedade “C, Lda.” e a sociedade “D, Lda.” subscreveram o documento constante de fls. 63/4, cujo teor se dá por reproduzido, intitulado “Contrato de Cessão de Posição Contratual”, mediante o qual aquela declarou ceder a esta, que declarou aceitar, a sua posição contratual de entidade patronal no contrato de trabalho referido em A), com efeitos a partir de 01.07.1999, com respeito por todos os direitos laborais que o autor detinha ao nível da antiguidade, categoria profissional e retribuição.

  2. O autor subscreveu a declaração constante de fls. 65, cujo teor se dá por reproduzido, dando o seu consentimento à transmissão acordada em B).

  3. A sociedade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT