Acórdão nº 0629/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de improcedência da oposição que deduziu à execução fiscal n.º 0353-1994-1031953 e apensos, pendente no Serviço de Finanças de Barcelos para cobrança de dívidas de IVA e Juros Compensatórios dos anos de 1993 e 1994 e de IRS do ano de 1994, de que era devedora originária a sociedade “B…, LDA”.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal recorrido fez errada interpretação e inadequada aplicação do direito, salvo o devido respeito por opinião contrária.

  1. O oponente não pode ser considerado responsável subsidiário por dívidas fiscais da executada principal - sociedade comercial por quotas denominada B…, LDA - relativamente a IVA do ano de 1993 no valor de € 3.075,82 euros; 3. ... pois, a mesma encontra-se prescrita.

  2. Está em causa uma dívida fiscal relativa ao ano de 1993 quanto a IVA, sendo aplicável o disposto no Código de Processo tributário (CPT).

  3. O artigo 34.º do citado código dispõe que a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos.

  4. O número 2 do referido artigo preceitua que o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário.

  5. Determina o número 3 do artigo 34.º do CPT que (…) a execução interrompe a prescrição, cessando, porém esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

  6. Conforme ficou provado na Douta decisão foi instaurado o processo de execução fiscal no dia 21.04.1994, relativo às dívidas fiscais “in casu”.

  7. E tal processo após um ano ficou parado por facto não imputável ao aqui recorrente, logo, soma-se o tempo que decorreu até a sua autuação e o posterior.

  8. O recorrente foi citado para o presente processo executivo em 14.04.2008, por isso, já há muito decorreu o prazo de prescrição de 10 anos, encontrando-se a dívida prescrita.

    Por outro lado, 11.

    A executada principal aderiu ao Decreto-Lei 124/96 de 10/08 em 10.01.1997 e deixou de pagar as prestações em Fevereiro de 1998.

  9. Os Serviços de Finanças somente deram o despacho de exclusão do referido Decreto em 18.07.2001.

  10. O recorrente não pode padecer de tantos anos de suspensão do decurso do prazo de prescrição por inércia dos Serviços de Finanças.

  11. Apenas poderá se contar os meses de Janeiro de 1997 até Fevereiro de 1998, último mês em que se pagou qualquer prestação, a não ser assim, está a pôr-se em causa os direitos do aqui recorrente.

  12. A manter-se a suspensão da prescrição, prevista no n.º 5 do artigo 5.º do DL 124/96, de 10/8, desde o despacho de adesão ao regime previsto naquele DL até à data de exclusão desse regime é inconstitucional.

  13. Por outro lado, a oposição à execução não consta do elenco dos factos interruptivos do artigo 49º nº 3 da LGT.

  14. Apenas a partir da redacção dada ao artigo 49º nº 4 da LGT pela Lei 53-A/ de 29 de Dezembro é que a oposição passou a constar entre as causas de suspensão da prescrição.

  15. Portanto, a instauração da execução não suspendeu o prazo da prescrição da obrigação tributária, uma vez que à data não estava previsto.

  16. Por isso, mesmo considerando que existiu suspensão do decurso do prazo de prescrição, e começar-se a contar o decurso do prazo de prescrição a partir da data da instauração da execução fiscal, ou seja, o ano de 1995, descontando todos os períodos de suspensão.

  17. A dívida dos presentes autos prescreveu no ano de 2008.

  18. Foram violadas as normas legais dos artigos 34º do CPT, 204º nº 1 d) do CPPT e 5º nº 5 do D.L. 124/96 de 10/08 e 49º nº 3 da LGT.

    Termos em que, revogando-se a Douta sentença recorrida, substituindo por outra que decida em conformidade com as conclusões supra expostas, V. Exas. farão, como sempre, a habitual JUSTIÇA! 1.2.

    A Fazenda Pública (Recorrida) não apresentou contra-alegações.

    1.3.

    Por acórdão deste Supremo Tribunal proferido em 18/11/2009 foi concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e declarada a prescrição das dívidas exequendas por força da desaplicação da norma contida no artigo 5.º, n.º 5 do Dec.Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, em face da sua inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, na medida em que ela prevê uma causa suspensiva do prazo de prescrição da obrigação tributária instituída sem a necessária autorização legislativa.

    Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional que, dando-lhe provimento, decidiu pela conformidade constitucional (orgânica) desse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT