Acórdão nº 0775/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução19 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a oposição que A…, melhor identificado nos autos, deduziu contra a execução fiscal que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário da firma B…, Lda, relativa a créditos decorrentes de coimas fiscais, dela vem interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida julgou procedente a oposição judicial deduzida ao abrigo do art° 203° do CPPT, fundada na inconstitucionalidade material da norma do art° 8° do RGIT, considerando-a não compaginável com os princípios constitucionais da intransmissibilidade de penas, da presunção da inocência do arguido e da audiência e de defesa do arguido, plasmados nos art°s 30°, n° 3, 32°, n°s 2 e 10 da CRP.

  1. O Tribunal Constitucional, através do Ac. n° 129/2009, de 12 de Março de 2009, já se pronunciou sobre a questão controvertida, no sentido de não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do n° 1 do art° 8° do RGIT, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processos de contra-ordenação.

  2. De acordo com o referido Acórdão do Tribunal Constitucional “o que o artigo 8.º, n.° 1, alíneas a) e b), do RGIT prevê é uma forma de responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes, que resulta do facto culposo que lhes é imputável de terem gerado uma situação de insuficiência patrimonial da empresa, que tenha sido causadora do não pagamento da multa ou da coima que era devida, ou de não terem procedido a esse pagamento quando a sociedade ou pessoa colectiva foi notificada para esse efeito ainda durante o período de exercício do seu cargo.” 4. Na esteira da mesma jurisprudência, o que está em causa não é a mera transmissão de uma responsabilidade contra-ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva, mas sim um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduz o pagamento da multa ou coima que eram devidas.

  3. O simples facto do montante indemnizatório corresponder ao valor da coima não paga, não permite extrair a conclusão de que se verifica a transmissão para o administrador ou gerente da responsabilidade contra-ordenacional, mas apenas traduz que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar, que é necessariamente coincidente com a receita que deixa de ter dado entrada nos cofres da Fazenda Nacional.

  4. Na previsão da norma do artigo 8°, n.° 1, alíneas a) e b), do RGIT, não está previsto qualquer mecanismo de transmissibilidade da responsabilidade contra-ordenacional, pelo que também não ocorre qualquer violação do disposto no artigo 30.º, n.° 3, da Constituição.

  5. O artigo 8°, n.° 1, alíneas a) e b), do RGIT, ao não consagrar uma modalidade de transmissão para gerentes ou administradores da coima aplicada à pessoa colectiva, também não pode colidir com o princípio da presunção da inocência do arguido, consagrado no n° 2 do art° 32°, da CRP, a que a douta sentença recorrida também parece fazer apelo para julgar materialmente inconstitucional o preceito.

  6. O artigo 8°, n.° 1, alíneas a) e b), do RGIT também não viola os direitos de audiência e de defesa que a Constituição estabelece no n° 10 do...

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